Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004047-43.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIA JUDICIAL
APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se
chegou foi “Tem diagnóstico de pós-operatório tardio (2016 e 2017) em ombro direito e pós-
operatório recente (janeiro de 2018) em ombro esquerdo, protrusão cervical com
cervicobraquialgia.” (respostas aos quesitos 1 do INSS e 2 da autora – ID. 3370497 – fl. 4) que
lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em janeiro de 2018.
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300
do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo
e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício
previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004047-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LILIAN APARECIDA CANDIDO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA CIRILO - SP193166-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004047-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LILIAN APARECIDA CANDIDO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA CIRILO - SP193166
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Lilian Aparecida Candido Linhares em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem presentes os requisitos
autorizadores da concessão da medida, especialmente após as conclusões da perícia judicial.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja restabelecido o benefício e que, ao final,
seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004047-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LILIAN APARECIDA CANDIDO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA CIRILO - SP193166
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravada percebeu auxílio-doença de
30.06.2017 até 07.06.2018, quando foi considerada apta a retomar suas atividades profissionais.
Objetivando o restabelecimento do benefício, ajuizou ação, cujo pedido de antecipação de tutela
foi indeferido, a princípio, sob o argumento de não restar suficientemente demonstrada a
probabilidade do direito alegado, tendo o MM. Juízo de origem considerado que, somente com a
realização de prova pericial seria possível atestar eventual agravamento da enfermidade, bem
como a data de início da incapacidade e reputou que, no caso concreto, há possibilidade de os
efeitos da decisão serem irreversíveis já que a autarquia poderia não reaver os valores do
benefício antecipado.
Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se
chegou foi “Tem diagnóstico de pós-operatório tardio (2016 e 2017) em ombro direito e pós-
operatório recente (janeiro de 2018) em ombro esquerdo, protrusão cervical com
cervicobraquialgia.” (respostas aos quesitos 1 do INSS e 2 da autora – ID. 3370497 – fl. 4) que
lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em janeiro de 2018.
A r. decisão ora agravada manteve o indeferimento da tutela antecipada, sob o fundamento de
que sua concessão, em caso de improcedência, redundaria na irreversibilidade de seus efeitos.
Verifico, no entanto, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência
prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito
deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIA JUDICIAL
APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se
chegou foi “Tem diagnóstico de pós-operatório tardio (2016 e 2017) em ombro direito e pós-
operatório recente (janeiro de 2018) em ombro esquerdo, protrusão cervical com
cervicobraquialgia.” (respostas aos quesitos 1 do INSS e 2 da autora – ID. 3370497 – fl. 4) que
lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em janeiro de 2018.
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300
do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo
e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício
previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA