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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. TRF3. 0005613-61.2015.4.03.614...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:37

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. 1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser obedecer às regras em vigor na época em que concedidos. 2. O segurado já era filiado à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, portanto, a renda mensal inicial de sua aposentadoria deve ser calculada nos termos do Art. 3º, daquela Lei, não havendo possibilidade de cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193986 - 0005613-61.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005613-61.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.005613-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROSIMARO FREITAS CLEMENTE FERREIRA
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00056136120154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser obedecer às regras em vigor na época em que concedidos.
2. O segurado já era filiado à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, portanto, a renda mensal inicial de sua aposentadoria deve ser calculada nos termos do Art. 3º, daquela Lei, não havendo possibilidade de cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de abril de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 25/04/2017 18:53:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005613-61.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.005613-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROSIMARO FREITAS CLEMENTE FERREIRA
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00056136120154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para a revisão de benefício previdenciária de aposentadoria por invalidez, mediante o recálculo da renda mensal inicial com a utilização de todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.


O apelante pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que as regras previstas no Art. 3º, caput, e § 2º, da Lei 8.213/91, têm caráter transitório, devendo ser facultado ao segurado optar pela aplicação da regra permanente do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

O autor é titular de aposentadoria por invalidez, requerida e concedida em 22.06.2006 (fl. 13).


A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser obedecer às regras em vigor na época em que concedidos.


O segurado já era filiado à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, portanto, a renda mensal inicial de sua aposentadoria deve ser calculada nos termos do Art. 3º, daquela Lei, não havendo possibilidade de utilização das contribuições anteriores a julho de 1994. In verbis:


"Lei 9.876/99, Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".

Na mesma linha de interpretação, cito os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
1. "Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER" (AgRg no REsp 1.065.080/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7.10.2014, DJe 21.10.2014) 2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1477316/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 25/04/2017 18:54:02



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