D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001172-19.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o computo do período comum de 30.04.71 a 22.11.71, não reconhecido pela autarquia, bem como o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 21.06.72 a 13.01.73 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 267, I c/c Art. 295, VI, do CPC/73, deixando de condenar em honorários advocatícios em razão do não aperfeiçoamento da relação processual.
Apela a parte autora, requerendo o afastamento da decadência e, no mérito, pleiteia a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça só não admite a análise das matérias de ordem pública quando sua discussão é principiada no recurso dirigido àquela Corte, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Tecidas estas considerações, verifico que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria, concedido em 29/06/96 (fls. 27).
Esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91, por essa norma.
Entretanto, o Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
De sua vez, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE, assim decidiu:
Segundo a novel orientação, é de 10 anos o prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início da vigência dessa Lei, em 28/06/1997.
No caso em apreço, como dito, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria (NB nº 102.975.499-0), concedido em 29/06/96 (fls.27), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97. Todavia, a presente ação foi ajuizada em 19/03/14, após o prazo decadencial de 10 anos, expirado em 28.06.2007.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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