Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO PERÍOD...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:06:47

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS. 1. A Constituição Federal atribuiu à legislação ordinária a definição dos critérios de atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício. É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador por outros que o segurado considera mais adequados, diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes. 2.A aposentadoria por tempo de contribuição tem seu salário de benefício constituído pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. 3. É imprescindível o cômputo dos salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas no cálculo do valor da renda mensal do benefício, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. 4. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade e, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, servem como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários de contribuição. 5. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente recolhidos. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004316-24.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004316-24.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE
RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS.
1. A Constituição Federal atribuiu à legislação ordinária a definição dos critérios de atualização
dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício. É defeso ao Juiz substituir os
indexadores escolhidos pelo legislador por outros que o segurado considera mais adequados,
diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria o Judiciário usurpando função que a
Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio constitucional da tripartição dos
Poderes.
2.A aposentadoria por tempo de contribuição tem seu salário de benefício constituído pela média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994,
multiplicada pelo fator previdenciário.
3. É imprescindível o cômputo dos salários de contribuição referentes aos meses de contribuições
devidas no cálculo do valor da renda mensal do benefício, ainda que não recolhidas pela
empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
4. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade e, independente de
constarem ou não dos dados assentados no CNIS, servem como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviçoe salários de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Havendo comprovaçãode apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período
básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores
efetivamente recolhidos.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004316-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LIDIA DEBORA DE OLIVEIRA - MS9324-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004316-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LIDIA DEBORA DE OLIVEIRA - MS9324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
em que se objetiva a revisãode aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefícioe a retificação dos
valores utilizados no período de 2008 e 2009.
O MM. Juízo a quojulgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento
decustas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva da
suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor apela, em busca da reforma da r. sentença, ao argumento de que os
salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo não foram devidamente
corrigidos pelos índices legais, e de que os valores que lhes foramatribuídos no intervalo dos
anos 2008 e 2009 não estãoconformes os anotados na CTPS. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004316-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LIDIA DEBORA DE OLIVEIRA - MS9324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O autoré titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 178.090.226-0, DER:
04/09/2018, DIB: 04/09/2018.

Argumenta que a autarquia previdenciária não atualizou os salários de contribuição mês a mês
para preservar seus valores reais, para fins decálculo da renda mensal inicial do benefício, e
que foram ignorados os valores anotados na carteira de trabalho referentes ao período de 2008
e 2009.
Processo à análise do primeiro aspecto da questão controvertida.
O Art. 201, § 3º, da Constituição Federal prevê que todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício deverão ser atualizadosnaforma da lei:
"Art. 201. (...)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para ocálculo de benefício serão
devidamente atualizados, naforma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 20, de
1998)".
Por sua vez, dispõe o Art. 29-B, da Lei 8.213/91, que os salários de contribuiçãoserão corrigidos
mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Quanto ao ponto, a autarquia previdenciária juntou extrato do Sistema Único de Benefícios,
mantido pela Dataprev, que evidencia que todos os salários de contribuição considerados no
cálculo do benefício foram devidamente corrigidos, inclusive com a especificação dos índices
utilizados mensalmente.
Ressalte-se que, conquanto a parte autora sustente que tais contribuições deixaram de ser
atualizadas, não logrou demonstrarnos autos qualquer irregularidade na metodologia adotada
pelo réuna via administrativa, à míngua de elementos de prova nesse sentido. Não se
desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos
termosem que exigido pelo Art. 373, I, do CPC.
Com o mesmo entendimento, cito o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
- Tratando-se de controvérsia relacionada à matéria exclusivamente de direito, ou seja, a
impugnação dos critérios de cálculo adotados pela autarquia federal, merece ser rejeitada a
alegação de cerceamento de defesa e de ofensa ao devido processo legal.
- Quanto aos valores dos salários de contribuição considerados pela autarquia, nem houve o
apontamento de qual seria o equívoco, nem demonstrou a apelante, em seu parecer
confeccionado por profissional de sua confiança, quais os valores das contribuições utilizadas
em seu cálculo para se chegar ao índice maior de “0,7733” em detrimento daquele apurado pela
autarquia de “0,6576”. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus probatório incumbe ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo a demandante obtido êxito na
comprovação e nos esclarecimentos de sua pretensão, entendo acertada a r. sentença de
improcedência.
- As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação
vigente à época da concessão do provento almejado.
- As irresignações da autora de que “as mulheres ficam prejudicadas com a aplicação do fator
previdenciário” estão inseridas no tema da forma de cálculo e dos parâmetros do cálculo do

fator previdenciário, os quais, como já dito, foram delegados ao legislador, não cabendo ao
Judiciário adentrar em seara que não lhe pertença, sob pena de proceder arbitrariamente.
Ademais, a escolha dos critérios a serem aplicados para o cálculo do indexador decorre da
vontade política do legislador.
- Incide, in casu, o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009043-33.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/03/2020 - grifo nosso)".
Outrossim, importa registrar que ainda que o autor discorde dos critérios aplicados
administrativamente, édefeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador por
outros que o segurado considera mais adequados, diversos dos legalmente previstos. Agindo
assim, estaria o Judiciário usurpando funçãoque a Constituição reservou ao legislador, em
afronta ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes.
No que diz respeitoao segundo aspecto, faz-se oportuno discorrer sobre a fórmula de cálculo da
aposentadoria.
O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
Incide também a regra prevista noArt. 34, da Lei 8.213/91, que estabelece ser imprescindível o
cômputo dos salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas no cálculo
do valor da renda mensal do benefício, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo
empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis, in verbis:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de
contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação
das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins
de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)".

Dito isso, observa-se que o autor sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi
calculada sem o efetivo cômputo de todas as contribuições, e com base em valores não se
coadunam com os efetivamente recolhidos em determinadas competências, em desrespeito à
legislação de regência.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, a qual, emcotejo com a relação dos salários de contribuição informados pela
autarquia previdenciária, permite concluir que, embora o salário do autor, antes fixado em R$
530,00, tenha sido aumentado para R$ 650,00 a partir de 01/04/2008 (fls. 60-61 da CTPS), o
réu aplicou o valor do salário mínimo no intervalo de 04/2008 a 08/2009 - excetuados os meses
de maio de 2008 e janeiro de 2009, nos quais foi atribuídoo valor de R$ 530,00.
Vale destacar que as anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade e,
independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais, servem como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego,
tempo de serviçoe salários de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art.
19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho,
assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)".

"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e
oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)" .
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. 1. As anotações na CTPS - Carteira de
Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
comprovam que a autora exerceu atividade urbana por mais de 127 meses de trabalho,
restando demonstrada a carência exigida, não havendo, portanto, que se falar em erro material
a ser corrigido. 2- Agravo improvido."
(AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal
Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e
do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA
PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. As anotações na CTPS gozam de
presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da Súmula nº 12/TST, de modo que
constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes desta
Corte. 2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos
de trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de
serviço. 3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é
22.03.1961 a 26.06.1967. 4. (...). 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos
termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.93. 7. Apelação do Réu improvida. Remessa
oficial parcialmente provida.
(TRF 1ª Reg. AC - 200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ 30.03.2006 pág. 20);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. 1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da
Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos
posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. O registro constante na CTPS goza da
presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca,
constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Uma
vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o
segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua
conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do
trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por
tempo de serviço do segurado. -
(TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j. 16.12.2009, DE 14.01.2010) e

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O obreiro enquadrado como empregado rural,
comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos

legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço. II - Não há falar-se em carência ou
contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido."
(STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21.08.2001, DJ 17.09.2001
pág. 182)".
Insta salientar ainda que a ausência de registro ou a incorreta inserção dos valores
dessascontribuiçõesno CNIS não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o
ônus de efetuá-las e informar sobre seu recolhimento, cabendo aos órgãos competentes
fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição
devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos,
não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso
Especial conhecido mas não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000
PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR
DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o
recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS . 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas
ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do
pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa
oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)"
Dessa forma, resta inequívoco que, no período básico de cálculo, foram utilizados valores
inferiores aos realmente devidosou não consideradastodas as contribuições efetuadas pelo
segurado.
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do
benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
No mesmo diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO EFETUADA COM BASE
NOS DADOS DO SISTEMA CNIS/DATAPREV. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-

DE-CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA E HOLLERITS QUE
COMPROVAM A INEXATIDÃO DOS DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO NO PRÓPRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. VERBA
HONORÁRIA.
I. A revisão administrativa efetuada pelo INSS (que retroagiu à data de concessão do benefício)
embasou-se nos dados do sistema CNIS/Dataprev. Porém, a presunção de veracidade das
informações ali constantes foi elidida, pelas informações constantes do próprio processo
administrativo de concessão do benefício (relação dos salários-de-contribuição da empresa
empregadora). Reforçando ainda mais a impossibilidade de revisão, o autor trouxe hollerits que
comprovam os valores constantes de referida relação.
II. Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de
segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de
fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
III. Juros de mora devidos a partir da citação (artigo 219 do CPC), à taxa de 1% ao mês, por
força do disposto no art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV. Mantida a verba honorária nos termos em que fixada na sentença, não se justificando sua
majoração para o percentual de 15% (quinze por cento). Parcelas vencidas consideradas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido, para fixar o percentual dos juros em 1% (um por cento) ao mês.
(APELREEX 0001484-19.2004.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, Nona Turma, julg.
07/12/2009, e-DJF3 Jud. 1 07/01/2010 p. 1809)".
Destarte, é de se reformara r. sentença, devendo o réu revisar o benefício da parte autora com
base nos valores dos salários anotados na CTPS, relativamente aos anos de 2008 e 2009, e
pagar as diferenças havidas desde o ato de concessão, acrescidas de juros e correção
monetária, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE
RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS.
1. A Constituição Federal atribuiu à legislação ordinária a definição dos critérios de atualização
dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício. É defeso ao Juiz substituir os
indexadores escolhidos pelo legislador por outros que o segurado considera mais adequados,
diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria o Judiciário usurpando função que a
Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio constitucional da tripartição dos
Poderes.
2.A aposentadoria por tempo de contribuição tem seu salário de benefício constituído pela
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de
1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
3. É imprescindível o cômputo dos salários de contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas no cálculo do valor da renda mensal do benefício, ainda que não
recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis.
4. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade e, independente de
constarem ou não dos dados assentados no CNIS, servem como prova de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviçoe salários de contribuição.
5. Havendo comprovaçãode apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no
período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos
valores efetivamente recolhidos.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora