D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, apenas para adotar os critérios dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008242-79.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 130/133) em face da r. sentença, prolatada de 22.10.2015 (fls. 122/127vº), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia federal a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/154.892.426-9, desde a data do requerimento administrativo revisional, mediante cômputo de labor nos Correios entre 27.04.1972 a 17.09.1972, bem como das contribuições vertidas nas competências de março, maio e julho de 2008 e fevereiro, abril, agosto e setembro de 2010, retificando-se o tempo de contribuição e recalculando sua renda mensal inicial. As parcelas devidas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Fixou sucumbência recíproca.
Sustenta, preliminarmente, o ente público que seja recebido o reexame necessário, de ofício, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, aduz que os recolhimentos das contribuições previdenciárias nas competências de março, maio e julho de 2008 e fevereiro, abril, agosto e setembro de 2010 foram recolhidas extemporaneamente, pelo que não podem ser computados como tempo de serviço. Subsidiariamente, requer adoção dos critérios da correção monetária e dos juros de mora em consonância com a Lei 11.960/09.
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 135/138).
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias).
A r. sentença foi prolatada em 22.10.2015, sob a égide das disposições do CPC de 1973.
Pela análise dos autos, considerando o termo inicial da revisão do benefício (requerimento administrativo da revisão) e a data de prolação da sentença (12.07.2012 a 22.10.2015), dessume-se a condenação de aproximadamente quarenta e duas parcelas do benefício, com valor não superior a R$ 300,00 (trezentos reais), cada (considerando a média dos 80% dos maiores salários de contribuição e o fator previdenciário - que sofrerá alteração com o aumento com o cômputo de serviço - fls. 28/32), pelo que o direito controvertido é inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, sendo possível deduzir o valor da condenação por simples cálculo aritmético, rejeito a preliminar autárquica quanto à necessidade de conhecimento da remessa oficial, de ofício, em decorrência de sentença ilíquida, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a irresignação autárquica quanto às contribuições previdenciárias das competências de março, maio e julho de 2008 e fevereiro, abril, agosto e setembro de 2010, sob alegação de que são extemporâneas.
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescrevem o art. 62 e o respectivo § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelos Decretos nº 4.079/2002 e 4.729/2003:
No que tange ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, de acordo com o art. 29-A da Lei 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, ressalvando que diante de inconsistências, pode a autarquia federal requisitar informações para comprovação dos dados inseridos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Postulou o autor averbação da atividade urbana e de contribuições individuais, vertidas na qualidade de profissional liberal. Na r. sentença, foram averbados labor prestado para os Correios entre 27.04.1972 a 17.09.1972, bem como as contribuições vertidas nas competências de março, maio e julho de 2008 e fevereiro, abril, agosto e setembro de 2010.
Insurge-se o ente autárquico apenas contra as contribuições individuais, sob o argumento de que teriam sido vertidas extemporaneamente.
Da averbação de contribuições individuais recolhidas a destempo: O autor apresentou Guias da Previdência Social (GPS), recolhidas a destempo nas competências de março, maio e julho de 2008 e fevereiro, abril, agosto e setembro de 2010 (fls. 34/36, 42, 44 e 46).
Os períodos em questão devem ser computados como tempo de serviço, inclusive para fins de carência, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91:
Cumpre consignar que o autor recolheu contribuições anteriores, sem atraso, às competências acima, em fevereiro de 2008 e janeiro de 2010, conforme pesquisa CNIS (fls. 21/22).
Ademais, como bem asseverou a MMª. Juíza a quo com a edição da Lei 10.666/2003, na qualidade de prestador de serviço, contador, o autor, contribuinte individual, passou a ter sua previdência recolhida pela tomadora, juntamente com a contribuição a seu cargo. Ressalte-se que desde a edição da Lei a obrigação é da tomadora do serviço e que as alterações posteriores nas redações em seu art. 4º, somente se deram para definição quanto à data do pagamento. Segue abaixo a redação dada pela Lei 11.933, de 2009:
Dessa forma, os períodos requeridos devem ser averbados para fins de cômputo de tempo de serviço.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos reconhecidos, o autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo de revisão, 12.07.2012 (fl. 101).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Descabidas considerações a respeito das custas e honorários advocatícios, à míngua de irresignação das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, apenas para adotar os critérios dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
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