D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e lhe dar provimento, bem como dar parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012635-06.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do autor e do INSS interpostas em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer, como especial, o período de atividade no magistério compreendido entre 18/04/1973 e 08/07/1981, condenando a autarquia a proceder ao recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição auferido pelo demandante, desde o indeferimento administrativo da revisão requerida em 28/09/2009, na forma explicitada, observando-se, ainda, o tempo de serviço/contribuição ali apurado, "qual seja, 35 anos, 04 meses e 06 dias até 28.09.2006 (DER - data do requerimento administrativo)", incluído o tempo de contribuição de 01/01/1997 a 12/05/1997. Determinado, ademais, o pagamento "das diferenças devidas no período entre 28.09.2006 até a data da implementação da revisão", acrescidas de correção monetária e juros de mora. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas atualizadas até a data da prolação da sentença. Sem condenação da parte vencida em custas, ante a ausência de recolhimento antecipado pelo proponente por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 277/282 e 333/335).
Sustenta o autor o cabimento do reconhecimento do exercício de atividade especial, como auxiliar de secretaria, na Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho, no período de 01/04/1968 a 17/04/1973, postulando, ainda, a inclusão, na contagem apurada, do interregno de tempo de 01/01/1997 a 12/05/1997, em que verteu contribuições na condição de "comerciante - contribuinte individual". Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 308/330).
O INSS, por sua vez, em preambular, pleiteia o conhecimento da remessa oficial. Quanto à questão de fundo de direito, alega que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do período considerado no decisum, bem como a ausência de fonte de custeio para o financiamento do benefício, uma vez que o empregador, tendo adotado medidas de proteção à saúde do trabalhador, como o uso eficaz do EPI, fica desobrigado, nos termos da legislação trabalhista, de realizar o pagamento do adicional de insalubridade, razão pela qual requer que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) do valor da causa, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e a isenção de custas, além da observância da prescrição quinquenal. Também prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 338/345).
Com a apresentação das contrarrazões pelas partes (fls. 348/374 e 376/377), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da sentença ao reexame necessário.
A r. sentença a quo, provimento de natureza condenatória proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem crédito ilíquido, configurando hipótese de conhecimento do reexame necessário, nos moldes da Súmula nº 490 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da remessa oficial.
Observe-se, ainda, que, após a interposição do recurso de apelação do autor, o MM. Juiz "a quo" houve por bem reconhecer a existência de erro material na planilha de cálculo de fl. 282, anexa à sentença de fls. 277/281v, uma vez que não havia sido computado o período de recolhimento como contribuinte individual compreendido entre 01/01/1997 e 12/05/1997, constante no CNIS (fl. 208) e na contagem efetuada pelo INSS (fls. 131/123), conforme decisão prolatada a fls. 333/335.
Dessa forma, determinada a inclusão do período em questão, resta prejudicado, nessa parte, o conhecimento do recurso de apelação do demandante, em razão da manifesta perda de objeto.
No mérito, discute-se nos autos o direito do postulante ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, ao recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Concluiu-se, também, no corpo do voto proferido pelo eminente Relator Ministro Luiz Fux que "não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
DO CASO CONCRETO
Pretende o autor, em suas razões recursais, o reconhecimento, como especial, do período de 01/04/1968 a 17/04/1973, laborado na Irmandade de Misericórdia de Sertãozinho, na função de auxiliar de secretaria.
A título de comprovação da alegada nocividade, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fls.36/37), atestando que, no referido interstício, o requerente lá trabalhou no Setor de "Serviço de Atendimento ao Paciente", mediante exposição a "Microrganismos patogênicos", sem a utilização de EPI eficaz. Suas atividades estão assim descritas:
Ademais, realizada perícia no local de trabalho, concluiu o expert do juízo que, durante o lapso de tempo em que trabalhou na mencionada instituição hospitalar, o demandante esteve realmente submetido a riscos biológicos, porém, de forma intermitente, tendo em vista as outras atividades por ele desempenhadas naquele setor administrativo, "como preenchimento de relatórios, atendimento, etc." - item 6.1.3 (fls. 242/246).
Contudo, em que pese o raciocínio em linha diversa do juiz sentenciante, notadamente no que diz respeito aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito, como se vê do julgado a seguir transcrito:
Cite-se, ainda, por similitude temática:
Nesse contexto, considerando, ainda, que o Instituto não logrou afastar a idoneidade do citado PPP, que se apresenta devidamente preenchido e assinado pela empresa empregadora, entendo que faz jus o autor ao enquadramento da atividade em tela no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, razão pela qual merece reparos, nesse aspecto, a r. sentença recorrida.
No tocante à alegada atividade de professor desenvolvida no SESI - Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de São Paulo, no período de 18/04/1973 a 08/07/1981, reconhecido na origem, verifica-se que se encontra satisfatoriamente comprovada nos autos por meio de anotação lançada em carteira de trabalho (fls. 25/26).
Como cediço, tal labor está previsto no código 2.1.4 do aludido Decreto n.º 53.831/1964, sendo passível, assim, de enquadramento por categoria profissional, com a respectiva conversão em tempo comum, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 18, de 30 de junho de 1981 (DOU de 09/07/1981), que estabeleceu uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição para o professor, com tempo reduzido, afastando, consequentemente, a natureza especial da atividade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
Destarte, há de ser mantida, nesse particular, a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Pois bem. Somados os períodos de atividade especial aqui reconhecidos, após sua conversão em tempo comum, àqueles lapsos comuns incontroversos (fls. 131/132), constata-se que, afastada a contagem em dobro, possui o autor, até a data do requerimento administrativo (28/09/2006), 37 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida.
Portanto, presentes os requisitos, é devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição e, por conseguinte, a revisão do benefício pretendida.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, conquanto a sentença padeça de certa imprecisão, depreende-se do tópico 2.3 de fl. 280v, haver sido assinalado na data da formulação do requerimento administrativo (28/09/2006), que corresponde à data da respectiva concessão pelo INSS (fls.111/112), fixação ora mantida, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ em casos similares, in verbis:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ao contrário do alegado pelo INSS, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Da data da concessão do benefício no âmbito administrativo (28/09/2006) até a data do ajuizamento da presente ação revisional (28/10/2009), não se verifica o decurso de cinco anos.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do Novo CPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Quanto às custas processuais, não conheço do apelo autárquico nessa porção, à míngua de condenação nesse sentido.
Os valores já pagos na via administrativa a título de revisão buscada na presente ação deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, no tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E LHE DOU PROVIMENTO para reconhecer o exercício de atividade especial em estabelecimento hospitalar, como auxiliar de secretaria, no período de 01/04/1968 a 17/04/1973, com a sua consequente inclusão, após conversão em tempo comum, no total de tempo de contribuição apurado para efeito de revisão de seu benefício e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no restante, a r. sentença recorrida.
É como voto.
ANA PEZARINI
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Data e Hora: | 06/09/2017 17:25:15 |