Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001601-16.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO CONTRIBUTIVO,
INCLUSIVE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994.
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- O autor aduz que o INSS não fez o cálculo de seu salário-de-benefício pela média dos 80% dos
maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo, nos termos do artigo 3º
da Lei nº 9.876/99.
- Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial,
à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuições anteriores a julho de 1994
devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição. Pretensão - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de
sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
- A primeira razão é bastante simples: não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas
regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do
estabelecido na legislação previdenciária. Consequentemente, não terá direito subjetivo a
desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos
segurados. A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão
da renda mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional.
Precedentes.
- No presente caso, ao que consta, o histórico de contribuições do autor, anteriores a julho de
1994, poderia implicar aumento da renda mensal uma vez que possui dimensão maior se
comparado ao período posterior. Todavia, uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei,
não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do
ex Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo
29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001601-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RODOLPHO SIDNEY KIRCHNER
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP1778890A
APELAÇÃO (198) Nº 5001601-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RODOLPHO SIDNEY KIRCHNER
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP1778890A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte ré em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, “... para que o INSS
promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor de forma que haja a
abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-
contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior, observados os
parâmetros indicados na fundamentação e a prescrição quinquenal”.
Nas razões de apelação, busca a reforma, porquanto inviável o afastamento da regra expressa no
artigo 3º da Lei 9.876/99 a autorizar o recálculo da RMI com base nos salários-de-contribuição de
todo período contributivo anteriores a julho de 1994.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001601-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RODOLPHO SIDNEY KIRCHNER
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP1778890A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Relata o autor não se conformar com a renda mensal inicial apurada de sua aposentadoria por
tempo de contribuição concedida em 5/5/2007 (Id 1297924).
Aduz que o INSS não fez o cálculo de seu salário-de-benefício pela média dos 80% dos maiores
salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo, nos termos do artigo 3º da Lei nº
9.876/99.
Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial, à
medida que os segurados que tenham comprovadas contribuições anteriores a julho de 1994
devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição.
Requer, assim, que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99 para os filiados à
previdência social até o dia anterior à vigência de tal lei, seja afastado, mesmo porque esse limite
não consta da regra geral do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela mesma Lei
nº 9.876/99.
Invoca, assim, afronta aos princípios da igualdade e do equilíbrio atuarial, insculpidos na Carta
Maior.
Ocorre que a pretensão do autor - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de sua
renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
A primeira razão é bastante simples: não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras
anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido
na legislação previdenciária.
A doutrina ensina que, nos direitos hindu e chinês, a regra era a da retroatividade das leis. Nos
direitos grego e romano, a regra era a da irretroatividade, a exceção da existência de interesse do
Estado. Foi o liberalismo que elevou a nível constitucional a matéria da irretroatividade da lei,
consagrando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou consumado e a coisa julgada.
Nas constituições brasileiras, houve menção ao tema nos artigos 179, III, da Constituição de
1824; 11, § 3°, da Constituição de 1891; 13, número 3, da Constituição de 1934; 141, § 3° da
Constituição de 1946; 150, § 3°, da Carta de 1967 e 150, § 3°, da EC n° 1/69, e 5°, XXXVI e XL,
do art. 5° da CF de 1988.
O conceito de direito adquirido está descrito no artigo 6º da LINDB. Seriam os direitos que seu
titular, ou alguém por ele possa exercer (hipótese bastante clara). Aqueles cujo começo de
exercício tenham termo pré-fixo (ex: salário, que só é considerado adquirido após o 30º dia da
prestação de serviço). E outros que tenham condição preestabelecida para o exercício, inalterável
ao arbítrio de outrem.
A atual Constituição Federal, como as anteriores, não é expressa a respeito da irretroatividade da
lei.
Segundo Sérgio Pinto Martins, "Direito adquirido é o que faz parte do patrimônio jurídico da
pessoa, que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-lo de imediato".
Explica o r. processualista que o direito adquirido integra o patrimônio jurídico da pessoa e não o
econômico. Ex: a pessoa já cumpriu todos os requisitos da aposentadoria, mas ainda não a
requereu.
Uma das características do direito adquirido é "não ter sido exigido ainda ou consumado esse
direito, isto é, não ter sido ainda realizado em todos os seus efeitos".
Enfim, o direito adquirido é uma maneira de assegurar o Estado Democrático de Direito. O
respeito é uma cláusula pétrea da CF, que não pode ser mudada por ementa constitucional (art.
60, § 4°, IV).
Na Previdência Social, há grande importância no assunto, sobretudo no que diz respeito às
aposentadorias.
Se houvesse uma mudança no prazo para a concessão de certo benefício e a pessoa já tivesse
implementado todas as condições para requerê-lo, teria o direito adquirido, de acordo com o
prazo anteriormente estabelecido.
A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal elaborou a Súmula 359. Não há necessidade
de a pessoa requerer a aposentadoria se já havia adquirido o direito a se aposentar, pois a
aquisição do direito não se confunde com seu exercício.
Por isso, não importa a data em que a pessoa requereu a aposentadoria, mas sim se já adquiriu
os requisitos para requerê-la.
O artigo 188-B do Regulamento da Seguridade Social apenas explicita aquilo que já decorre do
sistema normativo (artigo 3º da EC nº 20/98 e 6º da Lei nº 9.876/99) e tem a seguinte redação:
"Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido
os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até
então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo
cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. "(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Ocorre que, no presente caso, o autor só teve satisfeitos todos os requisitos para a concessão de
sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já estava em vigor.
Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo
artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-
benefício e os salários-de-contribuição dos segurados.
Evidente, aliás, que nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese
apresentada, pois, segundo a Constituição e Lei nº 8.213/91, a RMI era calculada com base nos
trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
Há precedentes desta Corte nesse sentido, mutatis mutandis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. EC N. 20/98. LEI
Nº 9.876/99. DECRETO Nº 3.048/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. IDADE. I - Recurso
recebido como agravo legal. II - Agravo legal, interposto por José Belanciere, em face da decisão
monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente
o pedido de revisão do seu benefício, de acordo com regras anteriores à vigência da Lei nº
9.876/99, considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses imediatamente
anteriores a 28/11/1999, assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, do Decreto nº
3.048/99, se mais vantajoso, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. III - Sustenta o
recorrente que lhe é mais favorável o cálculo do benefício na forma do artigo 29, I, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada pelo artigo 188-B, do
Decreto nº 3.048/99. IV - Pretende o autor, titular de aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 17/02/2004, retroagir a data do início do benefício para 28/11/1999. Aduz que
possuía mais de trinta anos de serviço antes da eficácia da Lei nº 9.876/99, de forma que têm
assegurado o direito adquirido ao cálculo nos termos da legislação pretérita. V - O tempo apurado
anteriormente a Lei nº 9.876/99, ou seja, até 28/11/1999, importa em 33 anos, 06 meses e 23
dias, o que garantiria ao autor a aposentadoria proporcional. VI - O autor é nascido em
26/07/1952, de forma que, em 28/11/99, possuía 47 anos, 4 meses e dois dias de idade, sendo
que o inciso I, do artigo 188, do Decreto nº 3.048/99, exigia a idade mínima de 53 anos, se
homem, para a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição. Assim, o autor não possuía
direito adquirido ao recálculo do seu benefício nos termos do artigo 188, do Decreto nº 3.048/99.
VII - Na data da publicação da EC nº 20/98, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 11 dias de
tempo de serviço, sendo que o cálculo do benefício, de acordo com a legislação da época,
importaria em RMI menor do que a concedida administrativamente, conforme se verifica da Carta
de Concessão/Memória de cálculo juntada aos autos, razão pela qual o INSS implantou o
benefício segundo os ditames da Lei nº 9.876/99. VIII - É assente a orientação pretoriana no
sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em
que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à
parte. IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o
entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal,
razão pela qual merece ser mantida. X - Agravo improvido" (TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1355991, Processo: 0048013-06.2008.4.03.9999, UF: SP, Órgão Julgador: OITAVA
TURMA, Data do Julgamento: 15/10/2012, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2012).
A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão da renda
mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional.
Com efeito, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, dispõe:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Assim, desde a vigência da referida Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por
incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das
alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição (g. n.):
"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Em linhas gerais, estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da
publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-
de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
E, quanto às aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial, caso o segurado
conte com um número de salários de contribuição que seja igual ou menor que o equivalente a
60% de todo o período contributivo, serão considerados todos os salários-de-contribuição no
cálculo, limitados a 100% de todo o período contributivo (desde julho de 1994).
