D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001869-24.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do Art. 543-C, § 7º, II do CPC/73.
A questão objeto da ação revisional é a utilização dos salários-de-benefício das prestações recebidas a título de auxílio doença sejam computados como salários-de-contribuição para efeito de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
A r. sentença de fls. 71/73 julgou procedente a ação, tendo sido mantida por decisão monocrática de minha lavra às fls. 88/89 e confirmada, em sede de agravo legal, pela 10ª Turma no v. acórdão de fls. 108/110.
O INSS interpôs recurso especial, sob o fundamento de violação aos Arts. 29, caput e § 5º, 44, 61, 63 e 55, II, da Lei 8.213/91 e Art. 476, da CLT.
A e. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10ª Turma, em razão do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo e. STJ (REsp 1.410.433) e julgamento sob regime de repercussão geral do e. STF (RE 583.834/SC).
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à e. Desembargadora Federal Vice-Presidente.
Isto porque, no caso concreto, não há registro de atividade laborativa da parte autora e nem tampouco recolhimento de contribuição social entre a cessação do último benefício de auxílio doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou seja, não se trata de período entre benefícios intercalado por efetiva contribuição.
Neste sentido, o entendimento firmado pela Suprema Corte de Justiça:
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal para julgar procedente a apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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