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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. VALOR TETO. SISTEMA HÍBRIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILID...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:39

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. VALOR TETO. SISTEMA HÍBRIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O julgamento de recurso por este Tribunal por juiz convocado não eiva de nulidade a decisão ou seus efeitos, tendo em vista que a convocação de juízes para compor as Turmas de Julgamento se presta a alcançar uma justiça mais célere e efetiva aos jurisdicionados. II. No que concerne à aplicação dos tetos dos salários-de-contribuição, sem o redutor previsto na Lei nº 7.787/89, esta Egrégia Turma firmou entendimento no sentido de que não pode haver a utilização de critérios atribuídos à leis vigentes em épocas diversas, sob pena de se criar regimes híbridos de concessão. III. Assim sendo, em razão da vedação à conjugação de critérios diversos para a concessão do benefício, a parte autora não faz jus à revisão pleiteada nos termos da inicial. IV. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1173131 - 0000147-86.2004.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000147-86.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.000147-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:OSWALDO COSTA DO MONTE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP044846 LUIZ CARLOS LOPES e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 114/115
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202501 MARCIA DE PAULA BLASSIOLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. VALOR TETO. SISTEMA HÍBRIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. O julgamento de recurso por este Tribunal por juiz convocado não eiva de nulidade a decisão ou seus efeitos, tendo em vista que a convocação de juízes para compor as Turmas de Julgamento se presta a alcançar uma justiça mais célere e efetiva aos jurisdicionados.
II. No que concerne à aplicação dos tetos dos salários-de-contribuição, sem o redutor previsto na Lei nº 7.787/89, esta Egrégia Turma firmou entendimento no sentido de que não pode haver a utilização de critérios atribuídos à leis vigentes em épocas diversas, sob pena de se criar regimes híbridos de concessão.
III. Assim sendo, em razão da vedação à conjugação de critérios diversos para a concessão do benefício, a parte autora não faz jus à revisão pleiteada nos termos da inicial.
IV. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de setembro de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000147-86.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.000147-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:OSWALDO COSTA DO MONTE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP044846 LUIZ CARLOS LOPES e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 114/115
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202501 MARCIA DE PAULA BLASSIOLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, ora agravante, em face de decisão que, monocraticamente, nos termos do §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Sustenta a agravante, inicialmente, em suas razões de inconformismo, que não é válida decisão proferida por juiz convocado, uma vez que apenas os desembargadores, membros integrantes do Tribunal, podem examinar em grau de recurso, decisões proferidas por outros juízes. Ainda, alega que deve ser reconhecido a limitação ao teto de 20 salários-mínimos para o cálculo da aposentadoria, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, ainda que seu benefício tenha sido concedido sob a égide da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
À Mesa.

VOTO

O Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, ora agravante, em face de decisão que, monocraticamente, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
Sustenta a agravante, inicialmente, em suas razões de inconformismo, que não é válida decisão proferida por juiz convocado, uma vez que apenas os desembargadores, membros integrantes do Tribunal, podem examinar em grau de recurso, decisões proferidas por outros juízes. Ainda, alega que deve ser reconhecido a limitação ao teto de 20 salários-mínimos para o cálculo da aposentadoria, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, ainda que seu benefício tenha sido concedido sob a égide da Lei nº 8.213/91.
Primeiramente, verifico que o julgamento de recurso por este Tribunal por juiz convocado não eiva de nulidade a decisão ou seus efeitos, tendo em vista que a convocação de juízes para compor as Turmas de Julgamento se presta a alcançar uma justiça mais célere e efetiva aos jurisdicionados.
Nesse sentido, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"Habeas Corpus. 2. Órgão colegiado composto majoritariamente por juízes convocados. Previsão Legal (Lei Complementar paulista nº 646/1990). Inocorrência de violação ao princípio do juiz natural. Precedentes. 3. Ordem denegada.
(STF, HC 97886/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 03/08/2010)
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CÂMARA MAJORITARIAMENTE COMPOSTA POR JUÍZES DE 1º GRAU. PRECEDENTES. DESCAMINHO. TIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL DA CONDUTA. VALOR DAS MERCADORIAS. VALOR DO TRIBUTO. LEI 10.522/02 (redação da Lei 11.033/04). IRRELEVÂNCIA PENAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo Tribunal. Precedente: HC 86.889, da relatoria do ministro Menezes Direito. 2. No julgamento do HC 96.821 (Sessão de 08/04/2010), o Plenário desta nossa Corte fixou a orientação de que não há nenhuma violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta , na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau. Entendimento, esse, que homenageia a duração razoável do processo, "materializando o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva". 3. O postulado da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo incriminador, tendo por objetivo excluir da abrangência do Direito Criminal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Al forma de interpretação segue pari passu com as medidas legislativas de uma sadia política criminal que visa, para além de uma desnecessária carceirização, ao arejamento de uma Justiça Penal que deve se ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa individual quanto aos interesses gerais do corpo social. 4. No caso, a relevância penal é de ser investigada a partir da coordenadas traçadas pela Lei 10.522/02 (com a redação da Lei 11.033/04). Lei que, ao dispor sobre o "Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais", estabeleceu os procedimentos a ser adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em matéria de débitos fiscais. 5. Habeas corpus indeferido. Concedida a ordem de ofício para determinar o trancamento de ação penal ajuizada contra o paciente.
(STF, HC 103243/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ayres Brito, Julgamento: 29/06/2010)"
Ademais, no que concerne ao mérito do agravo, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"A parte autora, titular de benefício de aposentadoria especial, com DIB em 20/12/1988 (fl. 15), pretende conjugar os critérios do artigo 4º da Lei n.º 6.950/81, no que concerne ao valor do teto dos salários-de-contribuição, com a forma de cálculo do benefício prevista na Lei nº 8.213/91, sem alteração da data da DIB.
No que concerne à aplicação dos tetos dos salários-de-contribuição, sem o redutor previsto na Lei nº 7.787/89, esta Egrégia Turma firmou entendimento no sentido de que não pode haver a utilização de critérios atribuídos à leis vigentes em épocas diversas, sob pena de se criar regimes híbridos de concessão. Nesse sentido, verifica-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
I -Embora o agravante em julho de 1989 já possuísse direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, deixou de exercitar seu direito, vindo a requerê-la em agosto de 1992.
II - A RMI da jubilação da parte autora foi fixada corretamente, visto que foi dado integral cumprimento ao determinado na legislação vigente à época da concessão de seu benefício.
III - Agravo interposto pela parte autora (artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil) improvido.
(TRF 3ª Região, AC 1668364/SP, Décima Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ: 08/11/2011)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Não se reconhece a existência de direito adquirido à metodologia de cálculo, nos termos da lei vigente na data em que o autor preencheu os requisitos para concessão do benefício, quando este exercitou seu direito em data posterior, aplicando-se regularmente a lei vigente.
2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência desta Turma e da Colenda Corte Superior.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, AC 1624577/SP, Décima Turma, Relator Des. Fed. Baptista Pereira, DJ: 08/11/2011)
Assim sendo, em razão da vedação à conjugação de critérios diversos para a concessão do benefício, a parte autora não faz jus à revisão pleiteada nos termos da inicial."
Isto posto, nego provimento ao agravo, para manter integralmente a r. decisão agravada.
É como voto.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 22/09/2015 16:44:53



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