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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEA...

Data da publicação: 01/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ao contrário do que alegado pelo INSS, não se trata agora de revisão judicial de uma decisão da Administração, impugnável por recurso administrativo, mas sim de prova pericial, produzida por seus agentes, em função de mandamento de órgão do Poder Judiciário. 2. Outrossim, observo inexistir impedimento para nova avaliação por profissionais diversos, devendo, no caso, por razões semelhantes, ser observado o mesmo trâmite procedimental utilizado pela autarquia previdenciária, quando da discordância dos segurados de conclusão dos laudos periciais produzidos administrativamente. 3. Assinala-se, ainda, pelos critérios aferidos no laudo pericial, ter a parte autora alcançado pontuação de 7.700, quando, para caracterizar algum grau de deficiência, deveria ter atingido pontuação menor ou igual a 7.584. Como se nota, o sistema de pontuação atribuído ao autor aproxima-se de pessoa com deficiência de grau leve, sendo fundada, portanto, a existência de dúvida por ele manifestada. 4. A não reavaliação do laudo pericial requerida pela parte autora, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 5. Preliminar de apelação acolhida.. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000443-57.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000443-57.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ao contrário do que alegado pelo INSS, não se trata agora de revisão judicial de uma decisão
da Administração, impugnável por recurso administrativo, mas sim de prova pericial, produzida
por seus agentes, em função de mandamento de órgão do Poder Judiciário.
2. Outrossim, observo inexistir impedimento para nova avaliação por profissionais diversos,
devendo, no caso, por razões semelhantes, ser observado o mesmo trâmite procedimental
utilizado pela autarquia previdenciária, quando da discordância dos segurados de conclusão dos
laudos periciais produzidos administrativamente.
3. Assinala-se, ainda, pelos critérios aferidos no laudo pericial, ter a parte autora alcançado
pontuação de 7.700, quando, para caracterizar algum grau de deficiência, deveria ter atingido
pontuação menor ou igual a 7.584. Como se nota, o sistema de pontuação atribuído ao autor
aproxima-se de pessoa com deficiência de grau leve, sendo fundada, portanto, a existência de
dúvida por ele manifestada.
4. A não reavaliação do laudo pericial requerida pela parte autora, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte,
cerceamento de defesa.
5. Preliminar de apelação acolhida.. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

análise do mérito do recurso.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000443-57.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VLADIMIR CARDOSO

Advogados do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-A,
JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000443-57.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VLADIMIR CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-A,
JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Vladimir Cardoso em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Decisão de primeiro grau julgou o pedido improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi acolhido por esta E. Décima
Turma, a fim de anular a r.sentença, oportunizando-lhe “[...] a produção de prova pericial, a ser
realizada pelo instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014 [...]” (ID 4801061 – pág. 5).
Laudo pericial anexado aos autos.
O demandante requereu ao Juízo de origem o respeito ao fluxo definido em ato interno pela
autarquia previdenciária, no sentido de lhe ser assegurado recorrer ao órgão administrativo para
reavaliação por outros profissionais. Esclarece “[...] que não foi possível requerer tais avaliações

recursais por meio de recurso administrativo diretamente no INSS, vez que a o art. 547,I da IN 77
e art. 36 da Portaria MDAS n.116 de 20/03/017, definem que não cabe recurso administrativo
quando houver ação judicial.” (ID 107916491).
O INSS, por sua vez, ratificou ser impossível a apresentação de recurso administrativo, quando
pendente ação judicial com o mesmo objeto (ID 107916496).
O pedido foi novamente julgado improcedente.
Interposta apelação pela parte autora, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da sentença, uma
vez que foi impossibilitado de manejar recurso administrativo. No mérito, busca a total
procedência do pedido, nos termos da peça vestibular.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000443-57.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VLADIMIR CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-A,
JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe a Portaria nº 116, de 20 de
março de 2017, do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário (“Regimento Interno
do Conselho de Recursos do Seguro Social”), em seu art. 36, ao tratar dos recursos de decisões
do INSS, que:
“A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual
versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso interposto.”
Em face do referido dispositivo, a autarquia previdenciária argumentou na direção de que “[...] não
é possível prosseguir com recurso administrativo quando há ação judicial com o mesmo objeto.”
(ID 107916496).
A r. sentença, sem entrar na questão da possibilidade de reavaliação dos laudos produzidos pelo
INSS, acolheu o parecer dos peritos, por entender adequada a sua fundamentação.
Ao contrário do que alegado pelo INSS, não se trata agora de revisão judicial de uma decisão da
Administração, impugnável por recurso administrativo, mas sim de prova pericial, produzida por
seus agentes, em função de mandamento de órgão do Poder Judiciário.
Outrossim, observo inexistir impedimento para nova avaliação por profissionais diversos,
devendo, no caso, por razões semelhantes, ser observado o mesmo trâmite procedimental
utilizado pela autarquia previdenciária, quando da discordância dos segurados de conclusão dos
laudos periciais produzidos administrativamente.
Aliás, a lei nº 8.213, cuidando da reavaliação do estado dos beneficiários de auxílio-doença,
previu em seu art. 60, §11:
“O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo
poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante

o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita
pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que
indeferiu o benefício.”
Assinala-se, ainda, pelos critérios aferidos no laudo pericial, ter a parte autora alcançado
pontuação de 7.700, quando, para caracterizar algum grau de deficiência, deveria ter atingido
pontuação menor ou igual a 7.584.
Como se nota, o sistema de pontuação atribuído ao autor aproxima-se de pessoa com deficiência
de grau leve, sendo fundada, portanto, a existência de dúvida por ele manifestada.
Assim, não havendo óbice, mas sim recomendação de que novos profissionais corroborem ou
não o trabalho dos primeiros técnicos, entendo caber razão aos argumentos deduzidos pela parte
autora.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em apelação, para ANULAR a sentença proferida nos
autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não reavaliação de laudo pericial produzido
pelo INSS, prejudicando a análise do mérito dorecurso.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, a fim de que seja
oportunizada reavaliação do trabalho realizado pelos peritos do INSS, por profissionais diversos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ao contrário do que alegado pelo INSS, não se trata agora de revisão judicial de uma decisão
da Administração, impugnável por recurso administrativo, mas sim de prova pericial, produzida
por seus agentes, em função de mandamento de órgão do Poder Judiciário.
2. Outrossim, observo inexistir impedimento para nova avaliação por profissionais diversos,
devendo, no caso, por razões semelhantes, ser observado o mesmo trâmite procedimental
utilizado pela autarquia previdenciária, quando da discordância dos segurados de conclusão dos
laudos periciais produzidos administrativamente.
3. Assinala-se, ainda, pelos critérios aferidos no laudo pericial, ter a parte autora alcançado
pontuação de 7.700, quando, para caracterizar algum grau de deficiência, deveria ter atingido
pontuação menor ou igual a 7.584. Como se nota, o sistema de pontuação atribuído ao autor
aproxima-se de pessoa com deficiência de grau leve, sendo fundada, portanto, a existência de
dúvida por ele manifestada.
4. A não reavaliação do laudo pericial requerida pela parte autora, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte,
cerceamento de defesa.
5. Preliminar de apelação acolhida.. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a
análise do mérito do recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de apelacao, para anular a sentenca, prejudicando a
analise do merito do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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