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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. TRF3. 5013958-91.2018.4.03.618...

Data da publicação: 12/11/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. 1. A análise do vínculo do aluno-aprendiz e sua consideração, para fins previdenciários (Art. 58, XXI, do Decreto 611/92), deve observar a Súmula 96, do Tribunal de Contas da União. 2. O desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida se o trabalho nelas desenvolvido for remunerado, de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie, independentemente da nomenclatura. Precedentes. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5013958-91.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013958-91.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-
APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA.
1. A análise do vínculo do aluno-aprendiz e sua consideração, para fins previdenciários (Art. 58,
XXI, do Decreto 611/92), deve observar a Súmula 96, do Tribunal de Contas da União.
2. O desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou industriais, mesmo que
particulares, deve ser reconhecida se o trabalho nelas desenvolvido for remunerado, de alguma
forma, por empregadores ou ente público que a custeie, independentemente da nomenclatura.
Precedentes.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com
repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013958-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: RICARDO CARNEIRO SANDOVAL

Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013958-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RICARDO CARNEIRO SANDOVAL
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, em
que se pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
do trabalho exercido sob condições especiais de 05.12.79 a 20.09.99 e do tempo de serviço como
aluno-aprendiz de 12.03.73 a 13.11.75 e de 17.11.75 a 10.12.77.

O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação ao pedido de
reconhecimento da atividade especial, nos termos do Art. 485, VI, § 3º, do CPC, e julgou

procedente o pedido remanescente, reconhecendo os períodos exercidos como aluno-aprendiz,
condenando o réu a rever a aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde o
requerimento administrativo, e pagar as parcelas em atraso com correção monetária e juros de
mora, e honorários advocatícios consoante o Art. 85, §§ 3º, 4º, II e 5º, do CPC e a Súmula 111 do
STJ.

Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.

Subiram os autos, com contrarrazões.

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013958-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RICARDO CARNEIRO SANDOVAL
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Pretende o autor o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz no Instituto Tecnológico da
Aeronáutica – ITA.

Por primeiro, o vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (Art. 58,
XXI, do Decreto 611/92) com base na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado,
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros."

Da mesma forma, o desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou
industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida, se o trabalho nelas desenvolvido for
remunerado de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie. Nota-se que a
remuneração, independentemente da nomenclatura, deve custear o trabalho do aluno-aprendiz
na escola de aprendizagem.

O Art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, acolheu a previsão do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro
de 1942, de modo a permitir o cômputo de tal espécie de atividade como tempo de serviço,
independentemente de qualquer indenização à Previdência. Não se trata, aqui, de mero
estudante, cujo cômputo previdenciário somente seria na forma de facultativo com o recolhimento
dos encargos da previdência, mas sim atividade subordinada de aprendizagem, em que
efetivamente produz para a instituição de ensino, bens de consumo aptos a fomentar o custeio da
própria instituição.

No caso dos autos, a Informação nº 68/IG-RCA/13, datada de 04.11.13, emitida pelo Instituto
Tecnológico da Aeronáutica – ITA, relata que o autor, quando aluno da instituição, recebeu auxílio
financeiro de 12.03.73 a 13.11.75 e, de 17.11.75 a 10.12.77, ensino, hospedagem, alimentação e
serviço médico-dentário.

Há, de fato, na referida Informação, comprovação do preenchimento do requisito contido na
Súmula 96, do TCU, havendo indicação de que o desempenho da atividade se dava de forma
remunerada, esclarecendo o recebimento de auxílio financeiro e ensino, hospedagem,
alimentação e serviço médico-dentário do Ministério da Aeronáutica.

Consoante Súmula 96 do TCU equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros.

A propósito, colaciono julgados desta Corte Regional, in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- (...)
- No tocante à possibilidade de reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz, consta do aresto
embargado, in verbis:
"É firme a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período
laborado na qualidade de aluno-aprendiz somente pode ser computado para fins de
complementação de tempo de serviço, tendo em vista a remuneração recebida (artigo 58, inciso
XXI, do Decreto nº 611/92).
O autor comprovou o tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica (EESG
Agrícola "José Bonifácio" do campus de Jaboticabal - UNESP), de 24/02/1969 a 15/12/1971, que
pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins
previdenciários, porquanto restou evidenciada a retribuição pecuniária na forma de auxílio à
educação, porquanto o autor recebia "como forma de remuneração: ensino, alojamento e
alimentação pelos serviços prestados" (fl.31).
Em suma, a parte autora logrou comprovar que recebia o denominado "salário a educando" à
conta da UNESP, razão pela qual é possível o reconhecimento do referido período para fins de
concessão de benefício previdenciário."

- A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado
e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo
que não há como prosperar o inconformismo da autarquia previdenciária cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
- Nos estreitos limites dos embargos de declaração somente deverá ser examinada eventual
obscuridade, omissão ou contradição, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
- A mera alegação de visarem ao prequestionamento não justifica a oposição dos embargos
declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 535 do Código de
Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1199923 - Proc. 0023124-22.2007.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 07/12/2010, e-DJF3 Judicial 1 Data: 15/12/2010 Página:
684)e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou o entendimento, em consonância com a Súmula nº 96 do
TCU, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na qualidade
de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a comprovação da
remuneração paga pela União, sendo esta compreendida como o recebimento de utilidades ou
em espécie.
II - No caso dos autos, restou caracterizado que não se tratava apenas de um curso
profissionalizante, mas sim, havia o desenvolvimento de uma atividade laborativa, restando
caracterizado o vínculo empregatício, uma vez que ficou comprovada a retribuição pecuniária
indireta, representado por moradia, alimentação, e vestuário.
III - Agravo do INSS (art. 557, §1º, do CPC) desprovido.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1947681 - Proc. 0006333-
31.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 02/07/2014)".

Por conseguinte, os períodos de 12.03.73 a 13.11.75 e de 17.11.75 a 10.12.77 devem ser
computados para fins previdenciários.

Destarte, é de se manter a r. sentença, quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no
cadastro da parte autora como comuns os períodos de 12.03.73 a 13.11.75 e de 17.11.75 a
10.12.77, proceder a revisão de seu benefícioa partir da data do requerimento administrativo
(08.01.15), e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com
repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício

concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício – DIB

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais, e nego provimento à apelação.

É o voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-
APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA.
1. A análise do vínculo do aluno-aprendiz e sua consideração, para fins previdenciários (Art. 58,
XXI, do Decreto 611/92), deve observar a Súmula 96, do Tribunal de Contas da União.
2. O desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou industriais, mesmo que
particulares, deve ser reconhecida se o trabalho nelas desenvolvido for remunerado, de alguma
forma, por empregadores ou ente público que a custeie, independentemente da nomenclatura.
Precedentes.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com
repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do

presente julgado.


Resumo Estruturado

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