Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003029-88.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM QUE
O AUTOR DESENVOLVEU A ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. ATIVIDADE NÃO ELENCADA
NOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003029-88.2019.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003029-88.2019.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca a revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais. O
pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de
19/05/1982 a 28/06/1982, 13/07/1982 a 11/08/1984, 02/09/1986 a 01/06/1987, 27/07/1987 a
12/11/1987, 07/12/1987 a 24/05/1988, 11/07/1988 a 29/05/1989, 13/09/1989 a 26/11/1990,
07/12/1990 a 01/04/1991, 09/04/1991 a 24/07/1991, 16/09/1991 a 12/11/1991, 10/02/1992 a
31/05/1992 e de 01/06/1992 a 05/03/1997.
Em seu recurso, o INSS sustenta, em suma, que não é viável o reconhecimento da
especialidade dos períodos referidos na sentença. Aduz que as provas produzidas revelam-se
insuficientes para demonstrar a exposição do autor a agentes nocivos entre 19/05/1982 e
12/11/1991. Prosseguindo, com relação aos períodos de 10/02/1992 a 31/05/1992 e de
01/06/1992 05/03/1997 argumenta que “não há indicação de responsável técnico em período
contemporâneo ao exercício do trabalho, evidenciando ausência de medição efetiva no local de
trabalho do autor. Há registro de fornecimento e uso de EPI eficaz contra os agentes
agressivos. A descrição da atividade aponta intermitência da exposição.”
Pugna pela reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003029-88.2019.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece parcial provimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
É possível a demonstração da especialidade por meio de laudos não contemporâneos. Referido
entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 68 da TNU, segundo a qual “o laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto no art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, retrata
as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho. Trata-se de documento apto a
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, capaz de substituir o laudo
técnico. A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que é apresentado PPP
hábil a comprovar o trabalho sujeito a agentes nocivos.
A demonstração da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente agressivo ruído
sempre exigiu a apresentação de laudo. De acordo com a legislação previdenciária e a tese
fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014),
são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de
tolerância:
- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64);
- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 2.172/97);
- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto
3.048/99 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664335, com repercussão geral
reconhecida (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a seguinte tese:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.”
Vale dizer, em se tratando de ruído, não há proteção eficaz, e nesse sentido também dispõe a
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Firmadas tais premissas, importa passar ao exame do caso concreto.
Os períodos de 10/02/1992 a 31/05/1992 e de 01/06/1992 05/03/1997 foram corretamente
reconhecidos como especiais, em virtude de a exposição a ruído superar o limite de tolerância
de 80 decibéis então vigente, conforme se depreende do PPP de fls. 11/13 (evento 28). A
indicação de EPI eficaz, tratando-se de ruído, como visto, não afasta a especialidade.
Importa referir que o PPP mencionado indica que “não houve alteração no lay-out do local de
trabalho no período de 10/02/1992 até a data do laudo técnico emitido em 05/06/2003”.
Todavia, assiste razão à autarquia previdenciária no que diz respeito aos interstícios em que o
autor exerceu a atividade de carpinteiro. Com efeito, a atividade de carpinteiro por si só não
caracteriza a insalubridade, apesar de constar a anotação de que o autor desempenhou
atividades de carpinteiro, não é suficiente ao enquadramento pela categoria profissional, pois o
código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se apenas aos trabalhadores em grandes obras de
construção civil, tais como: edifícios, pontes e barragens, o que não restou comprovado pelos
documentos apresentados. Além disso, não foram apresentados documentos que comprovem a
exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Assim, revela-se viável o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 10/02/1992
a 31/05/1992 e de 01/06/1992 05/03/1997, devendo ser afastada a índole especial dos
interregnos de 19/05/1982 a 28/06/1982, 13/07/1982 a 11/08/1984, 02/09/1986 a 01/06/1987,
27/07/1987 a 12/11/1987, 07/12/1987 a 24/05/1988, 11/07/1988 a 29/05/1989, 13/09/1989 a
26/11/1990, 07/12/1990 a 01/04/1991, 09/04/1991 a 24/07/1991, 16/09/1991 a 12/11/1991.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM
QUE O AUTOR DESENVOLVEU A ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. ATIVIDADE NÃO
ELENCADA NOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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