D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005613-61.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para a revisão de benefício previdenciária de aposentadoria por invalidez, mediante o recálculo da renda mensal inicial com a utilização de todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
O apelante pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que as regras previstas no Art. 3º, caput, e § 2º, da Lei 8.213/91, têm caráter transitório, devendo ser facultado ao segurado optar pela aplicação da regra permanente do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de aposentadoria por invalidez, requerida e concedida em 22.06.2006 (fl. 13).
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser obedecer às regras em vigor na época em que concedidos.
O segurado já era filiado à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, portanto, a renda mensal inicial de sua aposentadoria deve ser calculada nos termos do Art. 3º, daquela Lei, não havendo possibilidade de utilização das contribuições anteriores a julho de 1994. In verbis:
Na mesma linha de interpretação, cito os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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