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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. TRF3. 0016205-65.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:05

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. 1. A comprovação do tempo de serviço, sem registro, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor. 3. Prova material corroborada pela idônea prova testemunhal. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2242548 - 0016205-65.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016205-65.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016205-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ HUMBERTO FONSECA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
No. ORIG.:14.00.00003-1 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS.
1. A comprovação do tempo de serviço, sem registro, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor.
3. Prova material corroborada pela idônea prova testemunhal.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de agosto de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 27/08/2019 19:34:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016205-65.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016205-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ HUMBERTO FONSECA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
No. ORIG.:14.00.00003-1 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade urbana sem registro no período de 02.01.69 a 01.09.76, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho sem registro no período de 02.01.69 a 01.09.76, condenando o réu a proceder a revisão do benefício a partir de 24.09.12, e pagar as diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.


Recorre a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.553.394-6, com início de vigência na DER em 24/09/12, com o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, conforme carta de concessão/memória de cálculo.


O autor postula o reconhecimento do tempo de serviço urbano, laborado sem registro, no açougue de seu genitor, no período 02.01.69 a 01.09.76, para ser acrescido aos demais períodos já computados administrativamente, para afins de revisão de sua aposentadoria.


A comprovação do tempo de serviço, sem registro, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que para servir como início de prova material o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor.


Para comprovar o labor no período pleiteado, foram juntados cópia de requerimentos de matrícula escolar, referente aos anos de 1969 a 1972, em que pleiteia o curso no período noturno, nos quais declara a profissão de açougueiro (fls. 62 a 66); cópia da autorização do Juízo de Direito de Pederneiras/SP, para, aos 14 anos, frequentar aulas escolares no período noturno, data de 26.01.71 (fls. 63): cópia de parte do livro de saúde e respectiva carteira, nos quais consta a profissão de açougueiro (fls. 70/73).


A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada (fls. 175).


O conjunto probatório, portanto, está apto a comprovar o trabalho no período pleiteado (02.01.71 a 01.09.76).


O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.09.12).


Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o serviço urbano comum referente ao período de 02.01.71 a 01.09.76, proceder a revisão de seu benefício a partir de 24.09.12, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.


Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais..


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para limitar o reconhecimento do trabalho sem registro ao período constantes deste voto e para adequar os consectários legais.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 27/08/2019 19:34:16



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