D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005064-56.2011.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a revisão de auxílio doença, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
A sentença de fls. 22 foi anulada nos termos do julgado de fls. 56/57.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a efetuar o pagamento das diferenças devidas em razão da revisão administrativa do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% do valor da condenação.
Apela o réu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, com a observância do disposto no Art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que concerne à correção monetária e aos juros de mora, e que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com o Art. 21, do CPC/1973.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão benefícios por incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
No caso concreto, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de auxílio doença, NB (31) 529.239.891-4, DIB: 29/02/2008 (fls. 18/20), demonstra que nenhuma contribuição foi desconsiderada, o que não se coaduna com a norma legal que prescreve que a renda mensal inicial será apurada a partir da média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:
O benefício do autor foi concedido em fevereiro/2008, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 12/05/2011 (fl. 02), antes de decorrido o prazo 05 anos, previsto no Parágrafo único, do Art. 103, da Lei 8.213/91, o que torna despicienda a discussão sobre a prescrição quinquenal.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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