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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO....

Data da publicação: 01/08/2020, 21:55:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO. PRECLUSÃO SOBRE AS QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA RELATIVO AOS PERÍODOS EM QUE A DEMANDANTE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILDADE. TEMA 10130 DO STJ. TESE FIRMADA 1. Agravo interno manejado pela parte autora visando reiterar questões já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação anteriormente manejado pela segurada perante esta E. Corte. Preclusão das matérias. Agravo interno não conhecido nesta parte. 2. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente 3. Agravo interno da parte autora conhecido em parte e, nesta parte, provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5668575-13.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5668575-13.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
PARCIAL CONHECIMENTO. PRECLUSÃO SOBRE AS QUESTÕES APRECIADAS POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. DESCONTO
SOBRE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA RELATIVO AOS PERÍODOS EM QUE A
DEMANDANTE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILDADE. TEMA 10130 DO
STJ. TESE FIRMADA
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando reiterar questões já apreciadas por ocasião
do julgamento do recurso de apelação anteriormente manejado pela segurada perante esta E.
Corte. Preclusão das matérias. Agravo interno não conhecido nesta parte.
2. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente
3. Agravo interno da parte autora conhecido em parte e, nesta parte, provido.




Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668575-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARLI DO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABRICIO
DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI DO PRADO

Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668575-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARLI DO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABRICIO
DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI DO PRADO
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu provimento ao agravo interno anteriormente manejado pelo ente autárquico, para
reconsiderar parcialmente o decisum anterior, a fim de admitir o desconto dos valores devidos a
título de auxílio-doença (NB 31/615.601.683-3), nas competências em que houve concomitante
exercício de atividade laborativa pela demandante.
Aduz a parte autora, ora agravante, que faria jus a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, haja vista o implemento dos requisitos legais necessários. No mais,
impugna a realização de descontos sobre os valores devidos do auxílio-doença por ela
titularizado, nas competências em que exerceu atividade laborativa.

Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.


elitozad









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668575-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARLI DO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABRICIO
DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI DO PRADO
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Ab initio, insta salientar que o agravo interno interposto pela parte autora há de ser apenas
parcialmente conhecido, vez que as questões atinentes a possibilidade de conversão do benefício
de auxílio-doença (NB 31/615.601.683-3), em aposentadoria por invalidez já foram apreciadas por
esta E. Corte por ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos por ambas as
partes, sendo certo que, ao contrário da argumentação expendida pela requerente, naquele
decisum não foi negado provimento ao seu apelo, mas dado parcial provimento, a fim de
determinar que o INSS providenciasse sua sujeição a procedimento de reabilitação profissional.
Frise-se que em relação ao mencionado julgamento a parte autora não apresentou qualquer
impugnação recursal, com o que restaram preclusas as matérias ora reiteradas.
No mais, a parte autora apresenta impugnação aos futuros descontos sobre os valores devidos a
título do referido auxílio-doença (NB 31/615.601.683-3), nas competências em que houve
concomitante exercício de atividade laborativa, a saber, de 05/2017 a 12/2017.
Entendo que o caso dos autos é de retratação nessa parte.
Tem-se que no recentíssimo julgamento do REsp n. 1.786.590/SP restou cristalino que no
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua

incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA E, NA
PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PROVIMENTO.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
PARCIAL CONHECIMENTO. PRECLUSÃO SOBRE AS QUESTÕES APRECIADAS POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. DESCONTO
SOBRE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA RELATIVO AOS PERÍODOS EM QUE A
DEMANDANTE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILDADE. TEMA 10130 DO
STJ. TESE FIRMADA
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando reiterar questões já apreciadas por ocasião
do julgamento do recurso de apelação anteriormente manejado pela segurada perante esta E.
Corte. Preclusão das matérias. Agravo interno não conhecido nesta parte.
2. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente
3. Agravo interno da parte autora conhecido em parte e, nesta parte, provido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente ao agravo interno da parte autora e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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