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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 29, DA LEI 8. 213/91. TRF3. 0001869-24.2010.4.0...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:13

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 29, DA LEI 8.213/91. 1. No caso concreto não há registro de atividade laborativa da parte autora e nem tampouco recolhimento de contribuição social entre a cessação do último benefício de auxílio doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Inaplicável o § 5º, do Art. 29, da Lei 8.213/91. 2. Renda mensal calculada nos termos do § 7º, do Art. 36, do Decreto nº 3.048/99. 3. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675445 - 0001869-24.2010.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001869-24.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.001869-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP264663 GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA PARRON DE ALCANTARA
ADVOGADO:SP091265 MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA
No. ORIG.:00018692420104036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 29, DA LEI 8.213/91.
1. No caso concreto não há registro de atividade laborativa da parte autora e nem tampouco recolhimento de contribuição social entre a cessação do último benefício de auxílio doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Inaplicável o § 5º, do Art. 29, da Lei 8.213/91.
2. Renda mensal calculada nos termos do § 7º, do Art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
3. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/05/2016 19:06:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001869-24.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.001869-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP264663 GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA PARRON DE ALCANTARA
ADVOGADO:SP091265 MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA
No. ORIG.:00018692420104036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO



Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do Art. 543-C, § 7º, II do CPC/73.


A questão objeto da ação revisional é a utilização dos salários-de-benefício das prestações recebidas a título de auxílio doença sejam computados como salários-de-contribuição para efeito de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.


A r. sentença de fls. 71/73 julgou procedente a ação, tendo sido mantida por decisão monocrática de minha lavra às fls. 88/89 e confirmada, em sede de agravo legal, pela 10ª Turma no v. acórdão de fls. 108/110.


O INSS interpôs recurso especial, sob o fundamento de violação aos Arts. 29, caput e § 5º, 44, 61, 63 e 55, II, da Lei 8.213/91 e Art. 476, da CLT.


A e. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10ª Turma, em razão do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo e. STJ (REsp 1.410.433) e julgamento sob regime de repercussão geral do e. STF (RE 583.834/SC).


É o relatório.





VOTO

Assiste razão à e. Desembargadora Federal Vice-Presidente.


Isto porque, no caso concreto, não há registro de atividade laborativa da parte autora e nem tampouco recolhimento de contribuição social entre a cessação do último benefício de auxílio doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou seja, não se trata de período entre benefícios intercalado por efetiva contribuição.


Neste sentido, o entendimento firmado pela Suprema Corte de Justiça:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Relator Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)".

Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal para julgar procedente a apelação do réu.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2016 19:06:42



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