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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INCAPACIDAD...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:03:52

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O Tribunal da Cidadania entende que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. 4. Comprovada que a incapacidade do autor é anterior ao passamento, bem como a sua dependência econômica em relação ao falecido. 5. Remessa oficial não conhecida. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008988-41.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0008988-41.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E
INVÁLIDO. INCAPACIDADE PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O Tribunal da Cidadania entende que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor
do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. Comprovada que a incapacidade do autor é anterior ao passamento, bem como a sua
dependência econômica em relação ao falecido.
5. Remessa oficial não conhecida. Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008988-41.2015.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008988-41.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA
Advogado do APELADO(A):Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária, submetida ao reexame necessário,
ajuizada por Carlos Henrique da Silva, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de
pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.
Foi concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta o seguinte: a) pedido de suspensão da
eficácia da sentença; b) impossibilidade de restabelecimento do benefício pleiteado, pois
embora inválido, o benefício é devido somente até o dia que o autor completou 21 anos de
idade; e c) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº
11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008988-41.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA
Advogado do APELADO(A):Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

PRELIMINARMENTE - DA REMESSA OFICIAL
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial,
j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.

Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheçoda submissão da r. sentença à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sr. Florindo da Silva ocorreu em 06/03/2009 (ID 90372709 – p. 25). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado resta incontroversa, pois a autarquia federal já havia
concedido ao autor o benefício o da pensão por morte (NB 1481395235) (ID 90372709 – p. 67),
cessado em 01/09/2014, quando ele atingiu a idade de 21 (vinte e um) anos.
Da dependência econômica do autor
Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
cuja dependência econômica é presumida.

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada

Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a

saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar
21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a
idade do filho.
Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)

E o entendimento desta E. 9ª. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que
seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento

jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)

DO CASO DOS AUTOS
A cédula de identidade acostada revela que o autor nasceu em 12/09/1961 e era filho do
instituidor do benefício (ID 90372708 – p. 19).
Incontroverso nos autos que o autor é portador de esquizofrenia paranoide e está incapacitado
ao exercício laboral, pois referida doença foi constatada pela autarquia federal, tanto que
concedeu a ele o benefício da aposentadoria por invalidez em 01/06/1991 (ID 90372709 – p.
74).
Constata-se que a pensão por morte foi concedida ao autor em 06/03/2009, quando ele tinha 48
(quarenta e oito) anos e cessada em 01/09/2014 (ID 90372709 – p. 75), sob o argumento de
que a concessão foi irregular, pois o INNS “identificou, através da perícia médica, que a
incapacidade laborativa se deu após a maioridade civil, ou seja, após os 21 anos, e tendo sido o
benefício de pensão por morte concedido após o advento da Instrução Normativa nº 20, de
10/10/2007, a concessão está irregular, pois após esta data, somente poderiam ser concedidas
pensões por morte para dependentes cuja incapacidade tenha se dato antes de atingir a
maioridade”. (ID 90372708 – p. 107).
Observa-se que não havia razão para o INSS cessar referido benefício, pois resta superado o
entendimento de que a pensão por morte concedida a filho inválido só é possível se a
incapacidade for anterior à data que completar 21 (vinte e um) anos de idade, pois em total
dissonância dos julgados do C. Tribunal da Cidadania.
Quanto à comprovação da dependência econômica,destaco ser irrelevante o fato de ele receber
aposentadoria por invalidez, pois isso não inibe sua dependência econômica. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR
MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Com efeito, está bastante claro no acórdão vergastado que a pensão por morte e o benefício
por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e
o segundo à incapacidade laborativa. A circunstância de o direito à percepção da pensão por
morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não
desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios
de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos.
(g. m.)
3. Ademais, também está evidenciado no acórdão objurgado que a valoração conferida à prova
pelo Tribunal de origem foi equivocada, pois o fato de a autora ter trabalhado e perceber
aposentadoria por invalidez desde antes do falecimento de sua genitora, por si só, não conduz
à conclusão de que na data do óbito da instituidora da pensão não havia relação de
dependência econômica.
4. Aliás, vale reprisar os fundamentos do acórdão atacado no sentido de que, in casu, é
incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós poliomielite (CID 10:891),
agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e se utilizar
de respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde
antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia; e de que, por lógica mediana, o
benefício de aposentadoria de R$1.814,81 é claramente insuficiente para suprir as
necessidades básicas da parte recorrente, razão pela qual prevalece a presunção de
dependência econômica da autora.
(...)
(EDcl no REsp 1766807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2019, DJe 31/05/2019)

Ainda, diante da doença por ele sofrida,o tratamento necessárioe asconsequências da
enfermidade, tais como “contato difícil, olhar vago, não responde as perguntas, perde-se na rua
e sem noção de higiene” (ID 90372708 -p. 33), evidente que o autor necessita da ajuda de
terceiros e de numerário para sua sobrevivência, sendo insuficiente o valor da aposentadoria
por ele recebida.
Dessarte, restando demostrada que a incapacidade laboral do autor é anterior ao óbito, bem
como a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, conclui-se que foi
indevida a cessação da pensão por morte, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada,
que deve ser mantida.
Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,

correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos honorários advocatícios
Em razãoda sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do
CPC/2015.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial enego provimento ao recurso da autarquia
federal.
É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E
INVÁLIDO. INCAPACIDADE PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O Tribunal da Cidadania entende que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do
instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. Comprovada que a incapacidade do autor é anterior ao passamento, bem como a sua
dependência econômica em relação ao falecido.
5. Remessa oficial não conhecida. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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