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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CANCELADO POR SUSPEITA DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRF3. 0002278-85.2014.4.03.6006...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:31

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CANCELADO POR SUSPEITA DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. As provas documental e testemunhal produzidas pela autora na presente ação não são suficientes para afastar a conclusão da autarquia previdenciária, na medida em que reproduziu os mesmos documentos apresentados na esfera administrativa, os quais foram minuciosamente analisados e considerados indícios da fraude perpetrada para a obtenção do benefício de aposentadoria pela autora. Acresça-se, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". 2. Apelação da autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236388 - 0002278-85.2014.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002278-85.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.002278-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LEONICE MARIA FRANCHINI FRAIS
ADVOGADO:MS016102 ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022788520144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CANCELADO POR SUSPEITA DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. As provas documental e testemunhal produzidas pela autora na presente ação não são suficientes para afastar a conclusão da autarquia previdenciária, na medida em que reproduziu os mesmos documentos apresentados na esfera administrativa, os quais foram minuciosamente analisados e considerados indícios da fraude perpetrada para a obtenção do benefício de aposentadoria pela autora. Acresça-se, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
2. Apelação da autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 07/08/2017 17:20:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002278-85.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.002278-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LEONICE MARIA FRANCHINI FRAIS
ADVOGADO:MS016102 ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022788520144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que a sentença limitou-se a reproduzir os argumentos do INSS para cancelar o benefício. Requer, assim, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.



VOTO

Não assiste razão à apelante.

Da análise dos autos, verifico que a autora teve seu benefício cancelado em razão de requisição do Ministério Público Federal, com base em indícios de irregularidades no ato concessório, apuradas durante a chamada "Operação Lavoro" deflagrada pela Polícia Federal em Naviraí/MS.

Observo, neste ponto, como bem observou o juízo a quo, que as provas documental e testemunhal produzidas pela autora na presente ação não são suficientes para afastar a conclusão da autarquia previdenciária, na medida em que reproduziu os mesmos documentos apresentados na esfera administrativa, os quais foram minuciosamente analisados e considerados indícios da fraude perpetrada para a obtenção do benefício de aposentadoria pela autora. Acresça-se, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".

Assim, ao contrário do alegado pela apelante, a sentença está fartamente fundamentada, tendo examinado detalhadamente o pedido inicial e os argumentos aduzidos pela parte autora, sendo de rigor sua manutenção.

Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/08/2017 17:20:43



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