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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA COMPROVADA NOS AUTOS. E...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA COMPROVADA NOS AUTOS. EPISÓDIO GRAVE DE DEPRESSÃO QUE IMPOSSIBILITA TEMPORARIAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL RELACIONADA AO OFÍCIO DE BABÁ. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a reforma da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, em face da ausência de provas da alegada incapacidade laborativa. 2. Desprovimento. Laudo médico pericial atestou a incapacidade total e temporária da demandante ao exercício de sua atividade laborativa habitual, qual seja, babá, haja vista a prevalência de quadro grave de depressão. Possibilidade de recuperação após tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico/psicológico. 3. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5745279-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5745279-67.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA COMPROVADA
NOS AUTOS. EPISÓDIO GRAVE DE DEPRESSÃO QUE IMPOSSIBILITA TEMPORARIAMENTE
O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL RELACIONADA AO OFÍCIO DE BABÁ. RECURSO
DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a reforma da decisão que determinou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, em face da ausência de provas
da alegada incapacidade laborativa.
2. Desprovimento. Laudo médico pericial atestou a incapacidade total e temporária da
demandante ao exercício de sua atividade laborativa habitual, qual seja, babá, haja vista a
prevalência de quadro grave de depressão. Possibilidade de recuperação após tratamento
medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico/psicológico.
3. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745279-67.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ORIDES BARAUNA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745279-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ORIDES BARAUNA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e, por consequência,
manteve a determinação judicial de restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da
segurada.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o restabelecimento da benesse aduzindo para
tanto que não restou devidamente comprovada a incapacidade laboral da autora.
Com contraminuta da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.




elitozad









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745279-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ORIDES BARAUNA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a impossibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença
previdenciário, em face da ausência de provas da alegada incapacidade laboral da autora.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, o Laudo Médico Pericial elaborado no
curso da instrução, certificou que a demandante ostenta “episódio depressivo grave” (CID 10: F
32.2), circunstância que inviabiliza temporariamente o exercício de sua atividade profissional
como babá de crianças pequenas.
Esclareceu o perito que a autora é portadora de incapacidade total e temporária, encontrando-se
em tratamento medicamentoso, de modo que o quadro pode ser revertido com tratamento
ambulatorial e acompanhamento com psiquiatra e psicólogo.
Acrescentou, ainda, que o prazo estimado da incapacidade é de 06 (seis) meses baseado no
tempo de início de ação das medicações e psicoterapia.
Logo, implementados os requisitos legais necessários, a despeito das argumentações reiteradas
pelo ente autárquico, mostrou-se acertada a determinação de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença em favor da demandante.
No tocante ao termo inicial do restabelecimento da benesse, tampouco assiste razão ao ente
autárquico, eis que a prova pericial elaborada no curso da instrução certificou que o início da
incapacidade ocorreu em meados de abril/2018, de modo que a cessação administrativa mostrou-
se equivocada.
Por fim, mantenho inalterado o entendimento no sentido de que a notícia de percepção de verbas
trabalhistas na competência de novembro/2018 pela demandante, ou seja, um mês após a
cessação administrativa da benesse, não tem o condão de excluir o restabelecimento do auxílio-
doença, como pretendido pelo INSS, vez que tal circunstância, por si só, não permite
desconsiderar a incapacidade laboral da autora, tratando-se de mero acerto de contas com o ex-
empregador, referente à prestação de serviços na condição de babá.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta

superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA COMPROVADA
NOS AUTOS. EPISÓDIO GRAVE DE DEPRESSÃO QUE IMPOSSIBILITA TEMPORARIAMENTE
O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL RELACIONADA AO OFÍCIO DE BABÁ. RECURSO
DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a reforma da decisão que determinou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, em face da ausência de provas
da alegada incapacidade laborativa.
2. Desprovimento. Laudo médico pericial atestou a incapacidade total e temporária da
demandante ao exercício de sua atividade laborativa habitual, qual seja, babá, haja vista a
prevalência de quadro grave de depressão. Possibilidade de recuperação após tratamento
medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico/psicológico.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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