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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 3º, DA LEI 9. 876/99. TRF3. 0002532-41.2016.4...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:37

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 3º, DA LEI 9.876/99. 1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários obedecem ao princípio tempus regit actum, e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época de sua concessão. 2. Aplica-se a norma transitória do Art. 3º, da Lei 9.876/99, à aposentadoria dos segurados que já eram filiados à Previdência Social antes de sua entrada em vigor. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do critério de cálculo utilizado na apuração do benefício, pois a Emenda Constitucional nº 20/98 retirou do âmbito constitucional as questões relativas ao cálculo dos benefícios previdenciários, atribuindo-lhes à legislação ordinária. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213302 - 0002532-41.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002532-41.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002532-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LUIZA KAMIMURA
ADVOGADO:SP257886 FERNANDA PASQUALINI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00025324120164036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 3º, DA LEI 9.876/99.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários obedecem ao princípio tempus regit actum, e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época de sua concessão.
2. Aplica-se a norma transitória do Art. 3º, da Lei 9.876/99, à aposentadoria dos segurados que já eram filiados à Previdência Social antes de sua entrada em vigor.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do critério de cálculo utilizado na apuração do benefício, pois a Emenda Constitucional nº 20/98 retirou do âmbito constitucional as questões relativas ao cálculo dos benefícios previdenciários, atribuindo-lhes à legislação ordinária.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de junho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002532-41.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002532-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LUIZA KAMIMURA
ADVOGADO:SP257886 FERNANDA PASQUALINI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00025324120164036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, desconsiderando-se os vinte por cento menores salários-de-contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida..
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, arguindo a inconstitucionalidade do Art. 3º, da Lei 9.876/99, ou alternativamente, que o recurso seja sobrestado, até o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade sobre a matéria, pelo Supremo Tribunal Federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

VOTO

De início, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, insta observar que a medida se aplica somente aos recursos excepcionais destinados ao e. Supremo Tribunal Federal, na hipótese de reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, não interferindo na possibilidade de análise das apelações interpostas contra as decisões proferidas em primeira instância.
Passo à análise do mérito.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários obedecem ao princípio tempus regit actum, e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época de sua concessão.
A autora é titular de aposentadoria por idade, NB (41) 144.810.898-2, concedida em 13.03.2008 (fls. 38/40), e já era filiada à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99. Desta forma, a renda mensal inicial de seu benefício deve ser apurada nos termos da norma transitória estabelecida no Art. 3º, daquela Lei. In verbis:

"Lei 9.876/99, Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MÉDIA DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INDÍCE DIVISOR. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
3. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0002699-37.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, julgado em 27/05/2008, DJF3 DATA:11/06/2008); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria titularizada pela autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos nas competências de dezembro de 1995, maio de 1997 e fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário fazia jus.
II - No caso dos autos, foi aplicado, no cálculo da RMI do benefício do autor, o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Considerando que decorreram 98 meses desde a competência julho de 1994 até a DIB em setembro de 2002, o divisor equivalente a 60% desse período seria igual a 58.8, tendo o INSS utilizado o divisor 59 em razão de critérios de arredondamento. Frise-se, ainda, que tal questão não foi objeto da petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
(...)
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0002779-61.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2014)".
Ainda, no mesmo diapasão, cito os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99.
1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)".

A Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício demonstra que, no período básico de cálculo, foram encontradas 45 contribuições, número de meses inferior a 60% do período básico de cálculo. Assim, nos termos do Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, a somatória das contribuições deve ser dividida pelo número equivalente a 60% do PBC, como corretamente efetuado pela autarquia previdenciária.
De outra parte, não há que se falar em inconstitucionalidade do critério de cálculo utilizado na apuração do benefício, pois a Emenda Constitucional nº 20/98 retirou do âmbito constitucional as questões relativas ao cálculo dos benefícios previdenciários, atribuindo-lhes à legislação ordinária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. ADI-MC 2.111. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou, no julgamento da ADI-MC 2.111, a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com a alteração dada pela Lei 9.876/1999. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, com o advento da EC 20/1998, os critérios para o cálculo de benefícios previdenciários são de competência do legislador ordinário. Desse modo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 945291 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Destarte, é de se manter incólume a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/06/2017 19:33:06



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