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PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A CAPACIDADE LABORAL - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - APELO PROVIDO - SENTENÇA ...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:32

PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A CAPACIDADE LABORAL - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 18/10/2016, concluiu que a parte autora, auxiliar de recursos humanos, idade atual de 40 anos, está apta para o exercício da atividade para a qual foi reabilitada, como se vê do laudo oficial. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. 8. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. 9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. 10. Recurso Adesivo improvido. Apelo provido. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261008 - 0025838-03.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA LETÍCIA BANKS, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025838-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025838-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MONICA APARECIDA DE CARVALHO NESPINI
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
CODINOME:MONICA APARECIDA DE CARVALHO
No. ORIG.:16.00.00097-2 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A CAPACIDADE LABORAL - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 18/10/2016, concluiu que a parte autora, auxiliar de recursos humanos, idade atual de 40 anos, está apta para o exercício da atividade para a qual foi reabilitada, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
10. Recurso Adesivo improvido. Apelo provido. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES:10356
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Data e Hora: 14/03/2018 18:17:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025838-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025838-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MONICA APARECIDA DE CARVALHO NESPINI
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
CODINOME:MONICA APARECIDA DE CARVALHO
No. ORIG.:16.00.00097-2 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de RESTABELECIMENTO do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com fundamento na incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da cessação administrativa do benefício (24/02/2016), com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.

Em suas razões de apelação, sustenta o INSS que a incapacidade da autora não é total, e que ela foi devidamente reabilitada, podendo exercer atividade laborativa, conforme corroborado pelo perito judicial, não fazendo a parte autora, portanto, jus à concessão do auxílio-doença.

Por sua vez, alega a parte autora, em seu recuso adesivo, que é necessária a produção de nova prova técnica, em razão da prova pericial realizada não ter preenchido os requisitos necessários. Requer a anulação da sentença, com nomeação de outro profissional e realização de nova prova técnica, mantendo-se a tutela provisória de urgência, por tratar-se de crédito alimentar, até a realização de nova perícia judicial.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É O RELATÓRIO.


LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/03/2018 18:17:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025838-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025838-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MONICA APARECIDA DE CARVALHO NESPINI
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
CODINOME:MONICA APARECIDA DE CARVALHO
No. ORIG.:16.00.00097-2 2 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 202, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por transtorno depressivo recorrente (F33), dor crônica intratável (R52.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais (M51), lesão do ombro (M75) e sinovite e tenossinovite (M65).

Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 15/09/2014 a 24/02/2016, tendo requerido, administrativamente, a sua prorrogação em 04/03/2016, não obtendo êxito (doc. fl. 43).

A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.

Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.

Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 18/10/2016, concluiu que a parte autora, auxiliar de recursos humanos, idade atual de 40 anos, está apta para o exercício da atividade para a qual foi reabilitada, como se vê dos do laudo juntado às fls. 91/94:

"Foi reabilitada pelo INSS para o curso de recursos humanos no período de 20/03/2012 a 11/03/2013." (fl. 92)

Quesito 4 do INSS (fl. 71):

"4. Quais as características, consequências e sintomas da doença /lesão /moléstia /deficiência para a parte autora? A doença /lesão /moléstia /deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indica-la."

Resposta (fl. 93):

"4. A) patologia degenerativa da coluna vertebral que pode causar dor em coluna lombar e cervical. Está associada a hérnia discal. B) Processo inflamatório do tendão flexor e abdutor do polegar esquerdo. Sim quando do tratamento realizado. No momento não pois inclusive já realizou readaptação pelo INSS. Mas não deve realizar a sua função inicial."

Quesito 5 do INSS (fl. 71):

"5. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?"

Resposta (fl. 93):

" 5. Sim. Por isso foi readaptada."

Quesito 7 do INSS (fls. 71/72):

"7. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade."

Resposta (fl. 93):

" 7. Sim. Já foi até readaptada para técnica de recursos humanos."

Quesito 8 do INSS (fl. 72):

"8. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?"

Resposta (fl. 93):

"8. Já foram tratados cirurgicamente."

Quesito 10 do INSS (fl. 72):

"10. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?"

Resposta (fl. 93):

"10. Leve e moderada."

Quesito 2 da Autora (fl. 47):

"02) Se a autora é portadora de patologias? Quais patologias, mencionando o CID? Queira o Sr. Perito descrever os principais sintomas das mencionadas doenças:"

Resposta (fl. 93)

"2. A) Doença osteodegenerativa articular coluna lombar e cervical com hérnia discal. M511. B) Tenossinovite de De Quervaim punho esquerdo. M65. A) patologia degenerativa da coluna vertebral que pode causar dor em coluna lombar e cervical. Está associada a hérnia discal. B) Processo inflamatório do tendão flexor e abdutor do polegar esquerdo. Sim quando do tratamento realizado. No momento não pois inclusive já realizou readaptação pelo INSS. Mas não deve realizar a sua função inicial."

Quesito 3 da Autora (fl. 47):

"03) Se a autora é portadora dos sintomas acima descrito? Em caso positivo, quais sintomas?"

Resposta (fl. 93):

"3. Como já foi tratada não."

Quesito 4 da Autora (fl. 47):

"04) Se é possível o Sr. Perito mencionar a quanto tempo a autora é portadora das doenças acima relacionadas (se possível narrando mês e ano)?"

Resposta (fl. 93):

"4. 10/01/2014, 29/06/2014."

Quesito 5 da Autora (fl. 47):

"05) Qual é a profissão da autora?"

Resposta (fl. 93):

"5. Auxiliar de produção."

Quesito 6 da Autora (fl. 47):

"06) Quais são as atribuições da autora no exercício de sua profissão?"

Resposta (fl. 93):

"6. Fabricação de chicotes para automóveis."

Quesito 7 da Autora (fl. 47):

"Se a autora, no exercício de sua profissão, necessita realizar movimentos de rotação, abdução, extensão e flexão com sua coluna? Se a autora consegue realizar os citados movimentos sem sentir dores?"

Resposta (fl. 93):

"7. Sim. Pode realizar sim."

Quesito 8 da Autora (fl. 47):

"08) Se a autora, no exercício de sua profissão, necessita realizar movimentos de rotação, abdução, extensão, flexão e elevação com seus membros superiores? Se a autora consegue realizar os citados movimentos sem sentir dores?"

RESPOSTA (fl. 93):

"8. Sim. Pode realizar sim."

Quesito 9 da Autora (fl. 47):

"09) Se a autora consegue permanecer toda a sua jornada de trabalho na posição em pé?"

RESPOSTA (fl. 93):

"9. Como já foi tratado consegue. Mas é pouco aconselhável."

Quesito 10 da Autora (fl. 47):

"10) Se a autora faz uso de medicação de uso controlado? Em caso positivo, se os efeitos colaterais do medicamento usado permitem que a autora exerça normalmente sua atividade laboral?"

RESPOSTA (fl. 93):

"10. Não."

Quesito 11 da Autora (fl. 47):

"11) As referidas patologias tornam a autora incapacitada para o exercício de sua profissão? Em caso positivo, esta incapacidade é permanente ou temporária?"

RESPOSTA (fl. 93):

"11. Sim. Permanente."

Quesito 12 da Autora (fl. 47):

"12) Estando a autora incapacitada temporariamente para sua profissão pode ser reabilitada para outra função?"

RESPOSTA (fl. 93):

"12. Sim. Já foi."

Quesito 13 da Autora (fl. 48):

"13) Se é possível afirmar que a data do primitivo indeferimento administrativo de seu pedido de benefício (24/02/2016) a autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua profissão?"

RESPOSTA (fl. 93):

"13. Sim. Porém já tinha sido readaptado pelo INSS."

Quesito 14 da Autora (fl. 48):

"14) Mesmo com os recentes atestados e relatórios médicos apontando a existência das patologias, é possível ao Sr. Perito afirmar que houve melhora clínica no estado de saúde da autora a justificar a cessação de seu benefício? Em caso positivo, queira o Sr. Perito justificar: "

RESPOSTA (fl. 93):

"14. Sim. Sim. Pela readaptação já realizada."

Quesito 15 da Autora (fl. 48):

"15) Durante a realização da perícia foi diagnosticada alguma outra patologia que não foi narrada na petição inicial? Em caso afirmativo, tal doença é incapacitante? "

RESPOSTA (fl. 93):

"15. Não."

Quesito 16 da Autora (fl. 48):

"16) Caso o Sr. Perito entenda que é caso de invalidez permanente, é possível declinar quando iniciou-se esta incapacidade? "

RESPOSTA (fl. 93):

"16. Quando do afastamento pelo INSS 15/09/2014."

Cabe ressaltar que, segundo a perícia judicial, a parte autora está incapacitada para o exercício da sua atividade laboral inicial (auxiliar de produção), mas está capacitada para a atividade a que foi reabilitada (técnica de recursos humanos).

Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.

Ademais, a parte autora não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.

Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.

Ressalte-se que a Autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.

Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.

Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.

Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide.

2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em 24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o desemprenho de funções laborais."

4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.

5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.

6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.

(AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.

I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.

II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.

III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.

IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito.

(AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 29/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

(...) Omissis

9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral.

10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

(AC nº 0014201-89.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 18/07/2017)


Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.

Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a ação e condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.

Torno sem efeito a tutela antecipada concedida.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

É COMO VOTO.


LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada


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