D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003722-39.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com a utilização de todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora, aplicando-se a regra permanente estabelecida no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, para apuração da média dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição sobre todo o período contributivo; e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º, 4º, II, e § 5º, do CPC.
O réu pleiteia a reforma da r. sentença, sob o argumento em torno da legalidade e constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3º, da Lei 9.876/99, aplicada ao benefício da autora, motivo por que seria improcedente o pleito revisional.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida e concedida em 06.11.2012 (fls. 19).
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser obedecer às regras em vigor na época em que concedidos.
A segurada já era filiada à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, portanto, a renda mensal inicial de sua aposentadoria deve ser calculada nos termos do Art. 3º, daquela Lei, não havendo possibilidade de utilização das contribuições anteriores a julho de 1994. In verbis:
Na mesma linha de interpretação, cito os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, a autora está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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