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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DA BENESSE SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da segurada, sob pena de multa diária. 2. Comprovada a incapacidade laboral ostentada pela requerente, não poderia o ente autárquico suspender o pagamento da benesse até que comprovasse a prévia sujeição da segurada a programa de reabilitação profissional. 3. Multa diária imposta para a hipótese de descumprimento da determinação judicial mostrou-se adequada às necessidades e natureza da causa. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018117-65.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018117-65.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TRÂNSITO EM JULGADO.
DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DA BENESSE SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL DA
DEMANDANTE. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que
determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor
da segurada, sob pena de multa diária.
2. Comprovada a incapacidade laboral ostentada pela requerente, não poderia o ente autárquico
suspender o pagamento da benesse até que comprovasse a prévia sujeição da segurada a
programa de reabilitação profissional.
3. Multa diária imposta para a hipótese de descumprimento da determinação judicial mostrou-se
adequada às necessidades e natureza da causa.
4. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018117-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: NANCI MOURA DA CRUZ

Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018117-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NANCI MOURA DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSSem face de
decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado
pelo ente autárquico, contra decisão proferida em sede de execução de sentença, em autos que
culminaram com a determinação do restabelecimento do benefício de auxílio-doença titularizado
pela segurada, até que a mesma se encontre readaptada para outra atividade profissional, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduz o agravante, em síntese, que deveria prevalecer a conclusão obtida por ocasião da perícia
administrativa, no sentido de que a demandante encontra-se apta para o exercício de atividade
profissional. Aduziu, ainda, o excesso havido na fixação da multa cominatória em caso de
descumprimento da determinação judicial.
Com contraminuta da parte autora.
É o relatório.



elitozad










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018117-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NANCI MOURA DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

“Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação visandoao
restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, cujo pedido
fora julgado procedente para a reimplantação daquele, determinou que a autarquia
restabelecesse o benefício da demandante, cessado administrativamente em 08/04/2019, a ser
pago até que reabilitada ao exercício de outra atividade, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentosreais).
Aduzo agravante, em síntese, que o decisum negou vigência ao contido na Lei nº 13.457/17, que
acrescentou os §§ 10º e 11 ao art. 60 da Lei nº 8.213/91, bem como à previsão do art. 101 da Lei
de Benefícios, que expressamente possibilitam a revisão administrativa do auxílio-doença, que
possui caráter temporário e somente deve ser pago enquanto mantida a inaptidão do segurado.
Afirma, ainda, que “os benefícios por incapacidade trazem intrínseca a cláusula rebus sic
stantibus, aplicável às relações de trato sucessivo, que se estendem, inclusive, ao modo de ser
da coisa julgada”. Assim, sustenta que, tendo sido constatada, em perícia administrativa, a
aptidão da autora ao exercício de atividades laborais, não há que se falar em restabelecimento de
seu auxílio-doença, ainda que a r. sentença tenha determinado seu pagamento até que a
demandante fosse submetida a processo de reabilitação profissional, uma vez quea coisa julgada
não pode impedir a rediscussão do tema por fatos supervenientes ao trânsito em julgado.
É o relatório.

DECIDO.

Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
No caso, colhe-se do laudo pericial que a autora era portadora de artrose, hérnia discal de coluna
cervical e lombar, além de síndrome do túnel do carpo bilateral, estando definitivamente incapaz
ao exercício de sua atividade habitual e outras que exijam longos períodos em posição
ortostática, a realização de esforço físico com sobrecarga e/ou impacto sobre as articulações da
coluna lombar, cervical e mãos.
A r. sentença, prolatada em 17/09/2018 e transitada em julgado em 08/10/2018, condenou o INSS
ao restabelecimento do auxílio-doença da demandante, a ser pago até que a postulante fosse
submetida a processo de reabilitação profissional.
Dessa forma, apesar do disposto no art. 60, §§ 10º e 11 e art. 101 da Lei nº 8.213/91, não poderia
a autarquia haver suspendido o benefício da autora sem que comprovasse sua participação, com
sucesso, em processo de reabilitação, em cumprimento aos estritos e exatos termos do título
judicial transitado em julgado.
Vale ressaltar que o art. 62 da Lei de Benefícios dispõe que: “O segurado em gozo de auxílio-
doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.”
Por fim, considerados os problemas de saúde da autora, que atualmente tem 49 (quarenta e
nove) anos de idade,e o fato de que sempre exerceu atividades braçais,não é crível que,
conforme concluído pelo perito da autarquia, tenha recuperado sua capacidade laboral,
reconhecida como parcial e permanente, após seis meses de reinício do recebimento da
benesse, sem que fosse devidamente reabilitada.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.”

Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, restou devidamente comprovado nos autos principais
que a segurada é portadora de artrose, hérnia discal de coluna cervical e lombar, além de
síndrome do túnel do carpo bilateral, estando definitivamente incapaz ao exercício de sua
atividade habitual, logo, não poderia o ente autárquico determinar a suspensão do pagamento do
benefício de auxílio-doença por ela titularizado sem prévia comprovação da efetiva participação
da requerente em processo de reabilitação profissional.
Tampouco merece acolhida a argumentação de excesso na fixação da multa diária imposta ao
ente autárquico em caso de não cumprimento da determinação judicial, eis que em plena
consonância com a natureza e as necessidades da causa, conforme estabelecido pelo Estatuto
Processual.
Assim, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta

superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TRÂNSITO EM JULGADO.
DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DA BENESSE SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL DA
DEMANDANTE. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que
determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor
da segurada, sob pena de multa diária.
2. Comprovada a incapacidade laboral ostentada pela requerente, não poderia o ente autárquico
suspender o pagamento da benesse até que comprovasse a prévia sujeição da segurada a
programa de reabilitação profissional.
3. Multa diária imposta para a hipótese de descumprimento da determinação judicial mostrou-se
adequada às necessidades e natureza da causa.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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