APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001076-49.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIGMAR ESTER CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772-A, ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077-A, LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001076-49.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIGMAR ESTER CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772-A, ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077-A, LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia o restabelecimento de aposentadoria especial, concedida judicialmente e suspensa pela autarquia.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício desde a cessação indevida até o restabelecimento decorrente da antecipação de tutela, e pagar os atrasados devidamente corrigidos e honorários advocatícios a serem fixados quando do cumprimento. Confirmada a antecipação de tutela.
Em apelo, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, alegando possibilidade de revisão administrativa de seus atos e impossibilidade de concomitância entre trabalho exposto a agentes nocivos e recebimento de aposentadoria especial. Requer, ainda, devolução de valores recebidos.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001076-49.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIGMAR ESTER CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772-A, ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077-A, LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a autoria o restabelecimento de benefício de aposentadoria especial, concedido judicialmente, e suspenso pela autarquia previdenciária.
A autoria obteve judicialmente o reconhecimento do direito de percepção do benefício de aposentadoria especial, com vigência a partir de 18.04.08, conforme processo autuado sob o nº 6318009533/2010, que tramitou no Juizado Especial Federal de Franca/SP.
A autarquia, em âmbito administrativo, tendo conhecimento do retorno ao trabalho do beneficiário, suspendeu o benefício.
No entanto, imprescindível o prévio processo administrativo para que a autarquia possa promover a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório do beneficiário.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de aposentadoria especial desde a cessação indevida até o restabelecimento decorrente da antecipação de tutela, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL SUSPENSA ADMINISTRATIVAMENTE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DO BENEFICIÁRIO.
1.A aposentadoria especial foi reconhecida e concedida nos autos de processo judicial e imediatamente suspensa pela autarquia previdenciária ao tomar conhecimento do retorno da autoria ao trabalho.
2.Imprescindível o prévio processo administrativo para que a autarquia previdenciária possa promover a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório do beneficiário.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.