D.E. Publicado em 16/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
Data e Hora: | 28/02/2018 19:27:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003271-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ou concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-ACIDENTE, sob o fundamento de que, apesar de a parte autora estar parcial e permanentemente incapaz para a atividade exercida anteriormente, consoante o laudo pericial, a mesma encontra-se reabilitada profissionalmente, concluindo a perícia que está apta para a nova atividade. O magistrado a quo a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade.
Em suas razões de apelação, alega a parte autora que faz jus ao auxílio-acidente previdenciário desde a cessação administrativa do auxílio-doença, por se encontrar parcial e permanentemente incapaz para atividades que exijam esforços físicos. Alega, ademais, que, houve alteração da função que habitualmente exercia em decorrência do processo de reabilitação.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 109, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por problemas na coluna lombo-sacra (CID M 51.0) e artrose nos joelhos.
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença (NB nº 31/543.277.508-1) no período de 26/10/2010 a 07/04/2015. Consta dos autos que em 02/07/2015 requereu administrativamente novo benefício (NB nº 611.046.917-7, não obtendo êxito (doc. fls. 11).
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 20/02/2016, concluiu que a parte autora, mecânico/técnico em administração de empresas, idade atual de 30 anos, está incapacitado parcial e permanentemente para atividades que exijam esforços físicos, mas está reabilitado profissionalmente como técnico em administração de empresas, atividade para a qual foi reabilitada, como se vê do corpo do laudo (fls. 82) e das respostas aos quesitos (fls. 83 e 85):
Cabe ressaltar que, segundo a perícia judicial, a parte autora está incapacitada para o exercício da sua atividade laboral inicial (mecânico), mas está capacitada para a atividade para a qual foi reabilitada (técnico de administração de empresas).
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Ademais, a parte autora não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa atual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
Por fim, insta dizer que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.
No caso sub examen, não se trata de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do auxílio-acidente.
Destarte, não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 28/02/2018 19:27:08 |