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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA ...

Data da publicação: 13/07/2020, 07:36:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. -Impossibilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição, do autor, foi concedida em 08/01/2016 e ação foi ajuizada em 23/08/2017, não tendo transcorrido, o prazo quinquenal. -Nos termos da remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, O período como estudante do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exege é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica à título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz. -Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A teor da Súmula 111 do E. STJ, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Preliminar rejeitada. - Apelo do INSS parcialmente provido (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005140-87.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005140-87.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUTO
TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
-Impossibilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que a aposentadoria por
tempo de contribuição, do autor, foi concedida em 08/01/2016 e ação foi ajuizada em 23/08/2017,
não tendo transcorrido, o prazo quinquenal.
-Nos termos da remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, O período
como estudante do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, nos termos do art. 58, inciso XXI
do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e
o principal traço que permite essa exege é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica à
título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A teor da Súmula 111 do E. STJ, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo do INSS parcialmente provido

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5005140-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: IVAN CESAR MARTINAZZO

Advogados do(a) APELADO: BRUNO CAMPOS SILVA - SP368536-A, BRUNO CEZAR DE
ARRUDA CAPOSOLI - SP366395-A








APELAÇÃO (198) Nº 5005140-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: IVAN CESAR MARTINAZZO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO CAMPOS SILVA - SP3685360A, BRUNO CEZAR DE
ARRUDA CAPOSOLI - SP3663950A



R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o
reconhecimento e a averbação do período compreendido entre 1976 a 1980, como aluno
aprendiz do Instituto de Tecnologia da Aeronáutica – ITA, e de 03/03/1976 a 18/11/1977, como
soldado da Força Aérea Brasileira – FAB, com a consequente revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com a concessão da tutela de evidência e pagamento

das diferenças apuradas acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença (Id nº 3623338), proferida na vigência do NCPC, julgou parcialmente procedente o
pedido, para reconhecer o período urbano laborado de 08/03/1976 a 12/12/1980, no Instituto de
Tecnologia da Aeronáutica – ITA, e o tempo de serviço militar compreendido entre 21/04/1976 a
18/11/1977, com a revisão da renda mensal inicial a partir da data de início do benefício
(08/01/2016) e diferenças acrescidas dos consectários legais, bem como da verba honorária
advocatícia fixada em 15% sobre o total da condenação. Concedida a Tutela de evidência.

Recurso de apelo do INSS (Id nº 3623352), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição
quinquenal.
No mérito, aduz a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz
do Instituto de Tecnologia da Aeronáutica – ITA, uma vez que nos documentos anexados aos
autos não há especificação da carga horária.
Alega, ainda, que à época em que o autor era aluno aprendiz, vigorava a Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) – Lei nº 3.807/60, que em seus artigos 5º e 6º, não consideravam os
estudantes como segurados da previdência Social Urbana.
Na hipótese de manutenção da sentença, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo dos
juros e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária advocatícia para o
mínimo legal e aplicação da Súmula nº 111 do Colendo STJ.
Com contrarrazões.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5005140-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: IVAN CESAR MARTINAZZO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO CAMPOS SILVA - SP3685360A, BRUNO CEZAR DE
ARRUDA CAPOSOLI - SP3663950A



V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a aposentadoria por tempo de
contribuição, do autor, foi concedida em 08/01/2016 e ação foi ajuizada em 23/08/2017, não tendo
transcorrido, portanto, o prazo quinquenal.
Assim, rejeito a arguição de prescrição quinquenal.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."

Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos

salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:

"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;

Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO

Assim dispõe o art. 29, da Lei nº 8.213/91, acerca do cálculo do valor de benefício, in verbis:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99).”
A aposentadoria por tempo de contribuição está encartada no inciso I, da alínea “c”, do art. 18 da
Lei nº 8.213/91.

Entretanto, a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 dispôs que:

"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto

nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."
DO CASO DOS AUTOS
Cinge-se a questão quanto ao reconhecimento e a averbação do período compreendido entre
1976 a 1980, de estudo do autor como aluno aprendiz do Instituto de Tecnologia da Aeronáutica –
ITA, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Consoante se infere da carta de concessão do benefício (Id nº 3623322), foi concedido ao autor o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 175.950.694-7), com
DIB em 08/01/16.
No que se refere ao cômputo do tempo de atividade/estudo na condição de aluno-aprendiz (ou
operário-aluno) destaco não estar condicionado à existência de vínculo empregatício entre este e
o estabelecimento de ensino.
No presente caso, a parte autora, anexou aos autos, a Certidão e a Informação, ambos
documentos expedidos pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, certificando que o autor
foi aluno regularmente matriculado no referido instituto, no período de 08 de março de 1976 a 12
de dezembro de 1980, e que recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem,
alimentação e serviço médico-dentário, conforme a portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de
1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976 (Id nº 3623344).
Colacionou, ainda, aos autos, o Diploma do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, de
graduação no curso de Engenheiro Eletrônico (Id nº 362328).
Segundo a jurisprudência dominante em nossos tribunais, é requisito necessário que o aluno
tenha aprendido trabalhando em escola técnica mantida por orçamento público e que comprove
mediante certidão, a percepção, no mesmo período, de salário indireto em forma de ajuda de
custo, alimentos, fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico, material escolar, etc.
Com efeito, o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, assim prescreve:

"Art. 1º. Esta Lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial que é o
ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da
indústria e das atividades artesanais e ainda dos trabalhadores dos transportes, das
comunicações e da pesca".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o artigo acima mencionado, pacificou o
entendimento jurisprudencial no sentido de que “uma interpretação sistemática do texto leva à
conclusão de que o ITA – Instituto destinado à preparação profissional para a indústria
aeronáutica, pode ser enquadrado nesse artigo, e o principal traço que permite essa exegese é a
remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica à título de auxílio-educando, ao aluno
aprendiz. (REsp nº 398.018-RN)”
O art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611, de 21 de junho de
1992, por sua vez, assim estabelece:

"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido,
para noção profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a
seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de

ensino industrial".
A frequência do aluno em cursos ministrados pelas referidas instituições deve ser considerada
nos termos dos dispositivos acima citados, para efeito de tempo de serviço na esfera
previdenciária, desde que comprovado que no mesmo período lhe era oferecida contrapartida
pecuniária à conta do Orçamento.
Equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar
e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, a teor da Súmula
96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniáriaà conta do Orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros".

Como se vê, três são os pressupostos básicos à adequação ao texto sumulado: o curso haver
sido ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e
que esta tenha corrido à conta do Orçamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO
DECRETO Nº 611/92.
O período como estudante do ITA – Instituto destinado à preparação profissional para indústria
aeronáutica, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42,
pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exege é a
remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica à título de auxílio-educando, ao aluno-
aprendiz.
Recurso não conhecido.
(REsp nº 398.018/RN, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, v.u., j. 13/03/2002, p. DJ
08/04/2002, p. 282).”
Como bem decidido pela Egrégia Terceira Seção, deste Tribunal:
“Ao que se constata dos entendimentos precedentes, o tema atinente ao vínculo previdenciário
decorrente de período de estudo cursado em universidade não mereceu disciplina expressa, ao
menos nos mesmos moldes do ocorrido em relação às escolas técnicas de 2º grau, sobre as
quais não pairam dúvidas acerca do aproveitamento do tempo de serviço referente ao período de
aprendizado desenvolvido no seu âmbito, de que é exemplo o Decreto-lei nº 4.073/42, que trata
da Lei Orgânica do Ensino Industrial.
Todavia, o exame dos “Conceitos Fundamentais do Ensino Industrial “(artigos 3º e seguintes do
Decreto-lei nº 4.073/42 (não somente aconselha, mas impõe, que se adote, no tocante a
situações específicas do ensino de nível superior, a mesma proteção garantida aos alunos do
ensino de nível médio frequentadores de curso técnico, no que diz respeito aos seus efeitos
previdenciários.
Com efeito, dispõem os artigos 3º, 4º e 5º do decreto-lei em comento:
“Art. 3º. O ensino industrial deverá atender:
1. Aos interesses do trabalhador, realizando sua preparação profissional e a sua formação
humana.
2. Aos interesses das empresas, nutrindo-as, segundo as suas necessidades crescentes e
mutáveis, de suficiente e adequada mão de obra.
3. Aos interesses da nação, promovendo continuamente a mobilização de eficientes construtores
de sua economia e cultura.

Art. 4º. O ensino industrial, no que respeita à preparação profissional do trabalhador, tem as
finalidades especiais seguintes:
1. Formar Profissionais aptos ao exercício de ofícios e técnicas nas atividades industriais.
2. Dar a trabalhadores jovens e adultos da indústria, não diplomados ou habilitados, uma
qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e a produtividade.
3. Aperfeiçoar ou especializar os conhecimentos e capacidade de trabalhadores diplomados ou
habilitados.
4. Divulgar conhecimentos de atualidade técnicas.
Parágrafo único. Cabe ainda ao ensino industrial formar, aperfeiçoar ou especializar professores
de determinadas disciplinas próprias desse ensino, e administradores de serviços a esse ensino
relativos.
Art. 5º. Presidirão ao ensino industrial os seguintes princípios fundamentais:
1. Os ofícios e técnicas deverão ser ensinados, nos cursos de formação profissional, com os
processos de sua exata execução prática, e também com os conhecimentos teóricos que lhes
sejam relativos. Ensino prático e ensino teórico apoiar-se-ão sempre um no outro.
2. A adaptabilidade profissional futura dos trabalhadores deverá ser salvaguardada, para o que se
evitará, na formação profissional, a especialização prematura ou excessiva.
3. No currículo de toda formação profissional, incluir-se-ão disciplinas de cultura geral e práticas
educativas, que concorram para acentuar e elevar o valor humano do trabalhador.
4. Os estabelecimentos de ensino industrial deverão oferecer aos trabalhadores, tenham eles ou
não recebido formação profissional, possibilidade de desenvolver seus conhecimentos técnicos
ou de adquirir uma qualificação profissional conveniente.
(...).”
Os dispositivos citados, de impressionante atualidade, em virtude de veicularem objetivos
educacionais essenciais ao País, dirigidos não somente à formação técnica do profissional, mas
também com a consideração do aspecto cultural envolvido no crescimento individual do cidadão,
não podem ser olvidados na espécie, pois as mesmas circunstâncias, interesses, finalidades
especiais e princípios fundamentais estão presentes induvidosamente, no trabalho desenvolvido
em determinados centros universitários de excelência, com características peculiares, que
legitimam a equiparação com paradigmas já objeto de legislação.
(...)
É bem da verdade, ainda, que não podem ser tidos por servidores públicos, circunstância que não
causa embaraço à sua consideração como trabalhadores, porque a dedicação ao ensino e à
pesquisa desenvolvida no regime de internato característico do Instituto induz à produção do
conhecimento, e de alta qualidade, sendo referência inclusive mundial na sua área de atuação,
como é do conhecimento geral; e aqui, outro argumento contrário à tese do embargante cai por
terra, o de que a não produção de bens ou serviços traduz impedimento à sua equiparação como
aluno aprendiz, eis que o saber, mesmo o mais elementar, é condição sine qua non para o
regular desempenho em qualquer atividade profissional, circunstância que mais se afirma em se
tratando de um ramo do conhecimento que depende de notória e significativa especialização,
hipótese dos engenheiros formados pelo ITA.
(...)
Não bastasse isso, consoante já assentado, o aluno do ITA, para fins previdenciários, pode ser
equiparado ao aluno aprendiz, albergado, portanto, pelo citado inciso XXI do artigo 58 do RBPS.”
(AC nº 97.03.023000-8 (368105/SP), Terceira Seção, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, p. maioria, j. 09/11/2005, p. DJU 01/12/2005, pág. 187), e

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ DO CURSO DE

ENGENHARIA. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. CONTAGEM DO
TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Pretende a parte impetrante o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido em 23.03.2014, suspenso por decisão administrativa datada de
03.11.2014, ao fundamento de que o período de 06.03.1978 a 09.12.1982, em que o segurado foi
aluno-aprendiz e frequentou o curso de graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA,
não pode compor o tempo necessário à concessão do benefício, ao fundamento de que não há
previsão legal quanto ao enquadramento do estudante de ensino superior, independentemente de
ele ter recebido ou não remunerações sob quaisquer formas, como aluno aprendiz.
2. A prova documental é suficiente a amparar o direito líquido e certo da parte impetrante, na
medida em que atesta que o segurado William da Silva Mattos, no referido período, foi aluno
regularmente matriculado no curso de graduação do ITA, durante o qual "... recebeu bolsa de
estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme
Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de
1976." (fls.21/22).
3. Restou demonstrado, portanto, que a bolsa de estudos destinada à formação de profissional
voltado ao ramo da indústria aeronáutica, foi custeada e mantida com recursos financeiros
provenientes do Orçamento da União e destinado ao Ministério da Aeronáutica, de forma a
atender o enunciado da Súmula nº 96/TCU, não havendo que se perquirir da distinção entre
alunos de curso técnico e de graduação em curso superior. Precedentes Jurisprudenciais do E.
STF, E. STJ e da 10ª Turma deste E. Tribunal.
4. Reconhecido o direito à contagem do referido período para efeito de restabelecimento do
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
(Remessa Necessária Cível nº 362767/SP, Décima Turma, Relator Desembargador Federal
Nelson Porfírio, v.u., j. 26/09/2017, p. e-DJF3 Judicial 1 de 04/10/2017).”
Logo, o período de estudante do ITA, deve ser computado para fins previdenciários, com a
consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
CONSECTÁRIOS

JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação do
INSS, para estabelecer os consectários legais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUTO
TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
-Impossibilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que a aposentadoria por
tempo de contribuição, do autor, foi concedida em 08/01/2016 e ação foi ajuizada em 23/08/2017,
não tendo transcorrido, o prazo quinquenal.
-Nos termos da remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, O período
como estudante do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, nos termos do art. 58, inciso XXI
do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e
o principal traço que permite essa exege é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica à
título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A teor da Súmula 111 do E. STJ, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo do INSS parcialmente provido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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