Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIB DE AUXÍLIO-DOENÇA . DII ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BE...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB DE AUXÍLIO-DOENÇA. DII ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.Precedentes da TNU (PEDILEF 200936007023962, PEDILEF 00558337620074013400, PEDILEF 00558337620074013400, PEDILEF 05017231720094058500, PEDILEF 50020638820114047012) 3. Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000750-79.2020.4.03.6305, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000750-79.2020.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB DE AUXÍLIO-DOENÇA. DII ANTERIOR À DER.
ENTENDIMENTO DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.Precedentes da
TNU (PEDILEF 200936007023962, PEDILEF 00558337620074013400, PEDILEF
00558337620074013400, PEDILEF 05017231720094058500, PEDILEF
50020638820114047012)
3. Recurso da parte autora provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000750-79.2020.4.03.6305
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANO LIMA BOTELHO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS SILVANO DE CAMARGO - SP329057-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000750-79.2020.4.03.6305
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANO LIMA BOTELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS SILVANO DE CAMARGO - SP329057-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo indeferido.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, para a implantar o benefício de auxílio-doença
desde a DII/DIB, em 01.08.2020, com data de cessação do benefício – DCB: 10.05.2021, e a
pagar os atrasados desde a DII/DIB até a efetiva implantação: 01.04.2021 (DIP), acrescidos de
juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Res. nº 658/2020-CJF de 10/08/2020).
Recorre a parte autora e pede: b) que seja anulada a presente sentença, por cerceamento de
defesa, baixando os autos em diligência afim de que a i. perita possa responder a manifestação
de fls. 23, esclarecendo a data inicial da incapacidade da parte autora de maneira inequívoca,
se manifestando objetivamente sobre os documentos médicos anexados nos autos (evento 2 e
15); b) alternativamente, reformar a r. sentença de primeira instância, fixando o DIB do benefício
previdenciário da autora, em 14 de março de 2020, data seguinte a cessação do benefício,

condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre o DIB e o DIP, com juros e
correção monetária.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000750-79.2020.4.03.6305
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANO LIMA BOTELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS SILVANO DE CAMARGO - SP329057-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, afasto alegação de cerceamento de defesa e registro que foram observados nos
autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a
Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Ressalto que não restou demonstrada qualquer omissão
do laudo que justificasse nova manifestação do perito judicial.

O objeto do presente recurso é a retroação da data de início do benefício, sustentando a parte
autora que o benefício deve ser restabelecido.

Para aferição da incapacidade laborativa, a parte autora foi submetida a perícia médicas que
apresentou
Relata que esta afastado há uns 04 anos por problemas de coluna com crises de travamento,
com diagnóstico de hérnia de disco Já fez tratamento com fisioterapia e acupuntura com
melhora. Atualmente, está aguardando tratamento fisioterapêutico proposto pela neurocirurgia.
Tem muita dificuldade para ficar muito tempo sentado ou ficar em pé.
Ficou afastado algumas vezes com benefício, o ultimo até janeiro de 2020.
Medicação em uso: codeína e amitriptilina.
Ao exame físico: beg, ansioso, comunicativo, orientado no tempo e espaço. Déficit leve de
marcha, lasegue presente em perna esquerda.
Exames Complementares Apresentados: (ANEXADO AO LAUDO)

- Relatório 18/08/20 CID M544, M51, solicitado tratamento fisioterapêutico.
- RNM coluna lombar 11/05/20.
Análise e Discussão dos Resultados: portador de processo degenerativo em coluna lombar
passível de tratamento considerando ainda a idade do autor.
Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se:
Está incapacitado parcialmente forma temporária para sua atividade que determinem esforço
físico e levantamento de peso. Sugiro afastamento por 180 dias para efetividade do tratamento
proposto. (...)
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
Janeiro de 2020 de acordo com exames de imagem complementares apresentados nos autos.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade?
Agosto de 2020.
8.1 Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais
exames ou evidências baseou-se para concluir
pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
Exames de imagem complementares apresentados nos autos.


Quanto à fixação da data de início do benefício - DIB, destaco o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0501152-47.2007.4.05.8102, proferido em regime de
repercussão geral, transcrito na decisão do Presidente, MINISTRO RAUL ARAÚJO, nos autos
do PEDILEF 0500648-02.2016.4.05.8304, decisão publicada em 02/02/2018, conforme segue:

"(...) Verifica-se que a matéria foi amplamente analisada por ocasião do julgamento do
PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, no qual restou assentado que o termo inicial dos
benefícios deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não
precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua
fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo,
se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido
(Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não
houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento
anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). d) Em todos
os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente:
PEDILEF 5017231720094058500). (...)"

Em que pese a data fixada pelo médico perito, o fato é que o próprio laudo destaca o
agravamento da doença em janeiro de 2020, quando a cessação do benefício de auxílio-doença
ocorreu em 22/02/2020. Ademais, exames médicos e atestados juntados com a petição inicial
demonstram que o autor estava efetivamente incapaz desde a cessação sendo de rigor o seu
restabelecido.


Assim, fundada no brocardo judex peritus peritorum, nos elementos de provas constantes dos
autos, nos princípios constitucionais, que coloca como princípio maior a dignidade da pessoa
humana, entendo que a autora está incapaz para o exercício de atividade laborativa desde a
cessação do benefício de auxílio-doença que ocorreu em 22/02/2020.

No que diz respeito ao pré-questionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:

“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para determinar que o auxílio-
doença seja restabelecido desde a cessação indevida que ocorreu em 22/02/2020.

Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB DE AUXÍLIO-DOENÇA. DII ANTERIOR À DER.
ENTENDIMENTO DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.Precedentes da
TNU (PEDILEF 200936007023962, PEDILEF 00558337620074013400, PEDILEF
00558337620074013400, PEDILEF 05017231720094058500, PEDILEF
50020638820114047012)
3. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora