Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002542-29.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM EXERCIDO NOREGIME PRÓPRIO. ENGENHEIRO CIVIL.
ENQUADRAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 33 STF. TEMA 942 EM RG. REAFIRMAÇÃO DA
DER PARA A DDB. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Possibilidade de conversão em tempo comum do lapso em condições insalutíferas executado no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
âmbito do regime próprio.
- Compreensão adotada noverbete da Súmula Vinculante n. 33 do C. Supremo Tribunal Federal
(STF) e conformejulgamento do Tema 942em sede de repercussão geral. Precedente.
- Cabível o enquadramento do lapso vindicado-com base nacategoriaaté 28/4/1995- na ocupação
profissional de engenheiro civil vinculado ao regime próprio de previdência social, à luz dos
códigos 2.1.1dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedente.
- Devida a revisãoda aposentadoria, mediante reafirmação da DER,uma vez que a soma de todos
os períodos de labor, até o deferimento efetivo do benefício, confere à parte autora mais de
35anos de profissão, cujo cálculo segue a "regra 85/95", à luz do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991
(redação dada pela Lei n. 13.183/2015), em observância ao melhor benefício.
-Mantida a sucumbência, deveo INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12%
(dozepor cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação autárquica não provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002542-29.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO RICARDO PARANHOS MARRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002542-29.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO RICARDO PARANHOS MARRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, em razão da ausência de interesse processual, decretou a extinção, sem resolução
do mérito, "nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação à pretensão da parte autora
de ter reconhecido, como tempo de contribuição, o período de 01/10/1977 a 30/09/1978; de
01/11/1978 a 30/11/1978; e de 01/01/1979 a 30/11/1979. No mais, julgou PROCEDENTE o
pedido formulado pela parte autora, para: 1) reconhecer como tempo de atividade especial o(s)
período(s) laborado(s) para a(s) empresa(s) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - PORTO ALEGRE-RS (de 09/11/1978 a 01/02/1990), devendo o INSS proceder a sua
averbação; 2) revisar a renda mensal inicial do benefício percebido atualmente pela parte autora,
tendo em vista os períodos reconhecidos nesta sentença, desde a data da citação; 3) condenar,
ainda, o INSS a pagar os valores devidos desde a data da citação, devidamente atualizados e
corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As
prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela
e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter
alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no
artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora já se encontra
recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social. Resta também condenado o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na
liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça ...".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual admite a possibilidade da contagem
recíproca, mas a vedação do enquadramento de atividade especial exercida no regime próprio.
Não resignada, a parte autora apresentou recurso adesivo postulando os efeitos financeiros
desde 15/9/2015, tendo em vista a opção ao melhor benefício, sem incidência do fator
previdenciário.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002542-29.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO RICARDO PARANHOS MARRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Na espécie, busca a parte autora o enquadramento do lapso de 09/11/1978 a 01/02/1990,
exercidono cargo estatutário de “Engenheiro”junto ao Departamento Municipal de Limpeza
Urbana – DMLU em Porto Alegre/RS, para fins de revisão da aposentadoria proporcional
concedida.
Para tanto, trouxe à colação CTC expedida pelo Departamento Municipal de Previdência dos
Servidores Municipais de Porto Alegre/RS(id 133640126 - p. 2), além de PPP (id133640128 - p.
1) emitido pelo mesmo órgão público.
Até recentemente, não admitia a possibilidade de conversão - em tempo comum - do lapso em
condições insalutíferas executado no âmbito do regime próprio, dada a ilegitimidade passiva do
INSS.
Contudo, revendo meu posicionamento, mormente diante da compreensão adotada noverbete da
Súmula Vinculante n. 33 do C. Supremo Tribunal Federal (STF), passo a considerar a contagem
diferenciada para o servidor público:
"SV 33 do STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de
Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III,
da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
Vale citar acórdão deste E. sodalício:
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. DESOBSTRUÇÃO DE GALERIA
E CÓRREGOS. AGENTE BIOLÓGICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201,
§ 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois
casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação
aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a
ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos
Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma
simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se
divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser
considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por
meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os
períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e
três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição (ID 102285698 - fl. 11),
não tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período pleiteado (ID 102285700 - fls.
50/54). Nos períodos de 25.04.1990 a 17.04.1991 e 18.04.1991 a 31.12.2006, a parte autora, na
atividade de desobstrução de galerias e córregos, esteve exposta a agentes biológicos prejudicais
a saúde (microrganismos nocivos) devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade,
conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (fls. 267/267v). Ressalto,
ainda, que não há qualquer óbice à conversão do período estatutário especial de 25.04.1990 a
31.12.2006 em período comum. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos e 15 (quinze) dias de tempo
de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2017). 9. O benefício é
devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da
citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com
relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o
direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 09.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais"(TRF3, AC5009207-61.2018.4.03.6183, Rel. Des.Fed.NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR,10T, Data do Julgamento: 26/03/2020,Data da Publicação/FonteIntimação via
sistema DATA: 27/03/2020)
Nesse sentido ainda, calha invocar recente decisão da própria Corte Constitucionalno julgamento
do Tema 942, em sede de repercussão geral, cuja tese restou assim fixada:
"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019,o direito à conversão, em tempo comum, do
prestado sob condições especiaisque prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor
público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
jubilaçãodaquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40
daConstituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência
socialrelativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizarsua
concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.Após a vigência
da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições
especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados,nos termos
da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (STF,Rel.Min. DIAS
TOFFOLI,Redator para o acórdão Min.EDSON FACHIN,Leading Case (RE 1014286), DATA DE
PUBLICAÇÃO DJe24/09/2020,ATA Nº 160/2020,DJenº 235, divulgado em 23/09/2020)
Portanto, cumpre promover o enquadramento do lapso adrede citado, sob o fator de
conversibilidade 1,40 (com base nacategoriaaté 28/4/1995),na ocupação profissional de
engenheiro civil vinculado ao regime próprio de previdência social, à luz dos códigos 2.1.1dos
anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Nesse sentido: "TRF3, AC 0013888-63.2008.4.03.6102,Rel.Des.Fed.NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR, 10T, Data26/03/2020, Data da publicação30/03/2020,Fonte da publicaçãoe -
DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020".
Nessas circunstâncias, devida a revisãoda aposentadoria mediante reafirmação da DER,
consoante compreensão jurisprudencial, uma vez que a soma de todos os períodos de labor, até
o deferimento efetivo do benefício - DDB (15/9/2015), confere à parte autora mais de 35anos de
profissão, cujo cálculo segue a "regra 85/95", à luz do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991 (redação
dada pela Lei n. 13.183/2015), em observância ao melhor benefício.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Mantida a sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em
12% (dozepor cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS edou provimentoao recurso adesivo da
parte autora para, nos termos da fundamentação, fixar o termo inicialderevisãoda aposentadoria,
mediante reafirmação da DER, em 15/9/2015. Mantida, no mais, a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM EXERCIDO NOREGIME PRÓPRIO. ENGENHEIRO CIVIL.
ENQUADRAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 33 STF. TEMA 942 EM RG. REAFIRMAÇÃO DA
DER PARA A DDB. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Possibilidade de conversão em tempo comum do lapso em condições insalutíferas executado no
âmbito do regime próprio.
- Compreensão adotada noverbete da Súmula Vinculante n. 33 do C. Supremo Tribunal Federal
(STF) e conformejulgamento do Tema 942em sede de repercussão geral. Precedente.
- Cabível o enquadramento do lapso vindicado-com base nacategoriaaté 28/4/1995- na ocupação
profissional de engenheiro civil vinculado ao regime próprio de previdência social, à luz dos
códigos 2.1.1dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedente.
- Devida a revisãoda aposentadoria, mediante reafirmação da DER,uma vez que a soma de todos
os períodos de labor, até o deferimento efetivo do benefício, confere à parte autora mais de
35anos de profissão, cujo cálculo segue a "regra 85/95", à luz do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991
(redação dada pela Lei n. 13.183/2015), em observância ao melhor benefício.
-Mantida a sucumbência, deveo INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12%
(dozepor cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação autárquica não provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA