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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE NÃO CUMPRIU O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:21:46

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE NÃO CUMPRIU O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - Os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos e restam comprovados nos autos. - O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 12/05/2014, afirma que o autor, de 32 anos de idade, ensino fundamental incompleto e trabalhador rural, é portador de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, operado por artrodese e laminectomia, e apresenta cefaleia. Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial e permanente e fixa a data de início da incapacidade em junho de 2007. Assevera que pode ser readaptado à atividade laboral sem esforço físico e a queixa de dor de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos ou aprender com outra atividade laboral. - Depreende-se do teor do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada para o trabalho habitual, mas é passível de readaptação profissional. - Há informação nos autos de que o auxílio-doença concedido judicialmente em outra ação previdenciária (fls. 42/153) foi suspenso e cessado em 23/10/2013 (fl. 49), porque o autor se recusou a cumprir o Programa de Reabilitação Profissional promovido pela autarquia previdenciária. Destarte, não se pode afirmar que a cessação do benefício foi indevida. - Se constata que a parte autora não entregou documentos escolares desde o início do ano de 2012 e não cumpriu a solicitação de entrega de matrícula para o 1º semestre/2013, enviada em novembro de 2012 e para o 2º semestre/2013, enviada em junho de 2013 (fl. 14). Instado a apresentar defesa para evitar o desligamento do programa e suspensão do benefício, o recorrido declarou que voltou a estudar no ano de 2012, no período noturno das 19h às 21h e que no ano de 2013, fez a matrícula que por motivos de saúde não conseguiu concluir os estudos. Os motivos apresentados na defesa para a interrupção da elevação escolar não foram considerados plausíveis na instância administrativa, porquanto se reafirmou em perícia, que não havia contraindicação para a frequência escolar. O autor teve mais 30 dias partir da suspensão do benefício para apresentar novas justificativas, contudo, não há notícias de que as apresentou na seara administrativa. - O autor não cumpriu as disposições dos artigos 62 e 101 da Lei de Benefícios, e não se pode alegar que se ausentou das aulas em razão de seu estado de saúde que teria se agravado, pois os atestados médicos carreados autos nada ventilam sobre a incapacidade do autor quanto à frequência escolar e, ademais, o laudo pericial realizado na ação anterior (24/11/2010), que transitou em julgado na data de 02/05/2011 (fl. 151), já sugeria a reabilitação profissional, corroborado no laudo produzido nestes autos. Confrontando-se os dois laudos, não se evidencia qualquer agravamento das patologias e no caso da cefaleia, o perito judicial é taxativo em afirmar que a queixa de dor de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos ou aprender outra atividade laboral (fl. 65). Tampouco há se falar em parca instrução, que não lhe teria propiciado melhor defesa na seara administrativa, pois foi oportunizado a parte autora retomar os seus estudos para recondução ao mercado de trabalho. - Assim como o INSS tem o dever de promover a reabilitação profissional, o segurado por seu turno, tem o dever legal de se submeter ao processo de reabilitação prescrito pelo ente previdenciário, sob pena de suspensão do benefício. Todavia, o autor assim não procedeu e não há justificativa plausível para sua ausência às aulas, como visto, o que demonstra que não tem interesse em ser reabilitado para outra atividade profissional. - A Previdência Social possui caráter contributivo, assim, não é justo que a sociedade, como um todo, tenha de arcar com os valores da condenação, que certamente saem dos cofres públicos, sendo que a parte autora recebeu o quantum devido quando lhe foi reconhecido o direito à percepção do auxílio-doença, em 2011, cuja cessação reputa indevida, quando em verdade, a sua própria conduta motivou a interrupção do benefício. - Conclui-se que deve ser reformada a r. Sentença que determinou à autarquia previdenciária o restabelecimento do auxílio-doença. - Não há óbice para o autor em caso de agravamento de suas patologias, devidamente comprovado, pleitear novamente a aposentadoria por invalidez, como pretendido nestes autos. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida. Reformada integralmente a r. Sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença. - Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora. - Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida. - Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2066451 - 0019304-14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019304-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019304-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GEOVERLANDIO LOPES ANASTACIO
ADVOGADO:SP152874 BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA
No. ORIG.:10003873920148260347 1 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE NÃO CUMPRIU O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 12/05/2014, afirma que o autor, de 32 anos de idade, ensino fundamental incompleto e trabalhador rural, é portador de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, operado por artrodese e laminectomia, e apresenta cefaleia. Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial e permanente e fixa a data de início da incapacidade em junho de 2007. Assevera que pode ser readaptado à atividade laboral sem esforço físico e a queixa de dor de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos ou aprender com outra atividade laboral.
- Depreende-se do teor do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada para o trabalho habitual, mas é passível de readaptação profissional.
- Há informação nos autos de que o auxílio-doença concedido judicialmente em outra ação previdenciária (fls. 42/153) foi suspenso e cessado em 23/10/2013 (fl. 49), porque o autor se recusou a cumprir o Programa de Reabilitação Profissional promovido pela autarquia previdenciária. Destarte, não se pode afirmar que a cessação do benefício foi indevida.
- Se constata que a parte autora não entregou documentos escolares desde o início do ano de 2012 e não cumpriu a solicitação de entrega de matrícula para o 1º semestre/2013, enviada em novembro de 2012 e para o 2º semestre/2013, enviada em junho de 2013 (fl. 14). Instado a apresentar defesa para evitar o desligamento do programa e suspensão do benefício, o recorrido declarou que voltou a estudar no ano de 2012, no período noturno das 19h às 21h e que no ano de 2013, fez a matrícula que por motivos de saúde não conseguiu concluir os estudos. Os motivos apresentados na defesa para a interrupção da elevação escolar não foram considerados plausíveis na instância administrativa, porquanto se reafirmou em perícia, que não havia contraindicação para a frequência escolar. O autor teve mais 30 dias partir da suspensão do benefício para apresentar novas justificativas, contudo, não há notícias de que as apresentou na seara administrativa.
- O autor não cumpriu as disposições dos artigos 62 e 101 da Lei de Benefícios, e não se pode alegar que se ausentou das aulas em razão de seu estado de saúde que teria se agravado, pois os atestados médicos carreados autos nada ventilam sobre a incapacidade do autor quanto à frequência escolar e, ademais, o laudo pericial realizado na ação anterior (24/11/2010), que transitou em julgado na data de 02/05/2011 (fl. 151), já sugeria a reabilitação profissional, corroborado no laudo produzido nestes autos. Confrontando-se os dois laudos, não se evidencia qualquer agravamento das patologias e no caso da cefaleia, o perito judicial é taxativo em afirmar que a queixa de dor de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos ou aprender outra atividade laboral (fl. 65). Tampouco há se falar em parca instrução, que não lhe teria propiciado melhor defesa na seara administrativa, pois foi oportunizado a parte autora retomar os seus estudos para recondução ao mercado de trabalho.
- Assim como o INSS tem o dever de promover a reabilitação profissional, o segurado por seu turno, tem o dever legal de se submeter ao processo de reabilitação prescrito pelo ente previdenciário, sob pena de suspensão do benefício. Todavia, o autor assim não procedeu e não há justificativa plausível para sua ausência às aulas, como visto, o que demonstra que não tem interesse em ser reabilitado para outra atividade profissional.
- A Previdência Social possui caráter contributivo, assim, não é justo que a sociedade, como um todo, tenha de arcar com os valores da condenação, que certamente saem dos cofres públicos, sendo que a parte autora recebeu o quantum devido quando lhe foi reconhecido o direito à percepção do auxílio-doença, em 2011, cuja cessação reputa indevida, quando em verdade, a sua própria conduta motivou a interrupção do benefício.
- Conclui-se que deve ser reformada a r. Sentença que determinou à autarquia previdenciária o restabelecimento do auxílio-doença.
- Não há óbice para o autor em caso de agravamento de suas patologias, devidamente comprovado, pleitear novamente a aposentadoria por invalidez, como pretendido nestes autos.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Reformada integralmente a r. Sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
- Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, dar provimento à Apelação do INSS para reformar integralmente a r. Sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, revogando a antecipação de tutela concedida nos autos e julgar prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 07/12/2016 13:32:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019304-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019304-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GEOVERLANDIO LOPES ANASTACIO
ADVOGADO:SP152874 BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA
No. ORIG.:10003873920148260347 1 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e Recurso Adesivo interposto por GEOVERLANDIO LOPES ANASTACIO em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que a autarquia previdenciária proceda ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da interrupção, observada a prescrição quinquenal, compensando-se o que foi pago a título de antecipação de tutela, sendo que sobre as parcelas não pagas incidirão correção monetária e juros de mora legais. Ficou estabelecido que a autarquia previdenciária deve arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00. Sentença submetida ao reexame necessário.

A autarquia previdenciária alega nas razões recursais, que o autor (segurado) se recusou a participar do Programa de Reabilitação Profissional e, por isso, o benefício foi cessado. Afirma que nos termos dos artigos 62 e 101 da Lei nº 8.213/91, é dever do segurado submeter-se a tal processo e não sua faculdade. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


O autor em seu Recurso Adesivo pugna pela fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor total da condenação.


Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.


A parte autora apresentou a petição acostada às fls. 178/182.



É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).



Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece do Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.



Passo ao mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos e restam comprovados nos autos.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 63/70) referente à perícia médica realizada em 12/05/2014, afirma que o autor, de 32 anos de idade, ensino fundamental incompleto e trabalhador rural, é portador de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, operado por artrodese e laminectomia, e apresenta cefaleia. Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial e permanente e fixa a data de início da incapacidade em junho de 2007. Assevera que pode ser readaptado à atividade laboral sem esforço físico e a queixa de dor de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos ou aprender com outra atividade laboral.


Depreende-se do teor do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada para o trabalho habitual, mas é passível de readaptação profissional.


Nesse contexto, há informação nos autos de que o auxílio-doença concedido judicialmente em outra ação previdenciária (fls. 42/153) foi suspenso e cessado em 23/10/2013 (fl. 49), porque o autor se recusou a cumprir o Programa de Reabilitação Profissional promovido pela autarquia previdenciária. Destarte, não se pode afirmar que a cessação do benefício foi indevida.


De fato, se constata que a parte autora não entregou documentos escolares desde o início do ano de 2012 e não cumpriu a solicitação de entrega de matrícula para o 1º semestre/2013, enviada em novembro de 2012 e para o 2º semestre/2013, enviada em junho de 2013 (fl. 14). Instado a apresentar defesa para evitar o desligamento do programa e suspensão do benefício, o recorrido declarou que voltou a estudar no ano de 2012, no período noturno das 19h às 21h e que no ano de 2013, fez a matrícula que por motivos de saúde não conseguiu concluir os estudos. Os motivos apresentados na defesa para a interrupção da elevação escolar não foram considerados plausíveis na instância administrativa, porquanto se reafirmou em perícia, que não havia contraindicação para a frequência escolar. O autor teve mais 30 dias partir da suspensão do benefício para apresentar novas justificativas, contudo, não há notícias de que as apresentou na seara administrativa.


Vislumbra-se que o autor não cumpriu as disposições dos artigos 62 e 101 da Lei de Benefícios, e não se pode alegar que se ausentou das aulas em razão de seu estado de saúde que teria se agravado, pois os atestados médicos carreados autos nada ventilam sobre a incapacidade quanto à frequência escolar e, ademais, o laudo pericial realizado na ação anterior (24/11/2010), que transitou em julgado na data de 02/05/2011 (fl. 151), já sugeria a reabilitação profissional, corroborado no laudo produzido nestes autos. Confrontando-se os dois laudos, não se evidencia qualquer agravamento das patologias e no caso da cefaleia, o perito judicial é taxativo em afirmar que a queixa de dor de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos ou aprender outra atividade laboral (fl. 65). Tampouco há se falar em parca instrução, que não lhe teria propiciado melhor defesa na seara administrativa, pois foi oportunizado a parte autora retomar os seus estudos para recondução ao mercado de trabalho.


Assim como o INSS tem o dever de promover a reabilitação profissional, o segurado por seu turno, tem o dever legal de se submeter ao processo de reabilitação prescrito pelo ente previdenciário, sob pena de suspensão do benefício. Todavia, o autor assim não procedeu e não há justificativa plausível para sua ausência às aulas, como visto, o que demonstra que não tem interesse em ser reabilitado para outra atividade profissional. A Previdência Social possui caráter contributivo, assim, não é justo que a sociedade, como um todo, tenha de arcar com os valores da condenação, que certamente saem dos cofres públicos, sendo que a parte autora recebeu o quantum devido quando lhe foi reconhecido o direito à percepção do auxílio-doença, em 2011, cuja cessação reputa indevida, quando em verdade, a sua própria conduta motivou a interrupção do benefício.


Conclui-se que deve ser reformada a r. Sentença que determinou à autarquia previdenciária o restabelecimento do auxílio-doença.

Por outro lado, não há óbice para o autor em caso de agravamento de suas patologias, devidamente comprovado, pleitear novamente a aposentadoria por invalidez, como pretendido nestes autos.


Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.


Por fim, em consequência da improcedência do pedido da parte autora, revoga-se a antecipação de tutela anteriormente concedida.

Por outro lado, nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".


Comunique-se o INSS.



Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Oficial e dou provimento à Apelação do INSS, para reformar integralmente a r. Sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, revogando a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/12/2016 13:32:31



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