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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE S...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, para efeito de cálculo do fator previdenciário, não representa violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. 2. O c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki), por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária. Portanto, não há que se falar na sua inconstitucionalidade e na necessidade de utilização da tábua de mortalidade com base na expectativa de sobrevida masculina. 3. A constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, já foi expressamente reconhecida pelo e. STF (ADI - MC 2.111 DF, Min. Sydney Sanches). 4. Ademais, restou consignado, pelo Pretório Excelso, que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a adoção do critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, por consequência, para a fixação do valor da renda mensal inicial. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000229-95.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000229-95.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃOFATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TÁBUA DE
MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS
SEXOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional
única para ambos os sexos, para efeito de cálculo do fator previdenciário, não representa
violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
2. O c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de
cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki),
por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária. Portanto, não há que se falar na sua
inconstitucionalidade e na necessidade de utilização da tábua de mortalidade com base na
expectativa de sobrevida masculina.
3. A constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, já foi expressamente
reconhecida pelo e. STF(ADI - MC 2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
4. Ademais, restou consignado, peloPretório Excelso, que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão
de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e §
7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão de aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a adoção do
critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, por consequência, para a fixação
do valor da renda mensal inicial.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000229-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIAS JULIO ZAITUNE

Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000229-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIAS JULIO ZAITUNE
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
que tem por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
afastamento do fator previdenciário.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§
2º e6º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da

gratuidade da justiça.

O autorpleiteia a reforma da r. sentença, arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, em
razão da prolação de julgamento citra petita, uma vez que "não enfrentou o pedido fundamental
formulado pelo recorrente, relativo à inconstitucionalidade do fator previdenciário, por ofensa
direta e literal ao princípio da isonomia, previsto expressamento no artigo 5º da Constituição
Federal". No mérito, sustenta que a alteração critério de apuraçãoda expectativa de sobrevida
pelo IBGE, no ano de 2003, quando divulgou a nova tábua de mortalidade, implicou em injusta
desigualdade em relação aos segurados aposentados segundo o critério anterior, afrontando o
princípio da isonomia.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000229-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIAS JULIO ZAITUNE
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


Por primeiro, não há que se falar em nulidade da r. sentença, por insuficiência na fundamentação,
vez que enfrentados todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada,
restando atendidos os requisitos do Art. 489, do CPC.

Passo ao exame do mérito.

O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 154.238.915-9,
requerida em 12/03/2013 e concedida com termo inicial em 01/02/2013 (ID 3101288/05).

A Lei 9.876/99 instituiu o fator previdenciário no cálculo dos benefícios previdenciários de
aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, tornando, no primeiro caso, sua aplicação
opcional.

Para a apuração de seu coeficiente, utilizam-se quatro elementos: alíquota de contribuição, idade
do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do
segurado, esta última obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos.

A inovação legal foi concebida com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da
Previdência, e ainda que tenha sido objeto de intensos debates nas cortes pátrias, foi
considerado constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas
cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111, in verbis:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR. 1. (...). 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº
9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do
Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20,
de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do
benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da
E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se
referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não
trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos
proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova
redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao
"caput" e ao parágrafo 7º do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser
adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como
determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral
da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a
expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a
idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4.

Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também
não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3º da Lei
impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social
até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a
Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº
9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição
Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova
redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas,
nessa parte, resta indeferida a medida cautelar".
(ADI 2111 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ
05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689).

A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários
se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis
vigentes no momento de sua concessão.

Assim, considerado que a aposentadoria do autor foi concedida após a alteração legal, deve ter
seu salário-de-benefício apurado nos termos do Art. 29, I e §§ 7º e 8º, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99.

Os mencionados dispositivos estabelecem que:

"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ;
(...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a
esta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos"(grifo nosso)".

De outra parte, o Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, com a
redação dada pelo Decreto 3.265/99, assim prevê, no Art. 32, I, §§ 11, 12 e 13:

Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...)
§ 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula (...).
§ 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na

idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa
data considerarão a nova expectativa de sobrevida "(g.n.).

A utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional
única para ambos os sexos, para efeito de cálculo do fator previdenciário, não representa
violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

A propósito, oportuno registrar que o c. STF já decidiu que a discussão sobre a adoção desse
elemento de cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min.
Teori Zavascki), por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária.

Portanto, não há que se falar na sua inconstitucionalidade e na necessidade de utilização da
tábua de mortalidade com base na expectativa de sobrevida masculina.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA MÉDIA PARA AMBOS OS
SEXOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A parte recorrente não apresentou mínima
fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se
a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto
no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já
assentou a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991,
com a alteração dada pela Lei nº 9.876/1999 (ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney Sanches). Com o
advento da EC nº 20/1998, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador
ordinário. Precedentes. O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência
de repercussão geral da questão alusiva à adoção de critério para cálculo do fator previdenciário
com base na expectativa de sobrevida média para ambos os sexos, nos termos do art. 29, § 8º,
da Lei nº 8.213/1991, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional (ARE 664.340-RG,
Rel. Min. Teori Zavascki) Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE-AgR 825456, Roberto Barroso, STF.); e

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE
VIDA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO
JULGAMENTO DO ARE 664.340-RG. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CARTA MAGNA.
1. A expectativa de vida como critério adotado no cálculo do fator previdenciário, posto
controvérsia de natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE
664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20/3/2013.
2. In casu, o acórdão recorrido, originariamente, manteve a sentença por seus próprios
fundamentos, a qual assentou "Assim, não vejo inconstitucionalidade no fato de estabelecer a lei

que instituiu o fator previdenciário uma taxa de sobrevida única para os segurados de ambos os
sexos e nem necessidade de que para as mulheres seja acrescentado na fórmula do fator
previdenciário mais 05 anos na idade."
3. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE-AgR 690041, Luiz Fux, STF.)".

Ademais, cumpre esclarecer que não cabe ao Judiciário estabelecer critérios de cálculo de
benefício diversos daqueles estabelecidos em Lei, sob pena de usurpar função
constitucionalmente atribuída ao legislador, em desrespeito ao princípio da tripartição dos
Poderes.
Nessa esteira, já se pronunciou o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também esta
Corte Regional, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO SEXO MASCULINO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que
criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou
no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário.
3. Para apuração do fator previdenciário, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade elaborada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos.
4. A sistemática de cálculo do fator previdenciário, prevista no § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 9.876/99, não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da
proporcionalidade.
(TRF-4 - AC: 50094329720104047100 RS 5009432-97.2010.404.7100, Relator: CELSO KIPPER,
Data de Julgamento: 24/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/05/2013); e

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARA CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS
DETERMINANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
I - Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição,
percebida pela parte autora, para correção dos critérios determinantes do fator previdenciário,
incidente no cálculo do salário-de-benefício, com adoção da correta expectativa de vida do
segurado, indicada em tábua de mortalidade, elaborada pelo IBGE.
II - A incidência do fator previdenciário, no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei
nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em
seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os
benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
III - A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF,
onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e
requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República.
IV - Quanto aos critérios determinantes da expectativa de vida do segurado, o anexo da
mencionada Lei nº 9.876/99 demonstra a fórmula de cálculo do fator previdenciário, onde são
considerados "- expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (Es);- tempo de
contribuição até o momento da aposentadoria (Tc); - idade no momento da aposentadoria (Id); -
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.".

V - O artigo 5º da Lei 9.876/99 estabeleceu a aplicação progressiva do fator previdenciário, de
modo a não gerar situações conflitantes para benefícios concedidos, por exemplo, com um dia de
diferença, antes e depois da vigência da lei.
VI - A "expectativa de sobrevida" é um dado estatístico extraído da tábua completa da
mortalidade, construída pelo IBGE, como determina o § 8º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. "§ 8º
Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos."
VII - Esses dados estatísticos não são aleatórios, já que resultam do censo demográfico e das
estatísticas de óbitos obtidas junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo
o Brasil.
VIII - Quanto ao aumento da expectativa de sobrevida e diminuição da mortalidade infantil, passo
a transcrever a introdução às "Breves notas sobre a mortalidade no Brasil no período 2000-2005",
de autoria de Juarez de Castro Oliveira, Fernando Roberto P. de C. e Albuquerque e Janaína
Reis Xavier Senna, extraída do "site" do IBGE.
IX - Existindo critérios legais de cálculo do fator previdenciário, prevendo, inclusive, a utilização da
expectativa de sobrevida apurada pelo IBGE, não pode o Poder Judiciário estabelecer fórmulas
diversas sob pena de, legislando indevidamente, exercer função típica cometida a outro Poder.
X - Reexame necessário provido. XI - Apelo da Autarquia Federal provido.
(TRF-3 - APELREEX: 3502 SP 0003502-17.2011.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 15/09/2014, OITAVA TURMA)".

Por fim, é importante ressaltar que na decisão proferida pelo Pretório Excelso, no julgamento da
ADI 2111 MC, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de
aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e §
7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a
concessão de aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a adoção do
critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, por consequência, para a fixação
do valor da renda mensal inicial.

Destarte, é de se manter tal como postaa r. sentença.

Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego provimento à apelação.

É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃOFATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TÁBUA DE
MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS
SEXOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional
única para ambos os sexos, para efeito de cálculo do fator previdenciário, não representa
violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
2. O c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de
cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki),
por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária. Portanto, não há que se falar na sua
inconstitucionalidade e na necessidade de utilização da tábua de mortalidade com base na
expectativa de sobrevida masculina.
3. A constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, já foi expressamente
reconhecida pelo e. STF(ADI - MC 2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
4. Ademais, restou consignado, peloPretório Excelso, que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão
de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e §
7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a
concessão de aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a adoção do
critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, por consequência, para a fixação
do valor da renda mensal inicial.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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