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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUT...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:06

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. - Discute-se a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição após o enquadramento de atividade especial e o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar. - Não é a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. - Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais. - Não obstante a alegação do trabalho rural, o certificado de dispensa de incorporação anota a profissão de oleiro e o que foi confirmado pela prova testemunhal. - Ainda que se alegue o fato da olaria funcionar na propriedade rural da família, o trabalho não é rural e sim urbano, com atribuições diversas da agropastoril. Precedentes. - Trabalho rural não demonstrado. - Sentença mantida. - Apelação da parte autora conhecida e improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265281 - 0000778-13.2016.4.03.6103, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000778-13.2016.4.03.6103/SP
2016.61.03.000778-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ORLANDO DE CAMARGO
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00007781320164036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição após o enquadramento de atividade especial e o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
- Não é a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- Não obstante a alegação do trabalho rural, o certificado de dispensa de incorporação anota a profissão de oleiro e o que foi confirmado pela prova testemunhal.
- Ainda que se alegue o fato da olaria funcionar na propriedade rural da família, o trabalho não é rural e sim urbano, com atribuições diversas da agropastoril. Precedentes.
- Trabalho rural não demonstrado.
- Sentença mantida.
- Apelação da parte autora conhecida e improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 29/11/2017 15:01:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000778-13.2016.4.03.6103/SP
2016.61.03.000778-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ORLANDO DE CAMARGO
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00007781320164036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural, enquadramento e conversão de atividade especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) considerar como atividade especial e converter para comum o lapso de 17/6/1986 a 10/7/1987; e (ii) determinar a revisão correspondente, desde a data do requerimento na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Assevera que restou demonstrado o trabalho campesino durante o período de 30/7/1969 a 10/9/1975, na condição de oleiro na propriedade rural da família.

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.

No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.

Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.


Do tempo de serviço rural

Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

No caso dos autos, como bem consignado na r. sentença, não obstante a alegação do trabalho rural, o certificado de dispensa de incorporação anota a profissão de oleiro e o que foi confirmado pela prova testemunhal.

Nesse sentido, ainda que se alegue o fato da olaria funcionar na propriedade rural da família, entendo que o trabalho não é rural e sim urbano, com atribuições diversas da agropastoril.

Vide ocupação de oleiro descrita na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego:



"TÍTULO DA OCUPAÇÃO

8281-10 - Oleiro (fabricação de tijolos)

Ajudante de fábrica de tijolos, Ajudante de oleiro, Amassador - em olaria, Barreiro, Barrerista, Batedor - em olaria, Batedor de tijolos - na fabricação, Chapeador de tijolos, Cortador de barro, Cortador de tijolos, Desbarbeador de tijolos, Desempenador em olaria, Desenfornador de tijolo e telha, Encaierador de tijolos, Enfornador de tijolos, Forneiro - em olaria, Gradeiro, Marombeiro, Operador de maromba, Operador de máquina de cortar tijolos e telhas, Operador de prensa - em olaria, Operador de secador da fabricação cerâmica, Prensista de telhas e tijolos, Queimador - em olaria, Sabugueiro, Tijoleiro

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Extraem matéria-prima de jazidas e preparam a argila para a fabricação e telhas e tijolos. Processam a fabricação, secagem e queima de telhas e tijolos. Desenfornam telhas e tijolos e providenciam a sua armazenagem. Participam da elaboração de demonstrativo da produção diária. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente."


Ademais, cabe esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de que trabalhador em olaria (oleiro) não possui natureza rural. Nesse sentido, os seguinte julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OLARIA. ATIVIDADE CONSIDERADA URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. I- O agravo retido somente será apreciado quando a parte o requerer, expressamente, nas razões ou resposta da apelação. Inteligência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II- É imprescritível a ação versando sobre a concessão de benefício previdenciário, o mesmo aplicando-se em relação a pedido de averbação de tempo de serviço. Orientação da Súmula nº 85/STJ. III- A atividade de oleiro, qual seja aquele que labora em olaria, possui natureza urbana e não rural. Precedentes desta Corte Regional e do E. STF. IV- Ausência de início de prova material em nome próprio inviabiliza o reconhecimento do suposto período de trabalho. V- A prova testemunhal apresentada não foi apta a comprovar o labor, a uma, porque prestada por mero informante, considerando a existência de vínculo por afinidade entre o informante e a autora ( genro ), e a duas, porque o informante foi extremamente genérico e vago, sendo que sequer teve condições de apontar o nome do local em que supostamente laboraram, restringindo-se a apontar que "foi prestado em uma olaria situada no Município de Suzano/SP, pertencente a um senhor de origem nipônica" VI- A soma dos períodos trabalhados pela autora, conforme anotações de sua CTPS (fls. 14/15), bem como informações extraídas do CNIS, que ora se junta, totaliza 07 anos, 09 meses e 23 dias de trabalho, até a EC 20/1998, consoante demonstra a tabela que faz parte integrante deste voto. Assim, não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço. VII. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial providos. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF". (AC 2001.03.99.049603-1, Rel. Juiz Federal Convocado Hong Kou Hen, DJF3 de 01.10.2008)

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA E CERAMISTA. PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA EXIGIDA. - Demonstrado que a parte autora sempre laborou, predominantemente, como oleiro, há que se verificar se foram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, no caso do trabalhador urbano (grifo nosso). - O início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91. - Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória. - Quanto à carência necessária, deve ser observado o art. 142 da Lei nº 8213/91, em face do ano de implemento da idade mínima. - A parte autora provou ter laborado por lapso temporal inferior ao exigido pela legislação, além de possuir a idade mínima imposta, donde deflui não ter direito ao benefício pleiteado. - Por tratar-se de beneficiária de assistência judiciária gratuita, sem condenação em pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte. - Apelo autárquico provido. Pedido julgado improcedente". (TRF 3ª Região- AC 2005.03.99.011502-8- Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky- Oitava Turma- DJU 29.08.2007- p. 424).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE PRESTADA EM OLARIA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. FOGUISTA, AJUSTADOR MECÂNICO E FERRAMENTARISTA. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Atividade de oleiro não configura tempo de serviço rural. Período não reconhecido. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. (...) 14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais".(AC 00043046020094036126, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017)

"TRABALHO RURAL (OLARIA). DIREITO DO TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. Empregado de fazenda, trabalhando em olaria, é classificado como industriário, pois não exercia função diretamente ligada a agricultura ou pecuária a partir dos dois últimos anos". (STF- RE 51748 - RTJ 30-01 P. 433- DJ 24.10.63 P. 03649 - Rel. Min. Hermes Lima - julg. 30.08.63).


Em decorrência, concluo pelo que não restou demonstrado o trabalho rural alegado, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.

Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 29/11/2017 15:00:57



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