D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031454-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do trabalho desenvolvido em condições insalubres no período de 29.04.95 a 01.03.00, já reconhecido judicialmente.
O réu interpôs agravo retido às fls. 251/253.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a proceder a revisão do benefício do autor desde o requerimento administrativo (09.05.11), e pagar as diferenças havidas com correção monetária e juros de mora em 1% ao ano, sem aplicação da Lei nº 11.960/09, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o réu, requerendo a apreciação do agravo retido. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido, e nego-lhe provimento, uma vez que na presente ação requer-se somente a revisão do benefício de aposentadoria, sendo desnecessário o prévio requerimento na esfera administrativa, como decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Como se vê dos autos, em decisão monocrática proferida pela e. Desembargadora Federal Marisa Santos, nos autos da ação autuada sob o nº 0035596-89.2006.4.03.9999, e transitada em julgado em 28.01.11, o período de 29.04.95 a 01.03.00 foi reconhecido como especial.
Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu proceder a revisão do benefício de aposentadoria do autor, a partir de 09.05.11, data do requerimento administrativo, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Posto isto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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