D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A CAPACIDADE LABORAL - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025838-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de RESTABELECIMENTO do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com fundamento na incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da cessação administrativa do benefício (24/02/2016), com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS que a incapacidade da autora não é total, e que ela foi devidamente reabilitada, podendo exercer atividade laborativa, conforme corroborado pelo perito judicial, não fazendo a parte autora, portanto, jus à concessão do auxílio-doença.
Por sua vez, alega a parte autora, em seu recuso adesivo, que é necessária a produção de nova prova técnica, em razão da prova pericial realizada não ter preenchido os requisitos necessários. Requer a anulação da sentença, com nomeação de outro profissional e realização de nova prova técnica, mantendo-se a tutela provisória de urgência, por tratar-se de crédito alimentar, até a realização de nova perícia judicial.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025838-03.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 202, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por transtorno depressivo recorrente (F33), dor crônica intratável (R52.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais (M51), lesão do ombro (M75) e sinovite e tenossinovite (M65).
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 15/09/2014 a 24/02/2016, tendo requerido, administrativamente, a sua prorrogação em 04/03/2016, não obtendo êxito (doc. fl. 43).
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 18/10/2016, concluiu que a parte autora, auxiliar de recursos humanos, idade atual de 40 anos, está apta para o exercício da atividade para a qual foi reabilitada, como se vê dos do laudo juntado às fls. 91/94:
"Foi reabilitada pelo INSS para o curso de recursos humanos no período de 20/03/2012 a 11/03/2013." (fl. 92) |
Quesito 4 do INSS (fl. 71): |
"4. Quais as características, consequências e sintomas da doença /lesão /moléstia /deficiência para a parte autora? A doença /lesão /moléstia /deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indica-la." |
Resposta (fl. 93): |
"4. A) patologia degenerativa da coluna vertebral que pode causar dor em coluna lombar e cervical. Está associada a hérnia discal. B) Processo inflamatório do tendão flexor e abdutor do polegar esquerdo. Sim quando do tratamento realizado. No momento não pois inclusive já realizou readaptação pelo INSS. Mas não deve realizar a sua função inicial." |
Quesito 5 do INSS (fl. 71): |
"5. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?" |
Resposta (fl. 93): |
" 5. Sim. Por isso foi readaptada." |
Quesito 7 do INSS (fls. 71/72): |
"7. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade." |
Resposta (fl. 93): |
" 7. Sim. Já foi até readaptada para técnica de recursos humanos." |
Quesito 8 do INSS (fl. 72): |
"8. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?" |
Resposta (fl. 93): |
"8. Já foram tratados cirurgicamente." |
Quesito 10 do INSS (fl. 72): |
"10. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?" |
Resposta (fl. 93): |
"10. Leve e moderada." |
Quesito 2 da Autora (fl. 47): |
"02) Se a autora é portadora de patologias? Quais patologias, mencionando o CID? Queira o Sr. Perito descrever os principais sintomas das mencionadas doenças:" |
Resposta (fl. 93) |
"2. A) Doença osteodegenerativa articular coluna lombar e cervical com hérnia discal. M511. B) Tenossinovite de De Quervaim punho esquerdo. M65. A) patologia degenerativa da coluna vertebral que pode causar dor em coluna lombar e cervical. Está associada a hérnia discal. B) Processo inflamatório do tendão flexor e abdutor do polegar esquerdo. Sim quando do tratamento realizado. No momento não pois inclusive já realizou readaptação pelo INSS. Mas não deve realizar a sua função inicial." |
Quesito 3 da Autora (fl. 47): |
"03) Se a autora é portadora dos sintomas acima descrito? Em caso positivo, quais sintomas?" |
Resposta (fl. 93): |
"3. Como já foi tratada não." |
Quesito 4 da Autora (fl. 47): |
"04) Se é possível o Sr. Perito mencionar a quanto tempo a autora é portadora das doenças acima relacionadas (se possível narrando mês e ano)?" |
Resposta (fl. 93): |
"4. 10/01/2014, 29/06/2014." |
Quesito 5 da Autora (fl. 47): |
"05) Qual é a profissão da autora?" |
Resposta (fl. 93): |
"5. Auxiliar de produção." |
Quesito 6 da Autora (fl. 47): |
"06) Quais são as atribuições da autora no exercício de sua profissão?" |
Resposta (fl. 93): |
"6. Fabricação de chicotes para automóveis." |
Quesito 7 da Autora (fl. 47): |
"Se a autora, no exercício de sua profissão, necessita realizar movimentos de rotação, abdução, extensão e flexão com sua coluna? Se a autora consegue realizar os citados movimentos sem sentir dores?" |
Resposta (fl. 93): |
"7. Sim. Pode realizar sim." |
Quesito 8 da Autora (fl. 47): |
"08) Se a autora, no exercício de sua profissão, necessita realizar movimentos de rotação, abdução, extensão, flexão e elevação com seus membros superiores? Se a autora consegue realizar os citados movimentos sem sentir dores?" |
RESPOSTA (fl. 93): |
"8. Sim. Pode realizar sim." |
Quesito 9 da Autora (fl. 47): |
"09) Se a autora consegue permanecer toda a sua jornada de trabalho na posição em pé?" |
RESPOSTA (fl. 93): |
"9. Como já foi tratado consegue. Mas é pouco aconselhável." |
Quesito 10 da Autora (fl. 47): |
"10) Se a autora faz uso de medicação de uso controlado? Em caso positivo, se os efeitos colaterais do medicamento usado permitem que a autora exerça normalmente sua atividade laboral?" |
RESPOSTA (fl. 93): |
"10. Não." |
Quesito 11 da Autora (fl. 47): |
"11) As referidas patologias tornam a autora incapacitada para o exercício de sua profissão? Em caso positivo, esta incapacidade é permanente ou temporária?" |
RESPOSTA (fl. 93): |
"11. Sim. Permanente." |
Quesito 12 da Autora (fl. 47): |
"12) Estando a autora incapacitada temporariamente para sua profissão pode ser reabilitada para outra função?" |
RESPOSTA (fl. 93): |
"12. Sim. Já foi." |
Quesito 13 da Autora (fl. 48): |
"13) Se é possível afirmar que a data do primitivo indeferimento administrativo de seu pedido de benefício (24/02/2016) a autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua profissão?" |
RESPOSTA (fl. 93): |
"13. Sim. Porém já tinha sido readaptado pelo INSS." |
Quesito 14 da Autora (fl. 48): |
"14) Mesmo com os recentes atestados e relatórios médicos apontando a existência das patologias, é possível ao Sr. Perito afirmar que houve melhora clínica no estado de saúde da autora a justificar a cessação de seu benefício? Em caso positivo, queira o Sr. Perito justificar: " |
RESPOSTA (fl. 93): |
"14. Sim. Sim. Pela readaptação já realizada." |
Quesito 15 da Autora (fl. 48): |
"15) Durante a realização da perícia foi diagnosticada alguma outra patologia que não foi narrada na petição inicial? Em caso afirmativo, tal doença é incapacitante? " |
RESPOSTA (fl. 93): |
"15. Não." |
Quesito 16 da Autora (fl. 48): |
"16) Caso o Sr. Perito entenda que é caso de invalidez permanente, é possível declinar quando iniciou-se esta incapacidade? " |
RESPOSTA (fl. 93): |
"16. Quando do afastamento pelo INSS 15/09/2014." |
Cabe ressaltar que, segundo a perícia judicial, a parte autora está incapacitada para o exercício da sua atividade laboral inicial (auxiliar de produção), mas está capacitada para a atividade a que foi reabilitada (técnica de recursos humanos).
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Ademais, a parte autora não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Ressalte-se que a Autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. |
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide. |
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). |
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em 24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o desemprenho de funções laborais." |
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la. |
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação. |
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. |
(AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017) |
|
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. |
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. |
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora. |
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. |
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. |
V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito. |
(AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 29/09/2017) |
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. |
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. |
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. |
(...) Omissis |
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral. |
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. |
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. |
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. |
(AC nº 0014201-89.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 18/07/2017) |
Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a ação e condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
Torno sem efeito a tutela antecipada concedida.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É COMO VOTO.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES:10356 |
Nº de Série do Certificado: | 112C170222536751 |
Data e Hora: | 14/03/2018 18:17:19 |