D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037060-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício da autora, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença.
Apela o réu, sustentando que não há interesse de agir, uma vez que o critério de cálculo pretendido pela parte autora não se aplica à aposentadoria por idade. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a aplicação do disposto no Art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação da pela Lei 11.960/09, no que diz respeito aos consectários de juros e correção monetária; e que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao patamar de 5%.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora é titular de aposentadoria por idade, NB 147.274.783-3, DIB: 05.05.2006, com renda mensal inicial calculada no valor de R$ 350,00 (fl. 19).
Nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Art. 3º, da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
Dispõe o Art. 7º da Lei 9.876/99 que "é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei".
Por sua vez, o Art. 50, da Lei de Benefícios, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
Inexistem elementos nos autos aptos a demonstrar que o benefício da parte autora foi calculado de forma diversa daquela prevista em Lei, o que implica afirmar que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do Art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido:
De outra parte, é de se esclarecer que, por força de expressa disposição legal, a regra do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, incide somente sobre os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente, bem como sobre os benefícios destes derivados. É o que se infere dos enunciados abaixo transcritos:
Portanto, incabível a pretensão deduzida na inicial.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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