Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE TOTAL PARA...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ATUAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial de forma parcial e permanente, para o trabalho que exijam esforço ou sobrecarga com a coluna lombar, podendo assim executar qualquer outro tipo de atividade laborativa adversa das citadas independente se em pé ou sentada. Assim, considerando que o trabalho que a autora exerce a atividade de pespontadeira e atua em uma etapa específica da linha de montagem em uma fábrica de calçado e não em todas as etapas da montagem de calçado, e que realiza o pesponto de maneira sentada, sem levantar peso e com movimento compassado da perna esquerda, realizada em assentos de cadeiras ergonômicas e não fica sentada por oito horas contínua inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Tendo a incapacidade fixada em período anterior à data de sua filiação à Previdência Social, só faz jus ao reconhecimento do referido benefício se houver um agravamento da doença, caso contrário é indevido o restabelecimento do benefício pleiteado, visto que não foi verificada essa situação no laudo apresentado. Assim, somente faz jus ao reconhecimento do benefício de auxílio-doença quando a incapacidade for total e temporária, não sendo este o caso nos autos. 6. Ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devendo ser reformada a sentença que reconheceu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, julgando improcedente o pedido da parte autora. 7. Preliminar rejeitada. 8. Apelação do INSS provida. 9. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039597-12.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5039597-12.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A
INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ATUAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
4. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial de forma parcial e
permanente, para o trabalho que exijam esforço ou sobrecarga com a coluna lombar, podendo
assim executar qualquer outro tipo de atividade laborativa adversa das citadas independente se
em pé ou sentada. Assim, considerando que o trabalho que a autora exerce a atividade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pespontadeira e atua em uma etapa específica da linha de montagem em uma fábrica de calçado
e não em todas as etapas da montagem de calçado, e que realiza o pesponto de maneira
sentada, sem levantar peso e com movimento compassado da perna esquerda, realizada em
assentos de cadeiras ergonômicas e não fica sentada por oito horas contínua inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
5. Tendo a incapacidade fixada em período anterior à data de sua filiação à Previdência Social, só
faz jus ao reconhecimento do referido benefício se houver um agravamento da doença, caso
contrário é indevido o restabelecimento do benefício pleiteado, visto que não foi verificada essa
situação no laudo apresentado. Assim, somente faz jus ao reconhecimento do benefício de
auxílio-doença quando a incapacidade for total e temporária, não sendo este o caso nos autos.
6. Ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a autora não faz jus ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devendo ser reformada a sentença que
reconheceu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, julgando improcedente o pedido
da parte autora.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039597-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JENNIFER NAYARA BUZATO

Advogado do(a) APELADO: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039597-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JENNIFER NAYARA BUZATO
Advogado do(a) APELADO: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a restabelecer à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir do dia que foi cessado em 16/06/2016. Determinou a
aplicação da Lei nº 11.960/09 para atualização das parcelas vencidas, ou seja, aplicação da TR
na condenação da Fazenda Pública em juízo e juros de mora aplicáveis às cadernetas de
poupança até a expedição do precatório, momento a partir do qual sofrerá os efeitos da
modulação do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo STF. Condenou
ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do
STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas.
Deferiu a tutela de urgência.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando preliminarmente o reconhecimento do
reexame necessário por se tratar de sentença de natureza ilíquida e pelo não cabimento da tutela
de urgência concedida na sentença. No mérito, destaca inicialmente que o perito afirma que a
Escoliose Idiopática Juvenil se desenvolve entre os 11 e os 18 anos e, desta forma, quando a
parte autora atingiu a idade de 18 anos, a doença já fora consumada em todos os seus efeitos
incapacitantes, bem como, que a autora possui atualmente 24 anos de idade e Ensino Superior
Completo, podendo exercer atividades mais qualificadas que garantam a sua subsistência,
respeitando os seus limites físicos. Em razão disso, requer a total improcedência do pedido, visto
que há evidências claras de doença pré-existente. Requer a reforma da sentença e o provimento
do recurso. Subsidiariamente, se mantida a sentença, pugna pela redução dos honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e o reconhecimento da prescrição
quinquenal.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039597-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JENNIFER NAYARA BUZATO
Advogado do(a) APELADO: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial Concluiu que a periciada
apresenta alterações de ordem física ortopédica que causa uma incapacidade de maneira Parcial
e Permanente, sendo para atividades que exijam movimentos com sobrecarga e/ou esforço sobre
a coluna lombar e que a enfermidade que apresenta causa repercussão em atividades que exijam
movimentos com sobrecarga na coluna, podendo executar qualquer outro tipo de atividade,
independente se em Pé ou Sentada. Destacou que exerce a atividade de pespontadeira e atua
em uma etapa específica da linha de montagem em uma fábrica de calçado e não em todas as
etapas da montagem de calçado, e que realiza o pesponto de maneira sentada, sem levantar
peso e com movimento compassado da perna esquerda, realizada em assentos de cadeiras
ergonômicas e não fica sentada por oito horas contínuas. Afirmou que a incapacidade da
periciada é de maneira Parcial e Permanente, sendo em atividades que exijam esforço ou
sobrecarga com a coluna lombar, podendo assim executar qualquer outro tipo de atividade

laborativa adversa das citadas independente se em Pé ou Sentada.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial de
forma parcial e permanente, para o trabalho que exijam esforço ou sobrecarga com a coluna
lombar, podendo assim executar qualquer outro tipo de atividade laborativa adversa das citadas
independente se em pé ou sentada. Assim, considerando que o trabalho que a autora exerce a
atividade de pespontadeira e atua em uma etapa específica da linha de montagem em uma
fábrica de calçado e não em todas as etapas da montagem de calçado, e que realiza o pesponto
de maneira sentada, sem levantar peso e com movimento compassado da perna esquerda,
realizada em assentos de cadeiras ergonômicas e não fica sentada por oito horas contínua
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Ademais, tendo a incapacidade fixada em período anterior à data de sua filiação à Previdência
Social, só faz jus ao reconhecimento do referido benefício se houver um agravamento da doença,
caso contrário é indevido o restabelecimento do benefício pleiteado, visto que não foi verificada
essa situação no laudo apresentado. Assim, somente faz jus ao reconhecimento do benefício de
auxílio-doença quando a incapacidade for total e temporária, não sendo este o caso nos autos.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a

Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a autora não faz jus ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devendo ser reformada a sentença que
reconheceu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, julgando improcedente o pedido
da parte autora.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação do INSS para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos
termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A
INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ATUAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes

às suas habituais.
4. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial de forma parcial e
permanente, para o trabalho que exijam esforço ou sobrecarga com a coluna lombar, podendo
assim executar qualquer outro tipo de atividade laborativa adversa das citadas independente se
em pé ou sentada. Assim, considerando que o trabalho que a autora exerce a atividade de
pespontadeira e atua em uma etapa específica da linha de montagem em uma fábrica de calçado
e não em todas as etapas da montagem de calçado, e que realiza o pesponto de maneira
sentada, sem levantar peso e com movimento compassado da perna esquerda, realizada em
assentos de cadeiras ergonômicas e não fica sentada por oito horas contínua inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
5. Tendo a incapacidade fixada em período anterior à data de sua filiação à Previdência Social, só
faz jus ao reconhecimento do referido benefício se houver um agravamento da doença, caso
contrário é indevido o restabelecimento do benefício pleiteado, visto que não foi verificada essa
situação no laudo apresentado. Assim, somente faz jus ao reconhecimento do benefício de
auxílio-doença quando a incapacidade for total e temporária, não sendo este o caso nos autos.
6. Ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a autora não faz jus ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devendo ser reformada a sentença que
reconheceu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, julgando improcedente o pedido
da parte autora.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora