Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000102-26.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. REVISÃO DA RMI DEVIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de
presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao vínculo em CTPS, tal omissão não
pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Devida a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante do
período reconhecido.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000102-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA GOMES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000102-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA GOMES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial,
com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
enquadramento do intervalo de 1º/7/1985 a 30/10/1985, diante da falta de interesse; e
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço comum de 15/8/1986 a
24/6/1987, trabalhado na empresa “Santa Edwirges Indústria e Comércio de Peças Ltda. - ME” e
determinar a revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
da parte autora (NB 42/186.373.524-8), desde a data de início do benefício, observada a
prescrição quinquenal, e fixados os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, em síntese, a impossibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço comum deferido e requer a reforma da decisão a quo, com a
improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000102-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA GOMES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, o tempo comum considerado (de 15/8/1986 a 24/6/1987) está
cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (id. 138932238 - pág. 4)
e consta dos dados do sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS).
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção juris
tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19 do
Decreto n. 3.048/1999, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do
segurado, para fins de contagem de tempo de serviço.
Destarte, cumpre reconhecer o intervalo supra com registro em CTPS, restando mantida a
decisão recorrida.
Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para
computar o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço comum in comento.
Irretorquível, portanto a decisão a quo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. REVISÃO DA RMI DEVIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de
presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao vínculo em CTPS, tal omissão não
pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Devida a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante do
período reconhecido.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA