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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI 8. 213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 5002105...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 2. Em flagrante afronta à Lei, o Decreto nº. 3.265, de 29/11/1999, promoveu alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), dentre as quais, a modificação do § 2º do artigo 32, e a inclusão do § 3º no artigo 188-A, criando regras excepcionais para o cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. 4. Tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do advento da Lei nº. 9.876/99, a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada nos termos do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido. 5. No caso dos autos, o valor do benefício da parte autora foi apurado de forma correta pelo INSS, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002105-83.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002105-83.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
2. Em flagrante afronta à Lei, o Decreto nº. 3.265, de 29/11/1999, promoveu alterações no
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), dentre as quais, a modificação do § 2º
do artigo 32, e a inclusão do § 3º no artigo 188-A, criando regras excepcionais para o cálculo dos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91.
4. Tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do advento da Lei nº.
9.876/99, a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada nos termos do inciso II do artigo
29 da Lei nº. 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por
cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido.
5. No caso dos autos, o valor do benefício da parte autora foi apurado de forma correta pelo
INSS, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial, razão pela qual deve ser mantida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sentença de improcedência do pedido.
6. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002105-83.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GEOVALDO SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002105-83.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GEOVALDO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário formulado por GEOVALDO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por
invalidez, sob o argumento que "na concessão do beneficio previdenciário não foram utilizados os
seus salários maiores para concessão do beneficio previdenciário, gerando um salário inferior do
que o segurado deveria receber desde a época da sua concessão previdenciária".
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos. O pedido de antecipação da tutela foi
indeferido (ID 90554786).
Contestação do INSS (ID 90554787).
A parte autora apresentou réplica (ID 90554792).
Parecer da contadoria (ID 90554794).
Sentença pela improcedência do pedido (ID 90554800).
Apelação da parte autora na qual postula, em síntese, a reforma da sentença com a procedência
do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002105-83.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GEOVALDO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): a edição da Lei nº. 9.876/99 modificou
a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº.
8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo:
"Artigo 29.
O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma
regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos
benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-
acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) para os segurados já filiados antes de sua
vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência de julho de 1994.
Todavia, em flagrante afronta à Lei, o Decreto nº. 3.265, de 29/11/1999, promoveu alterações no
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), dentre as quais, a modificação do § 2º

do artigo 32, e a inclusão do § 3º no artigo 188-A, criando regras excepcionais para o cálculo dos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
"Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado."
"Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o
oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-
benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
(...)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado."
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto nº. 5.399, de 24/03/2005, entretanto, seus termos
foram reeditados pelo Decreto nº. 5.545, de 22/09/2005, que procedeu nova alteração ao Decreto
n.º 3048/99, com a inserção do § 20 do artigo 32, e introdução do § 4º do artigo 188-A:
"Art. 32.
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado."
"Art. 188-A.
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado."
Somente com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, essas restrições foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91:
"Art. 188-A.
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício."
Observa-se, pois, que são ilegais as restrições impostas pelos Decretos nº. 3.265/99 e nº.
5.545/05, uma vez que os mesmos alteraram a forma de cálculo dos benefícios, em desacordo às

diretrizes introduzidas pela Lei nº. 9.876/99.
Nesse sentido, esta Egrégia Turma, igualmente passou a se orientar, conforme se verifica nas
seguintes decisões:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-
DOENÇA CONCEDIDO APÓS A LEI 9.876/99. ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91. CABIMENTO.
ART. 29, § 5º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos 3.265/99 e 5.545/05, por modificarem a
forma de cálculo na concessão dos benefícios decorrentes de incapacidade, divergindo das
diretrizes introduzidas pela Lei 9.876/99. Destarte, os benefícios de auxílio-doença que foram
concedidos ao autor, a partir da vigência daquela norma, devem ser revistos, com base na média
aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição apurados em
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até o início do
respectivo benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
2. Inaplicável o disposto no Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, vez não houve períodos de contribuição
no interregno entre a data de cessação de um auxílio-doença e a data de concessão do posterior
benefício por incapacidade. Raciocínio análogo ao adotado pela jurisprudência do C. STJ e desta
E. 10ª Turma, na hipótese de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, quando
ausente período contributivo entre os benefícios.
3. Consectários de acordo com o entendimento firmado pela 10ª Turma. Honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 20 do C. Pr.
Civil, com base de cálculo correspondente às prestações que seriam devidas até a data da
sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ e do art. 20, §4º, do CPC, conforme precedente deste
colegiado.
4. Recurso parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 1689217/SP, Rel. Des.
Baptista Pereira, e-DJF3 27/06/2012).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A fixação do termo inicial também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em
tela, não houve requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez, e sim
tão-somente de auxílio-doença, razão pelo qual o termo inicial daquela benesse foi estabelecido
na data da citação.
III - Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-
benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se
como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em
28.11.1999, o mês de julho de 1994.
(...).
VII - Agravo do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Agravo do autor
improvido (CPC, art. 557, §1º)." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 1471740/SP, Rel. Des. Sergio
Nascimento, e-DJF3 13/10/2011).
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do advento
da Lei nº. 9.876/99, a renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença deve ser calculada
nos termos do artigo 3º do referido diploma legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, ou

seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-
contribuição do período contributivo compreendido.
No caso dos autos, o valor do benefício da parte autora foi apurado de forma correta pelo INSS,
conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença
de improcedência do pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
2. Em flagrante afronta à Lei, o Decreto nº. 3.265, de 29/11/1999, promoveu alterações no
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), dentre as quais, a modificação do § 2º
do artigo 32, e a inclusão do § 3º no artigo 188-A, criando regras excepcionais para o cálculo dos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91.
4. Tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do advento da Lei nº.
9.876/99, a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada nos termos do inciso II do artigo
29 da Lei nº. 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por
cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido.
5. No caso dos autos, o valor do benefício da parte autora foi apurado de forma correta pelo
INSS, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial, razão pela qual deve ser mantida a
sentença de improcedência do pedido.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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