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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. SÍLICA LIVRE. PPP. ENQUADRAMENT...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. SÍLICA LIVRE. PPP. ENQUADRAMENTO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente ao agente sílica, elemento potencialmente letal (códigos 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964; 1.2.12 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, e 1.0.18 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). Precedentes. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000669-63.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0000669-63.2016.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. SÍLICA LIVRE. PPP.
ENQUADRAMENTO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente ao agente sílica, elemento
potencialmente letal (códigos 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964; 1.2.12 do anexo ao
Decreto n. 83.080/1979, e 1.0.18 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Precedentes.
- Apelação parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000669-63.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO ELDO PINHEIRO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000669-63.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO ELDO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de atividade insalubre, para fins de revisão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido para reconhecer o exercício de atividade
insalubre "de 13/10/2005 a 17/11/2009; e condenar o INSS a averbá-los como tais no tempo de
serviço da parte autora e proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria atualmente percebido (NB 42/152.709.221-3), computando o acréscimo ao tempo
total de serviço decorrente da conversão do período de tempo especial, mantida a DIB em
23/02/2010, pagando os valores daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal".
Não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera a possibilidade de
enquadramento dos lapsos deduzidos à exordial e afastados pelo r. julgado, a saber: de 6/3/1997
a 20/7/1998, de 9/9/1998 a 12/10/2005 e de 18/11/2009 a 23/2/2010 e, assim, lhe conferir o
direito à aposentadoria especial ou a revisão da prestação atual, senão a anulação da sentença
para produção de novas provas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.














APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000669-63.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO ELDO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, não vejo necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja
vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No contexto fático, não há reparos a fazer na r. decisão singular que reconheceu a natureza
insalutífera do ofício, com exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, junto à empresa ZF
DO BRASIL LTDA.
Neste recurso, a parte autora busca o reconhecimento dos lapsos especiais de 6/3/1997 a
20/7/1998, de 9/9/1998 a 12/10/2005 e de 18/11/2009 a 23/2/2010 na mesma pessoa jurídica.
Relata ter se submetido a níveis de ruído acima dos limites toleráveis, tanto que lhe ocasionou

redução auditiva importante, de acordo com o laudo pericial coligido, bem como a
hidrocarbonetos aromáticos, com base em laudo paradigma.
À luz do PPP carreado aos autos (id 132931831 - Pág. 148/150), regularmente preenchido e
subscrito por profissional legalmente habilitado, não consta indicação de "hidrocarbonetos", como
fator de risco, senão apenas dos elementos "ruído" (já delimitado pelo julgado) e "sílica livre
cristalina".
Nesse diapasão, no tocante ao período de24/9/2004 a 23/8/2005, entendo viável o
enquadramento em virtude da exposição, habitual e permanente, a poeiras/particulados
respiráveis e sílica livre cristalina (quartzo), elementos potencialmente letais e principais
causadores da doença denominada "silicose" (cf. Manual do Trabalhador, da FUNDACENTRO, 2ª
ed., 2010), o que enseja a contagem diferenciada nos termos dos códigos 1.2.10 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964; 1.2.12 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.18 dos anexos aos
Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Nessa esteira: TRF3 - ApCiv 5001524-75.2017.4.03.6128, Desembargador Federal Gilberto
Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 9/8/2019; TRF3 - AC
00053494220174039999, Desembargadora Federal Tani Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3: 9/5/2017;
TRF1 - AC 00170917220094013800, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional
Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1: 8/11/2016.
No que tange aos demais lapsos reivindicados, a parte autora não logrou reunirelementos
elucidativos a patentear sua tese revisional, mormente diante da sujeição a ruídos abaixo dos
limites regulamentares, garantido-lhe apenas a contagem como tempo normal.
Por fim, advirto não ser possível o aproveitamento do laudo paradigma coligido, elaborado para
terceiros estranhos à lide, por não retratar as particularidades do ambiente laboral do litigante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para, tão somente, determinar o
enquadramento, como de natureza especial, do período de 24/9/2004 a 23/8/2005, a possibilitar a
revisão do benefício do autor, nos termos da fundamentação, mantendo, incólume, no mais, a
decisão recorrida.
É o voto.



















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. SÍLICA LIVRE. PPP.
ENQUADRAMENTO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente ao agente sílica, elemento
potencialmente letal (códigos 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964; 1.2.12 do anexo ao
Decreto n. 83.080/1979, e 1.0.18 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
Precedentes.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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