Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013141-27.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENFERMEIRA.
1. Estando a autora já recebendo o benefício de aposentadoria, ainda que em valor inferior ao
que alega ser seu direito, resta ausentes os requisitos da urgência e do perigo de dano.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. A certidão de tempo de contribuição expedida pela Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco, para aproveitamento no RGPS do INSS, permite o enquadramento como atividade
especial do período laborado no cargo de enfermeira até 28/04/1995, por exposição aos agentes
biológicos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
5. O tempo de trabalho em atividade especial reconhecido nestes autos, somado aos períodos já
reconhecidos e computados administrativamente como especial, alcança o suficiente para a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em
aposentadoria especial.
6. A RMI do benefício previdenciário deve ser apurada em conformidade com o que determina a
legislação vigente no momento do requerimento administrativo e/ou na data em que o segurado
comprova o preenchimento de todos os requisitos, em especial os Arts. 32 e 29, da Lei 8.213/91.
7. O termo inicial da revisão é de ser mantido na data do requerimento administrativo que resultou
na concessão da aposentadoria a ser revisada, com sua conversão em aposentadoria especial,
todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento
do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a
qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading
CaseRE 791961, julgado em 08/06/2020).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013141-27.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BENAIA CANDIDA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013141-27.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento,
objetivando computar como atividade especial o trabalho desempenhado na função de enfermeira
nos períodos de 01/05/1986 a 06/02/1987, 07/10/1986 a 02/11/1995, 01/06/1990 a 21/07/1995,
11/09/1995 a 25/08/1998, 02/03/1998 a 25/05/1998 e 03/08/1998 a 14/07/2013, cumulado com
pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em
aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento administrativo – NB 165.239.880-2 em
28/11/2013, alternativamente, seja feita a revisão do benefício – NB 171.478.039-0 desde
22/10/2014, com a exclusão da limitação do teto em qualquer das hipóteses.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem exame do mérito, nos termos do Art. 485, VI e § 3º, do
CPC, em relação ao pedido de especialidade dos períodos de 01/05/1986 a 06/02/1987,
07/10/1986 a 02/11/1995, 11/09/1995 a 25/08/1998 e 03/08/1998 a 14/07/2013 e, julgou
parcialmente procedente o pedido,reconhecendocomo especial o período de 07/10/1986 a
02/11/1995 laborado para a Secretaria de Saúde de Pernambuco, condenando o réu a converter
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/171.478.039-0, em
aposentadoria especial, desde a DER em 22/10/2014, aplicando-se no cálculo do benefício os
Arts. 28 e 29 da Lei 8.213/91, pagar as diferenças apuradas, respeitada a prescrição
quinquenal,atualizadas monetariamente e acrescidas juros de mora, e honorários advocatícios
nos percentuais mínimos previstos no Art. 85, §§ 3º e 4º, II e § 5º, do CPC, sobre as parcelas
devidas até a data da sentença.
A autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que
comprovou todos os trabalhos em atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial desde
o primeiro requerimento administrativo, com o deferimento da antecipação da tutela, assim como,
o cálculo dos salários de contribuição sem a limitação do teto e a majoração dos honorários
advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013141-27.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BENAIA CANDIDA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora formulou os requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição,
sendo o primeiro – NB 42/165.239.880-2 com a DER em 28/11/2013, indeferido nos termos da
comunicação datada de 10/12/2013, e o segundo – NB 42/171.478.039-0, que resultou na
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência a
partir da DER em 22/10/2014, com 31 anos e 08 meses e 08 dias de serviço, conforme carta de
concessão/memória de cálculo datada de 11/02/2015, e protocolou a petição inicial aos
03/06/2016.
De início, anoto que estando a autora já recebendo o benefício de aposentadoria, ainda que em
valor inferior ao que sustenta ser seu direito, descabe a almejada antecipação da tutela, vez que
a segurada não se encontra em estado de desamparo, restando ausente os requisitos da
urgência e do perigo de dano.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições
especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da
Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art.
2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do
Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003,
considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo
IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação
retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente,
em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi
publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo,
portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2,
Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e
APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma,
DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do
caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período
de:
- 07/10/1986 a 28/04/1995, laborado na Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, no cargo
de enfermeira, conforme certidão de tempo de contribuição expedida para aproveitamento no
RGPS do INSS, exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade como previsto no item
1.3.2, do Decreto 53.831/64.
No segundo procedimento administrativo – NB 42/171.478.039-0, que resultou na concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS já havia reconhecido e computado como
atividade especial os trabalhos entre 01/05/1986 a 06/02/1987, 01/06/1990 a 31/07/1994,
01/08/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 21/07/1995, 11/09/1995 a 25/08/1998 e 26/08/1998 a
03/05/2013, todos por exposição a agentes biológicos, conforme planilha de resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição.
Portanto, o tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, inclusive, aquele
reconhecido administrativamente – NB 42/171.478.039-0, contado de forma não concomitante,
perfaz 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.
Quanto ao pleito para exclusão do teto dos salários de contribuição a ser utilizados no cálculo e
apuração da renda mensal inicial - RMI do benefício, não assiste razão à autora, vez que os
benefícios previdenciários devem ser apurados em conformidade com o que determina a
legislação vigente no momento do requerimento administrativo e/ou na data em que o segurado
comprova o preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, a autora obteve seu benefício de aposentadoria com o requerimento
administrativo – NB 42/171.478.039-0 com início de vigência na DER em 22/10/2014, de forma
que a renda mensal inicial – RMI deve ser calculada respeitando os comandos legais vigentes
naquela data, em especial os Arts. 32 e 29, da Lei 8.213/91.
Otermo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/10/2014),todavia,os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corteno
julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância
implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91
(Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
Destarte, a r. sentença é de reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro
da autora como trabalhado em condições especiais o período de 07/10/1986 a 28/04/1995, com o
acréscimo da conversão em tempo comum, proceder a revisão de seu benefício, convertendo-o
em aposentadoria especial, desde 22/10/2014, pagar as diferenças havidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação quanto aos honorários e, à remessa oficial,
havida como submetida, para limitar o enquadramento da atividade especial ao período constante
deste voto e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENFERMEIRA.
1. Estando a autora já recebendo o benefício de aposentadoria, ainda que em valor inferior ao
que alega ser seu direito, resta ausentes os requisitos da urgência e do perigo de dano.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. A certidão de tempo de contribuição expedida pela Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco, para aproveitamento no RGPS do INSS, permite o enquadramento como atividade
especial do período laborado no cargo de enfermeira até 28/04/1995, por exposição aos agentes
biológicos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
5. O tempo de trabalho em atividade especial reconhecido nestes autos, somado aos períodos já
reconhecidos e computados administrativamente como especial, alcança o suficiente para a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em
aposentadoria especial.
6. A RMI do benefício previdenciário deve ser apurada em conformidade com o que determina a
legislação vigente no momento do requerimento administrativo e/ou na data em que o segurado
comprova o preenchimento de todos os requisitos, em especial os Arts. 32 e 29, da Lei 8.213/91.
7. O termo inicial da revisão é de ser mantido na data do requerimento administrativo que resultou
na concessão da aposentadoria a ser revisada, com sua conversão em aposentadoria especial,
todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento
do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a
qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading
CaseRE 791961, julgado em 08/06/2020).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA