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RETRATAÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. UTILIZAÇÃO DO LAUD...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:12:18

RETRATAÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. UTILIZAÇÃO DO LAUDO ATUAL PARA PERÍODO ANTERIOR: POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS MANTIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003809-84.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/01/2022, DJEN DATA: 31/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003809-84.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022

Ementa


E M E N T A

RETRATAÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA
TNU. UTILIZAÇÃO DO LAUDO ATUAL PARA PERÍODO ANTERIOR: POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS MANTIDO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003809-84.2020.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DOURADO NETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO ZANOTIN - SP86679-A, CAROLINA DUTRA DE
OLIVEIRA - SP275645-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003809-84.2020.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DOURADO NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO ZANOTIN - SP86679-A, CAROLINA DUTRA DE
OLIVEIRA - SP275645-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS contra
acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo.
Alega, em apertada síntese, que o período controvertido não deve ser considerado especial,
diante da ausência de apresentação de PPP em que conste o responsável pelos registros
ambientais nos períodos cuja especialidade foi reconhecida.
Nestes termos, tornaram os autos a esta 10ª cadeira, para eventual adequação ou manutenção
do acórdão.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003809-84.2020.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DOURADO NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO ZANOTIN - SP86679-A, CAROLINA DUTRA DE
OLIVEIRA - SP275645-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Em juízo de retratação, nos termos do julgamento da TNU, passo à análise do caso.
Como bem apontado no decisum, a discussão levantada refere-se ao Tema 208, julgado pela
TNU, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
Vejamos.
O acórdão negou provimento ao recurso do INSS, e manteve a r. sentença que considerou o
período de 08/05/2002 a 17/07/2019 como especial, para determinar ao INSS que proceda à
averbação do tempo especial e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao
autor.
O INSS opôs embargos declaratórios contra esta decisão, alegando que o período não pode ser
convertido, já que inexiste responsável técnico atestando a nocividade do ambiente laboral no
período reconhecido, mas apenas a partir de 25/10/2019.
De fato, só há responsável técnico ambiental entre o intervalo de tempo a partir da data
apontada.
Ocorre que o PPP referido informa que as funções do autor foram praticamente as mesmas
desde o início do vínculo, na função de pedreiro no serviço de manutenção de rede de esgoto
nas ruas, sempre exposto aos agentes nocivos apontados.

Conforme decidido na própria Tese relativa ao Tema 208, é possível o reconhecimento de
período anterior.
No caso, presume-se que o período trabalhado tenha sido ao menos equivalente, em termos de
nocividade, ao havido a partir de 25/10/2019.
Ou seja, pela observação do que ordinariamente acontece, não se concebe que as condições
de trabalho do operário tenham piorado após o fim do vínculo empregatício.
A toda evidência, o entendimento seria diverso caso o PPP não apresentasse qualquer
responsável técnico...
Daí se mostrar razoável o reconhecimento da nocividade apontada na sentença.
Deve, portanto, ser mantido o acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso, com o acréscimo de
tais fundamentos.
É o voto.










E M E N T A

RETRATAÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA
TNU. UTILIZAÇÃO DO LAUDO ATUAL PARA PERÍODO ANTERIOR: POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS MANTIDO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por maioria, em juízo regressivo, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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