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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRATORIST...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:00

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRATORISTA. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003722-31.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003722-31.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE
TRATORISTA. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003722-31.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO FERREIRA FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003722-31.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO FERREIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio
por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Sentença de procedência restabelecendo benefício auxílio por incapacidade temporária e
determinando a inclusão da parte autora em processo de reabilitação profissional, impugnada
por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003722-31.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO FERREIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei: o cumprimento do período de carência, a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de
qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.

No caso dos autos, a perícia judicial revelou que a parte autora é portadora de transtorno
depressivo, hipertensão arterial e diabetes mellitus. O perito judicial concluiu pela existência de
incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa habitual de tratorista e fixou a DII
em outubro de 2011 (evento 19).

Intimado para prestar esclarecimentos, o perito judicial afirmou que a parte autora apresenta
transtorno depressivo com quadro de pânico, que não é possível determinar o início da doença
diagnosticada e que a data do início da incapacidade foi baseada em relatório médico com
histórico de agravamento de sintomas e acompanhamento médico. Ao final, informou que há
incapacidade laborativa para atividades perigosas e insalubres, e que as patologias são
passíveis de controle clínico com minoração parcial dos sintomas (evento 26).

Cabe ao magistrado, ao julgar pedidos dessa natureza, ponderar sobre a real possibilidade de
reinserção no mercado de trabalho, a viabilidade da garantia da subsistência, considerando a
doença que o segurado é acometido, idade, grau de instrução, época e local em que vive.
Súmula 47 da TNU.

Com efeito, a parte autora tem 50 anos de idade, grau de instrução no ensino fundamental
incompleto (2ª série) e já exerceu as funções de trabalhador rural, auxiliar agrícola, operador de
sonda e tratorista, conforme cópia das CTPS que instruíram a petição inicial (evento 02, fls.
07/15). Em resposta aos quesitos unificados, o médico perito afirmou que as patologias
diagnosticadas conduziram a um quadro de incapacidade parcial diante da limitação de
movimentos para a realização da atividade habitual de tratorista (quesito 5). Por fim, aduziu que

é possível o retorno da parte autora ao mercado de trabalho em atividades que respeitem a
suas limitações físicas (quesito 10)

Assim, diante das condições pessoais da autora, da conclusão do laudo pericial pela existência
de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de tratorista e, em
especial, dos esclarecimentos prestados pelo perito, verifica-se que o presente caso se amolda
à hipótese de concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária e encaminhamento
da parte autora ao programa de reabilitação profissional. Não obstante a relevância das razões
apresentadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o fato é que não há elementos
técnicos que possam embasar a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.

A TNU firmou tese, quando do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei
federal, representativo de controvérsia, Tema 177 - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE,
Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJe de 26.02.2019, no sentido de
que: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”.

Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desprovido para manter a sentença nos
termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da condenação limitada a 60 salários mínimos na data da sentença.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA

ATIVIDADE HABITUAL DE TRATORISTA. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46
DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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