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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO. VALOR TETO. SISTEMA HÍBRIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0004541-93.2004.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:51

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO. VALOR TETO. SISTEMA HÍBRIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não há que se falar em direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial do benefício concedido em 29.11.1.988, considerado o teto de 20 (vinte) salários mínimos, prescrito pelo artigo 4º da L. 6.950/81, pois, mesmo que a parte autora tenha completado tempo suficiente para se aposentar em novembro de 1.988, época da vigência do referido dispositivo legal, ainda assim, razão não lhe assiste, eis que os benefícios concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91, por força da própria Constituição, o foram a título precário, eis que tiveram sua normatização deferida à lei ordinária. É a hipótese do art. 144 da Lei nº 8.213/91 que determinou o recálculo e os reajustes dos benefícios nos termos da referida lei, sendo que essas regras não só incluem a correção monetária dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, como a adoção do teto do salário-de-contribuição previsto no art. 28, § 5º, da L. 8.212/91 (REsp 313.243 RN, Ministro Felix Fischer; REsp 398.183 SC, Ministro Gilson Dipp; REsp 298.131 PE, Ministro Edson Vidigal; REsp 296.138 SP, Ministro Hamilton Carvalhido). II. Ademais, não há como admitir a observância de sistema híbrido para a apuração da renda mensal inicial do benefício, com incidência de dispositivos mais favoráveis da L. 8.213/91 tanto quanto da L. 6.950/81, por ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando nova regra jurídica com a conjugação de diplomas legais. III. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1144892 - 0004541-93.2004.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-93.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.004541-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:ELIO ILDO FELICE (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP130543 CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/146
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO. VALOR TETO. SISTEMA HÍBRIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Não há que se falar em direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial do benefício concedido em 29.11.1.988, considerado o teto de 20 (vinte) salários mínimos, prescrito pelo artigo 4º da L. 6.950/81, pois, mesmo que a parte autora tenha completado tempo suficiente para se aposentar em novembro de 1.988, época da vigência do referido dispositivo legal, ainda assim, razão não lhe assiste, eis que os benefícios concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91, por força da própria Constituição, o foram a título precário, eis que tiveram sua normatização deferida à lei ordinária. É a hipótese do art. 144 da Lei nº 8.213/91 que determinou o recálculo e os reajustes dos benefícios nos termos da referida lei, sendo que essas regras não só incluem a correção monetária dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, como a adoção do teto do salário-de-contribuição previsto no art. 28, § 5º, da L. 8.212/91 (REsp 313.243 RN, Ministro Felix Fischer; REsp 398.183 SC, Ministro Gilson Dipp; REsp 298.131 PE, Ministro Edson Vidigal; REsp 296.138 SP, Ministro Hamilton Carvalhido).
II. Ademais, não há como admitir a observância de sistema híbrido para a apuração da renda mensal inicial do benefício, com incidência de dispositivos mais favoráveis da L. 8.213/91 tanto quanto da L. 6.950/81, por ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando nova regra jurídica com a conjugação de diplomas legais.
III. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de dezembro de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 01/12/2015 16:45:46



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-93.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.004541-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:ELIO ILDO FELICE (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP130543 CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/146
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, ora agravante, em face de decisão que, monocraticamente, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação.
Sustenta a agravante, inicialmente, em suas razões de inconformismo, que deve ser reconhecido a limitação ao teto de 20 salários-mínimos para o cálculo da aposentadoria, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, ainda que seu benefício tenha sido concedido sob a égide da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
À Mesa.

VOTO

O Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (Relator): Inicialmente, assevero que muito embora pretenda a parte agravante a inversão do resultado da r. decisão proferida monocraticamente por este Relator, o conjunto probatório permite concluir que não há reparos a serem efetuados.
A r. decisão recorrida amparou-se no entendimento de que:
"Verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, e foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da presente ação, nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil.
A parte autora também expôs de forma clara todos os fatos necessários ao deslinde da causa e, conseqüentemente, para a formulação da defesa..
Neste sentido o entendimento deste Tribunal, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE DE PROVENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que o pedido contido na peça exordial é certo e inteligível.
(...)
5. Apelo improvido."
(2ª Turma, AC n.º 89.03.023062-0, Rel. Des. Fed. José Kallás, j. 09.11.1993, DJU 09.12.1993, p. 196)
"PREVIDENCIÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PERÍODO DE CARÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - PROVA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o desfecho da lide, tornando desnecessária a providência requerida.
2. Preliminar de inépcia é de ser rejeitada vez que a documentação existente nos autos é suficiente para embasar o pedido.
(...)
10. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida."
(2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026315-6, Rel. Juiz Federal Convocado Maurício Kato, j. 17.09.2002, DJU 07.11.2002, p. 488).
In casu, uma vez que não há vedação legal para o pleito do autor, mas, tão somente que este demanda juízo de delibação a ensejar a procedência ou a improcedência do pedido, impõe-se a reforma do decisum.
Nesse passo, o §3º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, possibilitou a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo processual referido, passo ao exame do mérito dos pedidos da parte autora tal como formulado na inicial.
Não há que se falar em direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial do benefício concedido em 29.11.1.988, considerado o teto de 20 (vinte) salários mínimos, prescrito pelo artigo 4º da L. 6.950/81, pois, mesmo que a parte autora tenha completado tempo suficiente para se aposentar em novembro de 1.988, época da vigência do referido dispositivo legal, ainda assim, razão não lhe assiste, eis que os benefícios concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91, por força da própria Constituição, o foram a título precário, eis que tiveram sua normatização deferida à lei ordinária. É a hipótese do art. 144 da Lei nº 8.213/91 que determinou o recálculo e os reajustes dos benefícios nos termos da referida lei, sendo que essas regras não só incluem a correção monetária dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, como a adoção do teto do salário-de-contribuição previsto no art. 28, § 5º, da L. 8.212/91 (REsp 313.243 RN, Ministro Felix Fischer; REsp 398.183 SC, Ministro Gilson Dipp; REsp 298.131 PE, Ministro Edson Vidigal; REsp 296.138 SP, Ministro Hamilton Carvalhido).
Ademais, não há como admitir a observância de sistema híbrido para a apuração da renda mensal inicial do benefício, com incidência de dispositivos mais favoráveis da L. 8.213/91 tanto quanto da L. 6.950/81, por ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando nova regra jurídica com a conjugação de diplomas legais.
Por fim, impõe-se esclarecer que deixo de suspender o feito nesta Instância, a fim de se regularizar a habilitação com a juntada dos documentos pertinentes, ante o princípio da celeridade processual, consagrado pela EC nº 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, bem como em razão de não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, podendo ser procedida a regular habilitação, quando de seu retorno ao Juízo de origem, nos termos do disposto no artigo 296 do Regimento Interno desta Egrégia Corte."
Como se observa, os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência de Tribunais Superiores.
Isto posto, nego provimento ao agravo, para manter integralmente a r. decisão agravada.
É como voto.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/12/2015 16:45:49



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