APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013638-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LEONARDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013638-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LEONARDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTIGO 50 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/1991, é exigível a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.403.102/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014)"
"AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO DA RMI COM O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ARTIGO 50 DA LEI 8213/91. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO EM PARTE DO JULGADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
I - Preliminar de decadência rejeitada. A Autarquia Federal foi intimada do acórdão rescindendo em 29.09.2008, sendo que o prazo para recorrer da decisão começou a fluir a partir de 30.09.2008. Não havendo recurso das partes, foi certificado o trânsito em julgado em 30.10.2008. Ajuizada a presente demanda em 27.09.2010, não se operou o decurso de dois anos, na forma do artigo 495, do CPC.
II - Pretende o INSS, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, ver desconstituído o v. acórdão que manteve a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade , percebida pela ré, com o cômputo da atividade especial reconhecida, devidamente convertida.
III - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
IV - A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade é calculada nos termos do artigo 50 da Lei de Benefícios.
V - A conversão do tempo de serviço especial reconhecido no processo originário em comum, não caracteriza aumento de número de contribuições, mas sim aumento de contagem de tempo ficto.
VI - Impossível considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana.
VII - Violação à literal disposição do artigo 50, da Lei nº 8.213/91 caracterizada. De rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do C.P.C.
VIII - ... "omissis".
IX - Rescisória julgada procedente para desconstituir em parte o julgado, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, e, no juízo rescisório, improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade percebida pela ré. Mantido o reconhecimento da atividade especial. Sem condenação da ré nas custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS). Improcedente o pedido de devolução dos valores indevidamente percebidos.
(TRF3, AR 0030155-15.2010.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, 3ª Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DO TEMPO FICTO RESULTANTE DA CONVERSÃO.
1. Somente podem ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social, não havendo autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum. Precedente da Corte.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao do reu e dar por prejudicada a apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.