
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006736-53.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRIS BIGI ESTEVES - SP147109-N
APELADO: ANTONIO JOSE DECHECHI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006736-53.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRIS BIGI ESTEVES - SP147109-N
APELADO: ANTONIO JOSE DECHECHI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91 (regra 85/95), desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 02/05/1988 a 13/11/2018.
A r. sentença reconheceu o período especial de "02/05/19987 a 13/11/2018" e julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com salário de benefício a ser calculado, observada a regra de cálculo mais favorável na forma do direito adquirido, sem aplicação do fator previdenciário, caso menos favorável, na forma da Lei 13.183/2015, a partir da DER (13/11/2018), com a contagem dos tempos de serviços comuns já reconhecidos no PA e dos períodos especiais ora reconhecidos, estes, convertidos em comum pelo fator 1,40, bem como com o pagamento dos valores em atraso. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do E. TRF3. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Em razão da sucumbência, condenou o INSS a pagar os honorários ao advogado da parte autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as custas processuais e despesas judiciais eventualmente feitas pela parte autora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Anota-se, ainda, que a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deveria ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso.
O INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial. No mérito, sustenta que não restou comprovada a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente, notadamente em relação às atividades descritas no PPP. Afirma que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido nos termos da inicial. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntado do laudo pericial aos autos. Destaca a constitucionalidade da vedação imposta pelo art. 57, § 8º, da Lei º 8.213/91, reconhecida no julgamento do Tema 709/STF. Em caso de manutenção da procedência do pedido, pugna-se pela reforma da sentença para determinar que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC. A partir da a EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006736-53.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRIS BIGI ESTEVES - SP147109-N
APELADO: ANTONIO JOSE DECHECHI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, constou expressamente da exordial o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor no período de 02/05/1988 a 13/11/2018.
De ofício, corrijo erro material constante na r. sentença, uma vez que o laudo judicial reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02/05/1988 a 13/11/2018, nos seguintes termos (ID 307098744): "Nas inspeções para quantificação do agente biológico utilizamos o Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, durante inspeção e análise das atividades, verificou-se nos períodos de 02/05/1988 a 13/11/2018 o autor ficava exposto ao agente biológico -biológico patogênico - bactérias, vírus, protozoários, fungos ou helmintos – vias de absorção: via cutânea ou percutânea; via respiratória (aerossóis), via conjuntiva e via oral (aerossóis, gotículas) de modo habitual e permanente. A empresa não apresentou ficha de EPI proteção adequada ao risco, portanto caracterizando a atividade como insalubre conforme anexo 14 da NR 15, Portaria 3214/78". Verifica-se, ainda, que no laudo judicial, na conclusão, incorreu em erro material ao fazer referência ao período de "02/05/1998 a 13/12/2018".
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 103/2019.
In casu, a parte autora alega na inicial ter exercido atividade especial no período de 02/05/1988 a 13/11/2018, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95), a contar da data do requerimento administrativo (13/11/2018). Note-se que, em 20/03/2019, foi concedida na esfera administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.398.556-8) na DER (13/11/2018), suspenso por mais de 6 meses e cessado em 31/12/2019 (ID 307098686 - Pág. 69).
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 02/05/1988 a 13/11/2018, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95), nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95 ", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/05/1988 a 13/11/2018, em que exerceu a função de "escriturário", "controlador de pagamento" e "oficial administrativo", junto ao "Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP".
Em que pese o laudo judicial ter concluído pela exposição a agentes biológicos (ID 307098744), não restou comprovada a habitualidade e permanência, considerando as atividades desenvolvidas pelo autor, conforme PPP emitido em nome do autor (ID 307098686 - pp. 07/12): "Atender público; atender telefone; dar recebimento a documentos; protocolar documentos; arquivar e distribuir documentos e correspondências; encaminhar processos funcionais"; "Estudar processos referentes a assuntos administrativos para preparar a Folha de Pagamento dos servidores. Acompanhar a Legislação relacionada às atividades da área. Efetuar coleta de dados para lançamento na Folha de Pagamento. Executar lançamentos de dados. Estudar novos métodos, procedimento e rotinas, para simplificação e racionalização do trabalho da unidade"; e "Receber processos e montar a documentação para compor os processos de licitações; alimentar sistemas de computador, enviar documentos para empresas e áreas internas elaborar correspondência internas e externas; analisar propostas de preços e verificar documentos exigidos publicação no diário oficial e outros órgãos de divulgação; receber correspondências diversas; montar processos licitatórios, enviar processos; efetuar pesquisa de mercado.". Note-se que o laudo descreve as atividades administrativas no setor de recursos humanos, bem como na seção de pagamento de pessoal e no setor de compras, atuando no controle de estoque de materiais, nos almoxarifados dos setores, corroborando as informações contidas no PPP.
