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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. REME...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:35:48

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n° 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse. 2. Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes de 16.12.1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, razão pela qual deve ser utilizada a Portaria 4.876/98 para a correção dos salários-de-contribuição. 3. Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feito em conformidade com a legislação vigente. 4. Remessa necessária e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1577877 - 0002999-81.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002999-81.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.002999-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295146B LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM ALVES CARDOSO
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00029998120074036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n° 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
2. Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes de 16.12.1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, razão pela qual deve ser utilizada a Portaria 4.876/98 para a correção dos salários-de-contribuição.
3. Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feito em conformidade com a legislação vigente.
4. Remessa necessária e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:40:25



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002999-81.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.002999-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295146B LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM ALVES CARDOSO
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00029998120074036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão do critério utilizado para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Joaquim Alves Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 89/96, na qual sustenta a correta atualização da renda mensal inicial do benefício, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica às fls. 117/121.


Informações da contadoria às fls. 181.


Sentença às fls. 188/1927, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, com a aplicação dos índices previstos na Portaria MPS n° 368/2006 para correção dos salários-de-contribuição, fixando a sucumbência recíproca e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 197/202, pela aplicação da Portaria n° 4.876/98 na atualização dos salários-de-contribuição.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 20.12.1950, a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação dos índices previstos na Portaria MPS n° 368/2006 para sua correção.


Com efeito, a parte autora teve deferido seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, NB 42/141.916.938-3, totalizando 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até 16.12.1998 (fls. 69), com data de início na D.E.R., em 12.09.2006.


Para a correção dos salários-de-contribuição foi utilizada a Portaria 4.876/98.


A parte autora alega que tem direito à revisão do benefício previdenciário de acordo com o estabelecido no artigo 29-B, da Lei 8.213/91, e no artigo 33 do Decreto 3.048/99, aplicando-se os índices de atualização correspondentes aos publicados no mês do requerimento do benefício (Portaria 368/06).


Como se observa, a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n° 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.


Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes de 16.12.1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, razão pela qual deve ser utilizada a Portaria 4.876/98 para a correção dos salários-de-contribuição.


Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feito em conformidade com a legislação vigente, cabendo reformar r. sentença de procedência.


Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, para julgar improcedente o pedido.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 29/08/2017 18:40:22



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