D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022307-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, bem como o afastamento do fator previdenciário no cálculo de benefício concedido a professora.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a: "(i) a revisar a RMI da aposentadoria da Autora, mediante a exclusão do fator previdenciário, bem como a pagar à segurada a diferença das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do início do benefício, 04/03/2013 (fl. 10), acrescida de juros mora e com correção monetária, apurados de acordo com artigo 1º, "F" da Lei 9.494/97; (ii) a corrigir os erros materiais e revisar o benefício da Autora com os valores corretos no Período Básico de Cálculo (fls. 14/112), referente aos períodos de 09/1999 a 12/1999, 12/2000 a 03/2004 e 10/2008"; e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
A autarquia pleiteia a reforma da r. sentença, sob o argumento de que a lei prevê expressamente a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores, de forma, aliás, mais vantajosa em relação aos demais trabalhadores; ademais, o E. STF já decidiu que a matéria em questão é infraconstitucional, motivo por que incabível a alegação de inconstitucionalidade do redutor legal. Sustenta, ainda, que a empregadora da autora não efetuou recolhimentos previdenciários e ao FGTS a partir de 09/1999, quando passou a ser filiada ao RGPS. Além disso, os holerites relativos ao período em questão são extemporâneos e não gozam de credibilidade, razão pela qual foi legítima a utilização de salários-de-contribuição em valor mínimo para aquele interregno, ao efetuar-se o cálculo da renda mensal inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 161.294.587-0, DER: 04/03/2013, DIB: 04/03/2013 (fls. 10/11).
O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada com erro nos valores das contribuições utilizadas, acarretando prejuízo ao cálculo de sua aposentadoria.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias dos salários recebidos junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBURI (fls. 589/677), referentes ao vínculo empregatício mantido a partir de 01.03.1988, conforme demonstram as cópias da CTPS (fls. 187/237).
O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 10/12) e aquelas obtidas da documentação apresentada pelo autor demonstra, de forma inequívoca, que no período básico de cálculo a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente devidos ou não incluiu todas as contribuições necessárias ao correto cálculo da renda mensal inicial.
Assim, as contribuições efetuadas nos mencionados períodos, ainda que não corretamente incluídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, necessitam ser devidamente computadas, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
Nessa linha de entendimento:
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
No mesmo diapasão:
Desta forma, faz jus o autor à revisão de seu benefício, a fim de que seja calculado com base nos valores efetivamente contribuídos, conforme estabelecido pelo MM. Juízo a quo.
Por outro turno, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 57 (aposentadoria por tempo de serviço de professor), concedida nos termos do Art. 56 da Lei 8.213/91.
A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou regras específicas para a aposentadoria do professor.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria dos professores passou a ter nova disciplina:
Nesse sentido:
Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, que está inserida na Subseção III ("Da Aposentadoria por Tempo de Serviço"), com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58, que está incluída em Subseção própria daquela Lei, e que se refere a situação jurídica distinta.
Assim, não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
A propósito, confira-se:
Destarte, a sentença deve ser reformada na parte em que determinou a revisão do benefício mediante o afastamento do fator previdenciário.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/12/2017 21:31:47 |