D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027146-79.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por MARTA NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como com a inclusão no período base de cálculo das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, imediatamente anterior à conversão.
Contestação às fls. 60/65, pelo correto procedimento do cálculo efetuado pela Autarquia, requerendo a improcedência da ação.
Réplica às fls. 68/71.
Sentença às fls. 94/105, pela procedência da ação, para declarar o direito de a parte autora ter o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez recalculado, com observância do comando normativo contido no art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91, fixando a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 109/118, pela revisão do benefício nos termos pleiteados na exordial e condenação da Autarquia em honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, para recálculo mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como para ver incluído no cálculo do salário-de-benefício o período em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Da sentença citra petita.
O MM. Juízo de 1° Grau, ao proferir a sentença, apreciou tão somente o pleito referente ao recálculo do benefício mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, deixando de examinar o pedido de inclusão no período base de cálculo das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, expressamente formulados na inicial, proferindo, assim, sentença citra petita.
Com efeito, existindo pedidos cumulados, todos devem ser apreciados, consoante o disposto no art. 492 do novo Código de Processo Civil.
Desse modo, ante a omissão da sentença em relação a um dos pedidos, de rigor sua anulação.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, registre-se o entendimento da 10ª Turma desta Corte:
Desse modo, tal pedido será analisado quando da apreciação do mérito.
Do mérito.
A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Todavia, em flagrante afronta à Lei, o Decreto nº. 3.265, de 29/11/1999, promoveu alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), dentre as quais, a modificação do § 2º do artigo 32, e a inclusão do § 3º no artigo 188-A, criando regras excepcionais para o cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto nº. 5.399, de 24/03/2005, entretanto, seus termos foram reeditados pelo Decreto nº. 5.545, de 22/09/2005, que procedeu a nova alteração ao Decreto nº 3048/99, com a inserção do § 20 do artigo 32, e introdução do § 4º do artigo 188-A:
Somente com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, essas restrições foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91:
Observa-se, pois, que são ilegais as restrições impostas pelos Decretos nº. 3.265/99 e nº. 5.545/05, uma vez que os mesmos alteraram a forma de cálculo dos benefícios, em desacordo às diretrizes introduzidas pela Lei nº. 9.876/99.
Nesse sentido, esta Egrégia Turma, igualmente passou a se orientar, conforme se verifica nas seguintes decisões:
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do advento da Lei nº. 9.876/99, a renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria por invalidez deve ser calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido.
Com relação à inclusão dos salários-de-contribuição referentes ao auxílio-doença no período base de cálculo para o salário-de-benefício, prescreve o artigo 55 da Lei 8.213/91:
Ainda, o artigo 60, inciso III, do Decreto 3048/99 estabelece que:
Desta forma, conforme dicção legal, para a contagem do tempo em que o autor esteve em auxílio-doença, necessário é que tenha havido trabalho logo após, já que deve o período de benefício previdenciário ser intercalado com o de atividade.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, conforme segue:
Sendo assim, tendo havido a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aquele benefício não restou intercalado com períodos de atividade laboral, e, por conseguinte, não tendo havido qualquer contribuição realizada ao longo do gozo de referido benefício, não pode este ser considerado no cálculo do salário-de-contribuição para a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, a parte autora tem direito apenas à revisão de sua aposentadoria por invalidez quanto ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, dou parcial provimento à apelação, apenas para condenar a Autarquia em honorários sucumbenciais, e fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 29/08/2017 18:56:49 |