Na espécie, consoante tabela anexa, verifica-se que o autor totaliza 36 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço até 13/11/2018, e contando com 53 anos, 10 mês e 8 dias de idade na data do requerimento, atinge 90 pontos, insuficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, de ofício, corrijo o erro material constante na r. sentença, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade comum no período de 02/05/1988 a 13/11/2018, e julgar improcedente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, consoante fundamentação.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGRA 85/95. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. In casu, constou expressamente da exordial o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor no período de 02/05/1988 a 13/11/2018.
2. De ofício, corrigido o erro material constante na r. sentença, uma vez que o laudo judicial reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02/05/1988 a 13/11/2018, nos seguintes termos (ID 307098744): "Nas inspeções para quantificação do agente biológico utilizamos o Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, durante inspeção e análise das atividades, verificou-se nos períodos de 02/05/1988 a 13/11/2018 o autor ficava exposto ao agente biológico -biológico patogênico - bactérias, vírus, protozoários, fungos ou helmintos – vias de absorção: via cutânea ou percutânea; via respiratória (aerossóis), via conjuntiva e via oral (aerossóis, gotículas) de modo habitual e permanente. A empresa não apresentou ficha de EPI proteção adequada ao risco, portanto caracterizando a atividade como insalubre conforme anexo 14 da NR 15, Portaria 3214/78". Verifica-se, ainda, que no laudo judicial, na conclusão, incorreu em erro material ao fazer referência ao período de "02/05/1998 a 13/12/2018".
3. Ainda de início, rejeita-se a matéria preliminar quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
4. Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 103/2019.
5. A parte autora alega na inicial ter exercido atividade especial no período de 02/05/1988 a 13/11/2018, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95), a contar da data do requerimento administrativo (13/11/2018). Note-se que, em 20/03/2019, foi concedida na esfera administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.398.556-8) na DER (13/11/2018), suspenso por mais de 6 meses e cessado em 31/12/2019.
6. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 02/05/1988 a 13/11/2018, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95), nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91.
7. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/05/1988 a 13/11/2018, em que exerceu a função de "escriturário", "controlador de pagamento" e "oficial administrativo", junto ao "Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP".
8. Em que pese o laudo judicial ter concluído pela exposição a agentes biológicos (ID 307098744), não restou comprovada a habitualidade e permanência, considerando as atividades desenvolvidas pelo autor, conforme PPP emitido em nome do autor (ID 307098686 - pp. 07/12): "Atender público; atender telefone; dar recebimento a documentos; protocolar documentos; arquivar e distribuir documentos e correspondências; encaminhar processos funcionais"; "Estudar processos referentes a assuntos administrativos para preparar a Folha de Pagamento dos servidores. Acompanhar a Legislação relacionada às atividades da área. Efetuar coleta de dados para lançamento na Folha de Pagamento. Executar lançamentos de dados. Estudar novos métodos, procedimento e rotinas, para simplificação e racionalização do trabalho da unidade"; e "Receber processos e montar a documentação para compor os processos de licitações; alimentar sistemas de computador, enviar documentos para empresas e áreas internas elaborar correspondência internas e externas; analisar propostas de preços e verificar documentos exigidos publicação no diário oficial e outros órgãos de divulgação; receber correspondências diversas; montar processos licitatórios, enviar processos; efetuar pesquisa de mercado.". Note-se que o laudo descreve as atividades administrativas no setor de recursos humanos, bem como na seção de pagamento de pessoal e no setor de compras, atuando no controle de estoque de materiais, nos almoxarifados dos setores, corroborando as informações contidas no PPP.
9. Na espécie, consoante tabela anexa, verifica-se que o autor totaliza 36 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço até 13/11/2018, e contando com 53 anos, 10 mês e 8 dias de idade na data do requerimento, atinge 90 pontos, insuficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
10. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
14. De ofício, corrigido de erro material. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL