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PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO EM SEDE DE PU/TNU. INTELIGÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. RECURSO PROVIDO. TRF3. 0006406-60.2019.4.03.6302...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:44:18

PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO EM SEDE DE PU/TNU. INTELIGÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006406-60.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006406-60.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO EM SEDE DE PU/TNU. INTELIGÊNCIA DO TEMA 208 DA
TNU. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006406-60.2019.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE CARLOS COSTA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006406-60.2019.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS COSTA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de atividade urbana comum e conversão de atividades especiais em comuns.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido.
O INSS apresentou recurso inominado.
Essa Turma Recursal negou provimento ao recurso do INSS.
O INSS apresentou incidente de uniformização para a TNU, impugnado o reconhecimento,
como especial, do período de 01.09.1983 a 05.03.1997, tendo em vista que o PPP foi elaborado
em 2018 e não há esclarecimentos do empregador, em relação à períodos pretéritos.
Em sede de análise de admissibilidade, os autos retornaram para eventual retratação.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006406-60.2019.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS COSTA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Observo que a TNU, por meio do TEMA 208, concluiu:
TNU - TEMA 208 - 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Efetivamente, o PPP juntado aos autos não atende aos requisitos do referido tema, razão pela
qual – em sede de retratação – altero o julgamento para que reste consignado:
“Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS para excluir, da sentença, o tempo especial
de 01.09.1983 a 05.03.1997 e julgar improcedente o pedido.
Deixo de condenar as partes em verba honorária, a teor do disposto no artigo 55 da Lei
9099/95. “
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO EM SEDE DE PU/TNU. INTELIGÊNCIA DO TEMA 208 DA
TNU. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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