D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa oficial, havida como submetida, termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004020-12.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento, ajuizada em 04.11.2004, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, e redistribuída à 5ª Vara Previdenciária em 15.05.2008, em se objetiva o restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da cessação, ocorrida no mês de junho de 1996.
O autor interpôs agravo retido às fls. 539/541.
O MM. Juízo a quo, em sentença datada de 30.03.2017, entendendo que o autor, na data do requerimento administrativo (06.01.1984), não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer como tempo comum de serviço urbano os períodos de março a junho de 1976; agosto a dezembro de 1976; janeiro de 1977; março de 1977; junho a novembro de 1977; janeiro de 1978 a dezembro de 1980; outubro a dezembro de 1982 e janeiro a agosto de 1983, e averbá-los como tempo de serviço, revisando a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 158.191.112-0), em razão do acréscimo ao tempo total de serviço do autor, desde a data do requerimento administrativo (15.09.2011. Antecipação da tutela deferida para determinar a averbação e revisão do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis em favor da parte autora. Fixada a sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, sob a alegação de que não houve comprovação do tempo de serviço e de que a autarquia procedeu corretamente ao não reconhecer o vínculo na CTPS do autor. Argumenta, ainda, que, nessa hipótese, devem ser utilizados apenas os dados constantes no CNIS. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que concerne ao cálculo dos juros e da correção monetária; e pela redução dos honorários advocatícios aos percentuais mínimos previstos no Art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
De sua vez, a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de ver restabelecida a sua aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em junho de 1996, em razão da suspeita de fraude, apurada em ação penal, uma vez que a empregadora SHARP S/A não reconheceu a existência do vínculo empregatício iniciado na data de 14/06/1984.
A pretensão deduzida pelo autor, na inicial, consiste no pleito do reconhecimento do mencionado tempo de trabalho, em conformidade com a anotação na carteira profissional, para fins de reconhecimento do seu direito à aposentadoria desde a data do requerimento; ou, alternativamente, alcançar esse mesmo propósito mediante o cômputo das contribuições vertidas como empresário, recolhidas naquele mesmo interregno, uma vez que exercera concomitantemente o ofício de contador autônomo.
A r. sentença não reconheceu o tempo de serviço do autor junto à empresa SHARP S/A, com base nas anotações na CTPS, mas apenas os períodos de contribuição concomitante como contribuinte individual, ao passo que, em seu recurso, a autarquia previdenciária argumenta que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e que, não havendo apresentação de outros documentos a fim de comprovar o tempo de serviço, devem ser utilizadas as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Desta forma, neste aspecto, as razões do presente recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça:
Por conseguinte, não conheço da parte da apelação do réu que trata da presunção relativa das anotações em CTPS.
De outra parte, verifica-se que, ao analisar as contribuições individuais vertidas pelo autor, o douto Juízo sentenciante assim consignou:
Com efeito, o exame dos documentos encartados aos autos leva a concluir que há recolhimentos contributivos do autor que não foram considerados pela autarquia previdenciária, devendo-se observar que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições vertidas pelo segurado, de rigor o cômputo dos respectivos períodos para todos os efeitos legais.
No mesmo diapasão:
No caso dos autos, restou demonstrado o recolhimento de contribuições individuais pelo autor, correspondentes aos períodos reconhecidos em sentença (de março a junho de 1976; agosto a dezembro de 1976; janeiro de 1977; março de 1977; junho a novembro de 1977; janeiro de 1978 a dezembro de 1980; outubro a dezembro de 1982 e janeiro a agosto de 1983), conforme se verifica dos documentos de fls. 220/249 e 508/577.
De outra parte, é de se registrar que o autor obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por idade (NB 158.191.112-0), com termo inicial em 15/09/2011, o que não prejudica o seu direito à utilização das contribuições não computadas, para efeito de cálculo da renda mensal inicial.
Ressalto que não configura julgamento ultra ou extra petita o reconhecimento do direito ao recálculo da aposentadoria por idade, em vez do direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço nos períodos ora reconhecidos, de março a junho de 1976; agosto a dezembro de 1976; janeiro de 1977; março de 1977; junho a novembro de 1977; janeiro de 1978 a dezembro de 1980; outubro a dezembro de 1982 e janeiro a agosto de 1983, proceder a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço cessada, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento e à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 23/10/2018 17:54:21 |