Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5556955-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/185.080.778-4, com início de vigência a partir da DER em 08/06/2018, o INSS computou 35
anos, 07 meses e 25 dias de serviço e, aplicou o fator previdenciário na apuração da renda
mensal inicial – RMI, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 01/12/2018.
2. O tempo de serviço dos meses de maio a julho de 1985 - como segurado autônomo e, janeiro,
julho e dezembro de 1989 - como segurado empresário/empregador, não computados
administrativamente, já constam do CNIS integrante dos autos, com a inscrição 1.171.186.324-0
em nome do autor.
3. Os aludidos períodos de trabalhos autônomos já assentados no CNIS, independente de
integrar ou não o período básico de cálculo - PBC ou de integrar os vinte por cento de
contribuições menores, devem ser computados no tempo de serviço para fins de apurar os pontos
previstos no Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
4. Os mencionados seis meses de trabalhos como autônomo e empresário/empregador,
compreendidos de maio a julho/1985, janeiro, julho e dezembro de 1989, acrescidos aos períodos
já computados por ocasião da concessão da aposentadoria, perfazem 36anos, 01 mês e 25dias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Na data do requerimento administrativo, o autor contava com 58 anos, 10 meses e 13 dias de
idade, o que somado ao tempo de serviço, alcança os 95 pontos necessários para que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja revisto e calculado sem o fator
previdenciário, na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados pelo autor.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5556955-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AIRTON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5556955-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AIRTON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para a inclusão
das contribuições individuais dos meses de maio a julho de 1985, janeiro, julho e dezembro de
1989 não computadas, e majorar a renda mensal inicial – RMI na forma do Art. 29-C, da Lei
8.213/91, com a exclusão do fator previdenciário por contar 95 pontos na DER em 08/06/2018.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar a aposentadoria
concedida em favor do autor, considerando-se os recolhimentos vertidos nos períodos
compreendidos entre 01/05/1985 a 30/07/1985, 01/01/1989 a 30/01/1989, 01/07/1989 a
30/07/1989, 01/12/1989 a 31/12/1989 e 01/12/1998 a 31/12/1998, com a DIB na data do pedido
administrativo em que lhe foi concedido o benefício - 08/06/2018, e o pagamento das diferenças
apuradas devidamente atualizadas na forma estabelecida pelo manual de cálculos judiciais da
Justiça Federal, e com juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança,
contados da citação, além dos honorários advocatícios fixados em mil reais (CPC, Art. 85, § 8º).
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando que as contribuições
reclamadas pelo autor não integram o período básico de cálculo.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo que a RMI seja
recalculada, sem a incidência do fator previdenciário, por fazer jus à aposentadoria por tempo de
contribuição por pontos.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5556955-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AIRTON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/185.080.778-4,
com início de vigência a partir da DER em 08/06/2018, e o tempo de serviço e contribuição
apurado de 35 anos, 07 meses e 25 dias, e a renda mensal inicial – RMI apurada com aplicação
do fator previdenciário, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 01/12/2018.
Pela planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição elaborada pelo
INSS, que resultou no tempo de serviço e contribuição mencionado na carta de concessão da
aposentadoria – NB 42/185.080.778-4, não foram computados os meses pleiteados na inicial,
entre 01/05/1985 a 30/07/1985, 01/01/1989 a 31/01/1989, 01/07/1989 a 31/07/1989, 01/12/1989 a
31/12/1989.
Entretanto, os aludidos meses de maio a julho de 1985 - como segurado autônomo e, janeiro,
julho e dezembro de 1989 - como segurado empresário/empregador, constam do CNIS integrante
dos autos, com a inscrição 1.171.186.324-0 em nome do autor.
Assim, os seis meses de trabalhos como autônomo e empresário/empregador, compreendidos de
maio a julho/1985, janeiro, julho e dezembro de 1989, acrescidos aos períodos já computados por
ocasião da concessão da aposentadoria, perfaz 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e
cinco) dias.
Por sua vez, a Lei 13.183/2015, acrescentou o Art. 29-C, na Lei 8.213/91, com a seguinte
redação:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
...”.
Acresça-se que o autor, nascido aos 25/07/1959, conforme documento de identidade, na data da
entrada do requerimento administrativo (08/06/2018), contava com 58 anos, 10 meses e 13 dias
de idade, o que somado ao tempo total de serviço, alcança os 95 pontos necessários para que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado sem a inclusão do fator
previdenciário, na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
Portanto, os aludidos períodos de trabalhos autônomos já assentados no CNIS, independente de
integrar ou não o período básico de cálculo ou, os vinte por cento de contribuições menores,
devem ser computados no tempo de serviço para fins de apurar os pontos previstos no
mencionado Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de sereformarem parte a r. sentença, devendo o réuproceder a revisão do benefício
do autor a partir de 08/06/2018, com a renda mensal inicial – RMI a ser calculada pela forma do
Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, e pagar as diferençashavidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados pelo autor.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
do autor para reconhecer o direito à revisão da RMI em consonância com o Art. 29-C, I, da Lei
8.213/91, e paraadequar os consectários legais e, nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/185.080.778-4, com início de vigência a partir da DER em 08/06/2018, o INSS computou 35
anos, 07 meses e 25 dias de serviço e, aplicou o fator previdenciário na apuração da renda
mensal inicial – RMI, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 01/12/2018.
2. O tempo de serviço dos meses de maio a julho de 1985 - como segurado autônomo e, janeiro,
julho e dezembro de 1989 - como segurado empresário/empregador, não computados
administrativamente, já constam do CNIS integrante dos autos, com a inscrição 1.171.186.324-0
em nome do autor.
3. Os aludidos períodos de trabalhos autônomos já assentados no CNIS, independente de
integrar ou não o período básico de cálculo - PBC ou de integrar os vinte por cento de
contribuições menores, devem ser computados no tempo de serviço para fins de apurar os pontos
previstos no Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
4. Os mencionados seis meses de trabalhos como autônomo e empresário/empregador,
compreendidos de maio a julho/1985, janeiro, julho e dezembro de 1989, acrescidos aos períodos
já computados por ocasião da concessão da aposentadoria, perfazem 36anos, 01 mês e 25dias.
5. Na data do requerimento administrativo, o autor contava com 58 anos, 10 meses e 13 dias de
idade, o que somado ao tempo de serviço, alcança os 95 pontos necessários para que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja revisto e calculado sem o fator
previdenciário, na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados pelo autor.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao do autor e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA