D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 18/04/2017 18:52:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032493-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão de aposentadoria por idade, mediante o recálculo da renda mensal inicial sem a incidência do disposto no Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, de forma que o salário-de-benefício resulte da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de R$ 788,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
Apela o autor, sustentando que faz jus à revisão do seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários obedecem ao princípio tempus regit actum, e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época de sua concessão.
O autor é titular de aposentadoria por idade, NB (41) 155.640.351-5, concedida em 26.11.2012 (fls. 10/11).
De outra, verifica-se que o segurado já era filiado à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, razão pela qual a renda mensal inicial de seu benefício deve ser apurada nos termos da norma transitória estabelecida no Art. 3º daquela Lei, in verbis:
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte Regional:
Ainda, no mesmo diapasão, cito os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A Carta de Concessão/Memória de Cálculo demonstra que a aposentadoria do autor foi concedida na data de 26.11.2012, e que, no período básico de cálculo, foram encontradas 21 contribuições (fls. 10/11).
Ademais, observa-se que o período básico de cálculo se estende por 220 meses desde a competência de 07/1994.
Desta forma, uma vez que as contribuições do segurado foram recolhidas por período inferior a 60% do PBC, multiplica-se a sua somatória pelo divisor 60%, nos termos do Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, o que, no caso concreto, resultou no quociente 132, corretamente aplicado pela autarquia previdenciária.
Por outro ângulo, torna-se despicienda a discussão sobre o tempo de contribuição apurado pela autarquia previdenciária, visto que este somente teria efeito prático na RMI do benefício se houvesse a utilização do fator previdenciário, todavia, verifica-se que, no caso dos autos, a aplicação do mencionado redutor resultaria em valor inferior ao mínimo legal (fls. 11).
Destarte, é de manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 18/04/2017 18:52:07 |