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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA A PEDIDO DA PARTE AUTORA. DESCABIDA A DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO. TRF3. 0...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:21

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA A PEDIDO DA PARTE AUTORA. DESCABIDA A DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO. 1. Nos presentes autos não ocorreu erro da Administração. Em razão do próprio pedido da parte autora, no âmbito administrativo, de revisão e reativação do auxílio acidente, se gerou procedimentos revisionais do benefício e que acarretaram créditos para o INSS que passou a efetivar os descontos na aposentadoria. 2. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS na aposentadoria, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS. 3. A revisão do benefício via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245786 - 0005349-20.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005349-20.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.005349-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:SEBASTIAO PEREIRA DE MORAIS
ADVOGADO:SP266501 CHRISTIANE NEGRI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00053492020144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA A PEDIDO DA PARTE AUTORA. DESCABIDA A DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO.
1. Nos presentes autos não ocorreu erro da Administração. Em razão do próprio pedido da parte autora, no âmbito administrativo, de revisão e reativação do auxílio acidente, se gerou procedimentos revisionais do benefício e que acarretaram créditos para o INSS que passou a efetivar os descontos na aposentadoria.
2. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS na aposentadoria, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. A revisão do benefício via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de abril de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005349-20.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.005349-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:SEBASTIAO PEREIRA DE MORAIS
ADVOGADO:SP266501 CHRISTIANE NEGRI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00053492020144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que o autor objetiva a restituição dos valores descontados em seu benefício, bem como a indenização por danos morais. Alega o autor que recebia o auxílio acidente desde 19/01/96 e que em 22/07/09 teve deferida a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/05/08. Sustenta que o INSS incluiu o valor do auxílio acidente no cálculo da aposentadoria e passou a descontar de sua aposentadoria o valor relativo ao auxílio acidente recebido entre 12/05/08 a 22/07/09. Aduz que em recurso administrativo obteve o direito de receber cumulativamente o auxílio acidente com a aposentadoria, sendo que esta foi recalculada para exclusão daquele de sua base de cálculo, gerando novo valor cobrado pelo INSS. Argumenta não ser cabível a cobrança decorrente de erro da Administração, razão pela qual deve ser devolvida toda a importância descontada na aposentadoria referente a 13/08/09 a 12/2012, bem como o pagamento da indenização por danos morais.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.


Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que recebeu os valores de boa-fé e que os valores já descontados da sua aposentadoria devem ser restituídos ao apelante. Requer, ainda, a condenação por danos morais.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO

Consta dos autos que o autor obteve o auxílio acidente em 19/01/96 e cessado em 11/05/08, bem como a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22/07/09, com DIB em 12/05/08 (fl. 58).


Conforme a petição inicial, o INSS computou, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria, os valores percebidos a título de auxílio acidente (fl. 3).


Não se conformando, o apelante protocolizou pedido de revisão em 22/02/2010, solicitando o restabelecimento do auxílio acidente (fl. 53).


Em 13/09/2010, de acordo com o acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social - 8ª JR - Oitava Junta de Recursos, foi dado provimento ao recurso do autor para garantir o direito do recebimento do auxílio acidente e da aposentadoria, cumulativamente (fls. 58/60).


Sendo assim, foi constatado pela Administração que o auxílio acidente deveria ser excluído do cálculo do salário de benefício da aposentadoria (fl. 62).


Em razão da sequência dos fatos acima narrados, surgiram créditos para o INSS decorrente das revisões da aposentadoria e que passou a efetuar descontos na aposentadoria do autor (fls. 21/34), que alega que foram recebidos de boa fé por erro da Administração.


Ora, os valores já cobrados e finalizados pelo INSS (no caso, por meio de descontos na aposentadoria), não são restituíveis à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF :


"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".

Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.


Outrossim, nos presentes autos não ocorreu erro da Administração. Em razão do próprio pedido revisional da parte autora, no âmbito administrativo, de reativação do auxílio acidente, gerou-se procedimentos revisionais do benefício e que acarretaram créditos para o INSS que passou a efetivar os descontos na aposentadoria.


De outra parte, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.


A revisão do benefício via administrativa, (e, neste caso, partiu de pedido do próprio autor), por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.


Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência da revisão do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.


Neste sentido já se pronunciou esta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA. ALTA MÉDICA INDEVIDA. DANO S MORAIS . INOCORRÊNCIA. I - A obrigação de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. II- Não configuração de ato ilícito na conduta do réu, vez que a revisão do benefício de auxílio -doença pode se dar na esfera administrativa, não havendo que se cogitar de ofensa à coisa julgada. III-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV-Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta providas. Recurso da parte autora prejudicado.
(AC nº 1077755 - Processo nº 2003.61.20.002243-1, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 29/04/2008, in DJF3 14/05/2008)."

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 02/05/2019 16:54:51



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