Assim, criou o legislador um divisor mínimo (número equivalente a 60% do período),
abandonando a média aritmética simples, em tributo ao equilíbrio financeiro e atuarial.
De qualquer maneira, penso que não cabe ao Judiciário, no intuito de corrigir eventuais distorções
não identificadas ou mesmo desprezadas pelo legislador, determinar o afastamento de comandos
normativos de regras cogentes e constitucionais.
No presente caso, ao que consta, o histórico de contribuições do autor, anteriores a julho de
1994, poderia implicar aumento da renda mensal uma vez que possui dimensão maior se
comparado ao período posterior.
Todavia, uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei, não pode o juiz simplesmente
alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111,
de relatoria do ex-Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das
alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a
seguir transcrita:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar." (STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em
5/12/2003, p. 17)
Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o redutor mínimo (60%) estabelecido no
§ 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade, de modo
que não podem ser acolhidas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e equilíbrio
atuarial.
Conveniente, por fim, a referência a outros precedentes, no sentido da legalidade da regra do
artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, oriundos dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões:
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APPOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, §2º DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - Não
afrontam os ditames e princípios da Carta Constitucional de 1988 a alteração legislativa
introduzida pela Lei 9.876, de 29.11.1999, que deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/91 e
alargou o período de cálculo do salário-de-benefício (caput de seu art. 3º), instituindo regra de
transição para os benefícios em manutenção na data de sua edição (conforme §2º de seu art. 3º).
II - Já afirmou o Superior Tribunal de Justiça (REsp 929.032/RS) não haver direito adquirido à
aplicação da legislação anterior à vigência da Lei 9.876/99, cujo §2º de seu art. 3º assevera que
os limites do divisor são no mínimo 60% do período decorrido entre julho/1994 e a data de
entrada do requerimento, e no máximo 100% do período contributivo, sem que haja referência a
que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições. III - Se o
segurado, ao longo do período básico de cálculo de sua RMI, compreendido entre julho/1994 e a
data de entrada do requerimento, na forma do §2º do art. 3º da Lei 9.876/99, verteu apenas 18
(dezoito) contribuições para a Previdência Social, sendo esse número inferior a 60% desse
período, correto o cálculo que desconsiderou o percentual real e aplicou o limite mínimo de 60%,
o qual, sendo inferior ao valor do salário mínimo então vigente, conduz à fixação da RMI no valor
do salário mínimo. IV - Apelação desprovida”. (AC 201351021003328, AC - APELAÇÃO CIVEL -
611422, Relator(a) Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2, SEGUNDA
TURMA ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R - Data::11/02/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. 1. A Lei n. 9.876/99
modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial
da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já
filiados à Previdência Social à época de sua vigência. 2. Conforme previsto no citado dispositivo,
para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. 3. Uma vez obtida a média em questão,
aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de
meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do
art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado 'Fator Previdenciário'. 4.
Havendo observado o INSS ditos procedimentos, não procede o pedido de revisão do ato
concessório do benefício”. (AC 200872110007948, AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) CELSO
KIPPER, SEXTA TURMA, Fonte D.E. 08/09/2009).
Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido
exordial, nos termos acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO CONTRIBUTIVO,
INCLUSIVE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994.
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- O autor aduz que o INSS não fez o cálculo de seu salário-de-benefício pela média dos 80% dos
maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo, nos termos do artigo 3º
da Lei nº 9.876/99.
- Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial,
à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuições anteriores a julho de 1994
devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição. Pretensão - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de
sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
- A primeira razão é bastante simples: não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas
regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do
estabelecido na legislação previdenciária. Consequentemente, não terá direito subjetivo a
desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de
manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos
segurados. A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão
da renda mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional.
Precedentes.
- No presente caso, ao que consta, o histórico de contribuições do autor, anteriores a julho de
1994, poderia implicar aumento da renda mensal uma vez que possui dimensão maior se
comparado ao período posterior. Todavia, uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei,
não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do
ex Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo
29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, para julgar improcedente o
pedido exordial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA