D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002278-85.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que a sentença limitou-se a reproduzir os argumentos do INSS para cancelar o benefício. Requer, assim, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Não assiste razão à apelante.
Da análise dos autos, verifico que a autora teve seu benefício cancelado em razão de requisição do Ministério Público Federal, com base em indícios de irregularidades no ato concessório, apuradas durante a chamada "Operação Lavoro" deflagrada pela Polícia Federal em Naviraí/MS.
Observo, neste ponto, como bem observou o juízo a quo, que as provas documental e testemunhal produzidas pela autora na presente ação não são suficientes para afastar a conclusão da autarquia previdenciária, na medida em que reproduziu os mesmos documentos apresentados na esfera administrativa, os quais foram minuciosamente analisados e considerados indícios da fraude perpetrada para a obtenção do benefício de aposentadoria pela autora. Acresça-se, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Assim, ao contrário do alegado pela apelante, a sentença está fartamente fundamentada, tendo examinado detalhadamente o pedido inicial e os argumentos aduzidos pela parte autora, sendo de rigor sua manutenção.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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